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1017441-80.2014.8.26.0100 bancoop obrigada a dar TERMO DE ADESAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 01 2014, 22:34

Processo:
1017441-80.2014.8.26.0100
Classe:
Exibição
Área: Cível
Assunto:
Liminar
Distribuição:
Livre - 24/02/2014 às 09:42
35ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Edward Albert Lancelot D C Caterham Wickfield
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo  1017441-80.2014.8.26.0100 bancoop obrigada a dar TERMO DE ADESAO Final_subtitulo
Reqte:  LEANDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Jean Carlo Batista Duarte 
Reqdo:  COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: Fabio da Costa Azevedo 
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações  1017441-80.2014.8.26.0100 bancoop obrigada a dar TERMO DE ADESAO Final_subtitulo
Data Movimento
14/07/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 586-598
11/07/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: Vistos. LEANDRO PEREIRA DA SILVA opôs a presente ação cautelar de exibição de documentos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, pleiteando a condenação da ré à exibição do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, tendo como objeto a venda ao demandante da unidade 97-B do Condomínio Residencial Casa Verde, nesta Capital SP. Sustenta que solicitou referido documento perante o réu não havendo resposta. Juntou documentos (fls. 06/08). A liminar de exibição foi deferida (fls. 14). A ré ofereceu contestação (fls. 24/28), alegando, em síntese, que após a assinatura da proposta, o "Termo de Adesão" era enviado via Correios ao cooperado para sua assinatura e posteriormente devolvida, também via Correios, uma segunda via assinada à BANCOOP. Sustenta que houve extravio do documento solicitado, não sendo localizada em seus arquivos e em sendo assim, a BANCOOP não possui uma via do Termo de Adesão, e por essa razão não foi enviada uma cópia do Termo ao cooperado. No mérito, assevera que após acordo realizado com o Ministério Público do Estado de São Paulo e a BANCOOP foi realizada Assembleia da Seccional Casa Verde restando ratificado o Termo de Acordo discutido por todas as partes envolvidas sendo criado a "Comissão de Representantes dos Cooperados", no intuito de cumprir com as obrigações firmado o Termo de Condições para aquisição de terreno objeto da matrícula nº 114.644 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e suas acessões, pelo qual a administração e propriedade do empreendimento foi transferida para a OAS Empreendimentos S/A, sendo que esta restou responsável pela finalização e regularização do empreendimento. Que com a realização do acordo a BANCOOP se desligou do empreendimento, sendo extinta a Seccional Casa Verde, bem como não existem mais deveres e obrigações por parte da Cooperativa entre ambas as partes (autor e ré). Ressalta que o cooperado deverá entrar em contato para assinatura do TAC para elaboração de um novo "Termo de Adesão", com todas as condições do acordo entabulado com a OAS. Requer a improcedência da ação uma vez que impossível seu cumprimento, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou documentos (fls. 29 e 31/58). Houve réplica (fls. 65/66). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documentais já existentes nos autos. O autor pretende a exibição de documentos comprobatórios de relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo inegável que, havendo dúvidas quanto à legitimidade e legalidade dos débitos oriundos do Termo de Adesão e respectivos encargos, é lícito à parte requerer a exibição dos documentos. Com efeito, a procedência do pedido também está representada pela necessidade de se obter a aludida documentação para instruir corretamente eventual futura demanda. A ré é parte legítima, pois responsável pela venda e contratação do negócio jurídico com o autor, presumindo-se, por corolário, ser detentora do instrumento contratual que teria dado origem ao suposto débito pendente, objeto da presente discussão desta demanda. No mérito, o pedido é procedente. Ora, os documentos que o autor pleiteia, ainda que posteriormente resultem da transferência realizada à construtora OAS, são comuns às partes (CPC, artigo 844, II), estando a ré obrigada a exibi-los para que o consumidor possa verificar a viabilidade do ajuizamento de futura ação, evitando uma lide temerária. Irrelevante, portanto, qualquer debate relacionado à regularidade da transferência a outra construtora ou mesmo sobre a efetiva existência do débito, questões que deverão ser suscitadas e conhecidas em eventual ação de conhecimento. Ademais, a própria ré confessa que o documento fora extraviado, isso antes mesmo de terem concretamente cessados os deveres e obrigações entre autor e ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação cautelar para condenar a requerida a exibir cópia do Termo de Adesão indicado na inicial, no prazo de dez dias, sob pena de busca e apreensão. Pelo princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento da taxa judiciária, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro, por equidade, considerando a simplicidade da demanda, em R$ 700,00. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2014. Em havendo recurso, anoto que o valor do preparo, nesta data, importa em R$100,70. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Jean Carlo Batista Duarte (OAB 167877/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
08/07/2014 Sentença Registrada
08/07/2014  1017441-80.2014.8.26.0100 bancoop obrigada a dar TERMO DE ADESAO Doc2 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. LEANDRO PEREIRA DA SILVA opôs a presente ação cautelar de exibição de documentos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, pleiteando a condenação da ré à exibição do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, tendo como objeto a venda ao demandante da unidade 97-B do Condomínio Residencial Casa Verde, nesta Capital SP. Sustenta que solicitou referido documento perante o réu não havendo resposta. Juntou documentos (fls. 06/08). A liminar de exibição foi deferida (fls. 14). A ré ofereceu contestação (fls. 24/28), alegando, em síntese, que após a assinatura da proposta, o "Termo de Adesão" era enviado via Correios ao cooperado para sua assinatura e posteriormente devolvida, também via Correios, uma segunda via assinada à BANCOOP. Sustenta que houve extravio do documento solicitado, não sendo localizada em seus arquivos e em sendo assim, a BANCOOP não possui uma via do Termo de Adesão, e por essa razão não foi enviada uma cópia do Termo ao cooperado. No mérito, assevera que após acordo realizado com o Ministério Público do Estado de São Paulo e a BANCOOP foi realizada Assembleia da Seccional Casa Verde restando ratificado o Termo de Acordo discutido por todas as partes envolvidas sendo criado a "Comissão de Representantes dos Cooperados", no intuito de cumprir com as obrigações firmado o Termo de Condições para aquisição de terreno objeto da matrícula nº 114.644 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo e suas acessões, pelo qual a administração e propriedade do empreendimento foi transferida para a OAS Empreendimentos S/A, sendo que esta restou responsável pela finalização e regularização do empreendimento. Que com a realização do acordo a BANCOOP se desligou do empreendimento, sendo extinta a Seccional Casa Verde, bem como não existem mais deveres e obrigações por parte da Cooperativa entre ambas as partes (autor e ré). Ressalta que o cooperado deverá entrar em contato para assinatura do TAC para elaboração de um novo "Termo de Adesão", com todas as condições do acordo entabulado com a OAS. Requer a improcedência da ação uma vez que impossível seu cumprimento, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou documentos (fls. 29 e 31/58). Houve réplica (fls. 65/66). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documentais já existentes nos autos. O autor pretende a exibição de documentos comprobatórios de relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo inegável que, havendo dúvidas quanto à legitimidade e legalidade dos débitos oriundos do Termo de Adesão e respectivos encargos, é lícito à parte requerer a exibição dos documentos. Com efeito, a procedência do pedido também está representada pela necessidade de se obter a aludida documentação para instruir corretamente eventual futura demanda. A ré é parte legítima, pois responsável pela venda e contratação do negócio jurídico com o autor, presumindo-se, por corolário, ser detentora do instrumento contratual que teria dado origem ao suposto débito pendente, objeto da presente discussão desta demanda. No mérito, o pedido é procedente. Ora, os documentos que o autor pleiteia, ainda que posteriormente resultem da transferência realizada à construtora OAS, são comuns às partes (CPC, artigo 844, II), estando a ré obrigada a exibi-los para que o consumidor possa verificar a viabilidade do ajuizamento de futura ação, evitando uma lide temerária. Irrelevante, portanto, qualquer debate relacionado à regularidade da transferência a outra construtora ou mesmo sobre a efetiva existência do débito, questões que deverão ser suscitadas e conhecidas em eventual ação de conhecimento. Ademais, a própria ré confessa que o documento fora extraviado, isso antes mesmo de terem concretamente cessados os deveres e obrigações entre autor e ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação cautelar para condenar a requerida a exibir cópia do Termo de Adesão indicado na inicial, no prazo de dez dias, sob pena de busca e apreensão. Pelo princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento da taxa judiciária, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro, por equidade, considerando a simplicidade da demanda, em R$ 700,00. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2014. Em havendo recurso, anoto que o valor do preparo, nesta data, importa em R$100,70.
27/06/2014 Conclusos para Decisão

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