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0237120-80.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237120) - BANCOOP OBRIGADA A RECEBER

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:39

0237120-80.2006.8.26.0100 (583.00.2006.237120)

parte(s) do processo processo principal local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.237120-9
Cartório/Vara 14ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1858/2006
Grupo Cível
Ação Consignatória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2006 às 14h 33m 47s
Moeda Real
Valor da Causa 62.762,96
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 193621/SP MELISSA RODRIGUEZ ARNAL DA SILVA LEITE
Requerente TEREZINHA CHIOSSI
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
PROCESSO PRINCIPAL [Topo]
Processo Principal 583.00.2007.103950-6
Redistribuído em 07/03/2007
Outros Feitos Não Especificados
LOCAL FÍSICO [Topo]
29/09/2010 Mesa do Chefe
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 9 andamentos cadastrados .)
06/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. Após verificar cuidadosamente a existência de petições pendentes de juntada, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 288/290. Após, voltem conclusos. Int.
29/09/2010 Aguardando Providências
c/ chefe par
09/11/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2396/2009 registrada em 13/11/2009 no livro nº 589 às Fls. 44/46: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar extinta a obrigação, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 15% do valor da ação. Do valor consignado deverá ser descontado o correspondente à sucumbência, que será levantado pela autora. O que sobejar será levantado pela ré. P.R.I. São Paulo, 09 de novembro de 2009. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito
02/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1) A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação de fls. 129/136. Assim, desnecessária a citação da ré (fls. 138), já que o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. 2) No mais, na forma do art. 398 do Código de Processo Civil, manifeste-se a ré sobre os documentos de fls. 150/281, que acompanharam a réplica apresentada. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2008
13/08/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Desentranhe-se os documentos de fls. 105/127, juntando-se nos autos da ação de Obrigação de Fazer em apenso. 2. A presente demanda será instruída e julgada conjuntamente com a ação em apenso.
20/03/2007 Apensamento
Apensado ao Processo 583.00.2007.103950-6/000000-000 em 20/03/2007
27/02/2007 Aguardando Remessa à imprensa
18/12/2006 Despacho Proferido
CONCLUSÃO: Em 18 de dezembro de 2006, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, FERNANDA CARVALHO QUEIROZ. Eu, ____________________, escrevente, subscrevo. Proc. 06.237120-9 – consignatória. Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a consignação dos bens móveis descritos na inicial devendo a autora depositá-los em conta judicial, vedando a possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No tocante ao pedido de entrega das chaves do imóvel, fica indeferido porque foge ao âmbito a ação de consignação em pagamento, devendo a autora se socorrer das vias legais adequadas. 3. Cite-se a ré com as advertências legais (artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2006. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Juíza de Direito
11/12/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
09/11/2009


Sentença Completa
Sentença nº 2396/2009 registrada em 13/11/2009

C O N C L U S Ã O Em 01 de outubro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente, subscrevi. Processo n° 06.237120-9 Vistos. TEREZINHA CHIOSSI move ação de consignação em pagamento contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCCOP alegando, em síntese, que firmaram compromisso de participação que previa a aquisição pela requerente do imóvel descrito na inicial, mediante pagamento de parcelas ali indicadas. O valor total do negócio era de R$ 129.463,81, dos quais a autora pagou R$ 69.008,17. Pretendendo quitar o débito procurou a requerida para efetuar o pagamento da importância de R$ 62.762,96, que foi por ela recusado. Deseja consignar o valor e obter a quitação do débito. Foi deferida a consignação provisória (fls. 88). Citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a recusa decorre do fato de a autora não concordar com a assunção de responsabilidade em aditivo ao contrato que lhe foi legitimamente exigido. Alega que o valor depositado não é suficiente para quitação integral do contrato, buscando a improcedência da ação. Réplica a fls. 140/281. É o relatório. DECIDO. O contrato firmado entre as partes prevê a obrigação de pagamento da importância de R$ 129.463,81 pelo imóvel. Todas as obrigações assumidas pelas partes estão descritas no contrato e a ele se submetem, com a observância de que a hipótese é de relação de consumo, pouco importando a feição que a requerida pretenda dar à sua atuação, como afirmado na sentença que julgou o processo de imissão na posse. Em assim sendo, não cabe falar em condicionar a quitação do débito à assunção de nova obrigação por parte da requerente, especialmente porque o termo a que alude a requerida configura verdadeiro título em branco, que não traduz obrigações claras e precisas. O que a requerida pretende é a obtenção de avença potestativa e leonina que lhe permita cobrar valores não descritos e sequer previstos no contrato original. A recusa à quitação é injusta e abusiva visto que viola o princípio da autonomia da vontade, uma vez que a ré pretende obrigar a autora à assinatura de aditivo com o qual não concorda e a que não está obrigada. O valor depositado em consignação é suficiente para a quitação do débito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar extinta a obrigação, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 15% do valor da ação. Do valor consignado deverá ser descontado o correspondente à sucumbência, que será levantado pela autora. O que sobejar será levantado pela ré. P.R.I. São Paulo, 09 de novembro de 2009. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito

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