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Processo nº: 583.00.2006.195720-6 - rescisao e devolucao guarapiranga

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 23 2012, 10:09

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.195720-6

Cartório/Vara 14ª. Vara Cível

Distribuído em 28/08/2006 às 16h 18m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 22.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO


Requerente FABIANO M

Advogado: 208021/SP ROBSON MARQUES ALVES
Advogado: 227942/SP ADRIANO DE SOUZA ALVES


25/02/2009 Despacho Proferido
Vistos. Diante da informação certificada à fl. 295 e considerando que a parte ré/apelante complementou o preparo inicialmente recolhido(fls. 288/291), recebo o recurso de apelação de fls. 262/278 em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.


10/12/2008 Conclusos

Sentença nº 377/2008 registrada em 28/03/2008 no livro nº 525 às Fls. 44/53:
Processo nº 06.195720-6 Vistos, etc. FABIANO M, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter ingressado nos quadros da ré, com a finalidade de adquirir um imóvel. Efetuou os pagamentos das parcelas avençadas; todavia a ré não cumpriu, por sua culpa, a obrigação correlata, não entregando a obra no prazo contratualmente previsto. Pretende a declaração de rescisão do termo de adesão à cooperativa, com a condenação da ré na devolução da totalidade das importâncias pagas. Imputa à ré comportamento ilícito, que teria acarretado danos materiais e morais que pretende ver indenizados. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a ré apresentou contestação (85/113), argüindo, em preliminar, a carência da ação pela falta de interesse de agir. No mérito, afirmou, em resumo, a validade das disposições contratuais previstas no referido termo de adesão. Argumentou que a cooperativa habitacional se caracteriza pela participação de todos aos associados em busca de uma mesma finalidade, circunstância a impedir a retirada de cooperados em prejuízo dos demais. Defendeu que a devolução das parcelas pagas deve observar as cláusulas do termo de adesão. Questionou a caracterização dos danos afirmados, bem como os valores pretendidos pelo autor. Juntou documentos. Não houve réplica.

É o relatório. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. É a presente demanda adequada e necessária à providência jurisdicional pleiteada pelo autor. A defesa ofertada pela ré evidencia a recusa desta em efetuar a devolução do montante pretendido pelo autor e em indenizar os danos materiais e morais que ele afirma haver sofrido, demonstrando o interesse de agir. Assim, ainda que a demissão do autor já tivesse ocorrido antes da propositura da ação, com a resilição do termo de adesão à cooperativa, é a presente demanda meio adequado e necessário à busca da providência jurisdicional buscada pelo autor, consistente na devolução das parcelas pagas e condenação da ré no pagamento de indenização. Verifico, ademais, que não há, nos autos, prova do efetivo desligamento do autor dos quadros da ré, não sendo a notificação extrajudicial por ele promovida suficiente para tal fim, diante da natureza bilateral da relação jurídica existente entre as partes. Destarte, e diante da oposição ao pedido de rescisão formulado pelo autor, conforme se verifica da resposta enviada pela ré (documento de fls. 53/55), necessário o ajuizamento da presente demanda para a efetiva a extinção da qualidade de associado do autor. No mérito, a presente ação é parcialmente procedente. A existência do vínculo jurídico entre as partes está devidamente demonstrada nos autos, conforme “termo de adesão e compromisso de participação” de fls. 15/22 e demais documentos que acompanham a inicial, sendo, ainda, admitida pela ré. Pleiteia o autor sua exclusão da cooperativa, com conseqüente condenação da ré na restituição da integralidade dos valores pagos. Nesse ponto, observo que não há, nos autos, prova suficiente da culpa da ré pelo atraso na entrega das obras. A cláusula 8ª do referido termo de adesão ressalva que o prazo de entrega estipulado pode sofrer atrasos em função do inadimplemento dos associados em patamar superior a 5% (fls. 19). E, de fato, a realização das obras depende do pontual pagamento pelos associados, pois são esses os recursos de que dispõe a Cooperativa para a viabilização do empreendimento imobiliário. Assim, ausente demonstração da obtenção, pela ré, dos recursos necessários à execução das obras ou de sua negligência na aplicação dos valores recebidos, não é possível imputar-se a ela a responsabilidade por eventual atraso. Por outro lado, embora afirme o autor a conduta ilícita da ré, não descreveu em que consistiria o ato ilícito praticado. E não alegou qualquer vício de consentimento quando de seu ingresso na cooperativa, a fim de amparar o pedido de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Destarte, ausente descrição de situações fáticas capazes de embasar as alegações iniciais, inviável a realização das provas pretendidas pelo autor. Não obstante, é direito do autor pleitear seu afastamento da cooperativa e, alçado na qualidade de consumidor, buscar a conseqüente devolução das quantias sem os limites estabelecidos no mencionado termo de adesão. A possibilidade de o cooperado deixar a cooperativa decorre de expresso texto legal: "a demissão do associado será unicamente a seu pedido" (artigo 32 da Lei nº 5.764/71). A liberdade de associação é correlata à livre demissão. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pacífica na hipótese dos autos, devendo-se afastar a argumentação da ré acerca da natureza jurídica das sociedades cooperativas. Nesse sentido: “COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada” (JTJ 157/61) Embora a cooperativa, de fato, represente a reunião dos esforços dos cooperados na tentativa de alcançar um objetivo comum, não tem a seu favor, só por isso, a possibilidade de não restituir ao cooperado desistente o que dele recebeu. A Lei nº 5.764/71 e o Estatuto da Cooperativa não servem para ilidir o pedido do autor de rescisão contratual e devolução das parcelas pagas, uma vez que, em se tratando de contrato de adesão, firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, este deverá ser aplicado à espécie. Desta forma, seja sua exclusão imposta pela cooperativa ou realizada por iniciativa do cooperado, seu desligamento importa a liquidação de seus haveres. Não basta invocar a existência de cláusula prevista no termo de adesão firmado pelo autor para sustentar deliberação que condiciona a devolução das importâncias pagas pelo ex-associado à adesão de outro associado e demais restrições impostas, eis que em desconformidade com a lei. Logo, condição desta natureza é nula de pleno direito e não obriga. A demissão do cooperado deve acarretar a restituição das partes à situação anterior, nela incluída a devolução das parcelas recebidas pela vendedora. Ressalte-se que a demora na devolução no numerário implica em definitiva negativa, mantendo o comprador vinculado ao sistema. Ademais, não restou demonstrado nos autos que a liquidação imediata acarretaria à ré dificuldades financeiras. Em situação semelhante, decidiu este TJSP, por sua 6ª Câmara de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº 95.066-4, que teve como Relator o Desembargador Testa Marchi, cuja ementa apresenta a seguinte redação: "COOPERATIVA HABITACIONAL - Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria - Devolução de imediato das parcelas pagas e não quando do encerramento do plano - Cabimento por aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Recurso não provido''. (JTJ 157/61). “COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada” (TJSP, Apelação Cível nº 191.242-4/9-00, Sexta Câmara de Direito Privado, negaram provimento V.U.", j. 4/08/2005, Relator Reis Kuntz). Desta forma, embora o referido instrumento contratual preveja o direito do ex-associado ao recebimento de parte das importâncias pagas em caso de sua exclusão, tal cláusula, que impõe condições abusivas para tal devolução, diferindo-a no tempo e consagrando pena convencional extremamente vaga, em que prevista a dedução de importâncias a título de despesas com administração e manutenção sem indicação de seu montante, constitui-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 924, do Código Civil de 1916, pois coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ora, como se sabe, a jurisprudência já tem se posicionado no sentido de que “O individualismo e a interpretação que se atenha de maneira escrita ao teor de determinadas cláusulas contratuais, não se compadece com as modernas tendências do Direito, de procurar efetiva comutatividade e equilíbrio na interpretação e aplicação das normas convencionais. Não mais é possível, neste final de Século XX, argumentar de maneira singela com a só prevalência do ajuste de vontades, para impor a uma das partes em profundo desequilíbrio no cumprimento de contrato, não só a perda do imóvel, como também, da quase integralidade das parcelas pagas. Se a lei reserva um espaço para a auto-regulamentação dos interesses privados, sua importância e força diminuíram, levando à relativização da força obrigatória e intangibilidade do contrato, permitindo aos Juizes um controle de seu conteúdo, em ordem a suprimir as cláusulas abusivas.” (RT 708/95). O artigo 924 do Código Civil faculta ao Juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora ou inadimplemento, quando se cumprir em parte a obrigação, situação versada nos autos.

O autor efetivamente pagou várias prestações, propiciando à ré a disponibilidade de tais quantias, a serem utilizadas conforme suas necessidades.

Por outro lado, deve-se considerar também as despesas que a parte ré teve com a administração da cooperativa.

A jurisprudência vem entendendo que, em virtude de demissão (desistência) ou exclusão da cooperativa, a devolução dos valores pagos pelo cooperado retirante deve ser imediata, não se mostrando razoável a imposição de diversas restrições ao efetivo pagamento, consagrando, ainda, a possibilidade de redução pelo juiz a patamar razoável o percentual de retenção a título de taxa de administração, via de regra no máximo 10%. Nesse sentido, destaco: “Cooperativa - Desligamento de cooperado - Devolução das parcelas pagas.

I - A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II - Agravo de regimental desprovido.” (TJSP, AGA 387392/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29.10.2001).

E, não comprovada a culpa da ré, deve ser assegurada a retenção do percentual acima indicado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que tal percentual deve incidir não sobre o preço atualizado do contrato, mas sobre as parcelas pagas, corrigidas monetariamente.

A devolução deverá ser imediata e em única parcela. Destarte, inadmissível o cumprimento da cláusula contratual referente à hipótese de exclusão do cooperado, o que implicaria num enriquecimento ilícito por parte da ré. Por fim, cabe ressaltar que, em se tratando de um contrato de adesão, não foi dada oportunidade ao autor de questionar as cláusulas contratuais.

Logo, é imprescindível a observância das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, impõe-se a procedência parcial da presente ação, para reconhecer ao autor o direito à exclusão da cooperativa, com conseqüente devolução das quantias pagas corrigidas monetariamente, desde o desembolso, assegurando-se à ré o direito, tão só, da retenção correspondente a 10% do total pago pelo ex-cooperado, a título de taxa de administração, ex-vi do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, não assiste ao autor razão no tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais.

Não há nos autos demonstração de que tenha o autor, de fato, experimentado qualquer prejuízo concreto ou deixado de ganhar qualquer importância em virtude de conduta da ré, sendo que o pedido de indenização baseou-se em meras alegações genéricas feitas pelo autor, não podendo, pois, ser acolhido.

Da mesma forma, inexistem, nos autos, danos morais passíveis de indenização, pois não caracterizado qualquer comportamento doloso ou culposo da ré.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por FABIANO MARQUES em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO para determinar a exclusão do autor da cooperativa-ré e condenar a ré a devolver as quantias por ele efetivamente pagas, corrigidas monetariamente desde seu desembolso, acrescidas dos juros legais de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento, assegurado o direito à ré de reter, tão somente, a quantia correspondente a 10% do total pago pelo autor, nos termos acima expostos.

Diante da sucumbência recíproca, dividirão as partes as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

P.R.I. São Paulo, 14 de março de 2008.

MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito

===================

decisao confirmada em 2 intsancia

NA APELAÇÃO
DESEMBARGADORES
DISSERAM:


Processo: 9132345-59.2009.8.26.0000 (994.09.330613-3) Julgado

No mérito, o recurso (DA BANCOOP) não prospera, pois a pretensão da

recorrente, em devolver as quantias Pagas pelo apelado parceladamente,

esbarra no enunciado da Súmula 2 deste Tribunal de Justiça que,

consolidando entendimento reiteradamente adotado no âmbito desta Corte.....



seguinte redação:



Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso

de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não

se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.



Assim, diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao

presente recurso, nos termos da

fundamentação supra. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES RELATOR


na integra

http://pt.scribd.com/doc/90794126/Fabiano-Marques-Bancoop-Apelacao

Fabiano Marques Bancoop Apelacao

===========================

NÃO CONTENTE A BANCOOP EMBARGOU

E PELO VISTO FICOU PIOR:



VEJA

2. A recorrente pretende a declaração do julgado para que a C. Turma julgadora se manifeste sobre a legislação de

regência para o caso dos autos.



RESPOSTA:

Ao caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes não é própria de

cooperativismo. Na realidade, o contrato entabulado entre as partes, em sua essência, nada mais é do que compromisso de compra e venda de bem imóvel. Desse modo, a Cooperativa recorrente é fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1


CITOU DR LOUREIRO:

6. Aliás, em caso idêntico ao dos autos, o Des. Relator Francisco Loureiro, no julgamento da Apelação Cível nº

994.08.018648-0.....



Assim, a pretensão de devolução dos valores pagos de forma parcelada, com fundamento na lei das cooperativas

não procede, pois ao caso dos autos é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.



9. Diante do exposto, pois, pelo meu voto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 360/365, nos termos da

fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES - RELATOR



na integra

http://pt.scribd.com/doc/90794554/Decisao-Sobre-Cdc-Bancoop

Decisao Sobre Cdc Bancoop

=================













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