0159892-29.2006.8.26.0100 (583.00.2006.159892) reparação de danos - alugueis
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0159892-29.2006.8.26.0100 (583.00.2006.159892) reparação de danos - alugueis
Dados do Processo
Processo:
0159892-29.2006.8.26.0100 (583.00.2006.159892)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
18/03/2013 11:17 - Prazo - 20/04/13
Distribuição:
Livre - 02/06/2006 às 17:48
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 84.431,78
PROCESSO Nº. 583.00.2006.159892-8 VISTOS RENATO L ajuizou ação de rescisão de termos de adesão e compromisso de participação c/c indenização por danos e devolução de quantias pagas contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando em suma que em 01.12.02 o autor tornou-se cooperado da ré através de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional pelo sistema cooperativo, comprometendo-se o réu a entregar a unidade habitacional em tela pelo prazo contratual.
O autor teria pago suas mensalidades respectivas durante o período delimitado na exordial, não tendo havido, porém, a conclusão das obras na forma ajustada inicialmente pelas partes. Esta em suma a razão do pedido acima mencionado, ora formulado pelos autores.
A inicial veio acompanhada por documentos.Tutela antecipada restou deferida nos termos do despacho de fls. 116.
O réu contestou o feito em fls. 146/172, aduzindo em suma que não é possível assegurar que tenha havido atraso na entrega de tal obra, ressaltando que não há efetivo motivo jurídico para o acolhimento do pleito formulado na inicial. Não se vislumbra argüição preliminar em sede de defesa. Réplica em fls.197/213.
Tentativa conciliatória restou infrutífera nos termos consignados a fls. 248.
É o Relatório. Fundamento e Decido:
O feito comporta julgamento nesta fase processual, por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, I do CPC, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes nos autos as condições da ação e os respectivos pressupostos de constituição e de desenvolvimento do feito.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, considerando que o autor adquiriu ou tivera a efetiva intenção de adquirir o imóvel descrito na exordial em relação ao réu, na qualidade de respectivo destinatário final, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Assim sendo, a manifestação do réu constante de sua defesa, em suma, não expressa de forma efetiva e categórica que a referida obra tenha sido entregue ou esteja na iminência de ser entregue.
Portanto, diante de tais alegações de lavra do próprio réu, verifica-se que a obra contratada pela parte autora não foi edificada na forma contratada, conforme expressa o contrato firmado pelas partes.
Destarte, o réu não observou sua principal obrigação contratual nesta hipótese, qual seja a de concluir a obra contratada no prazo avençado na esfera contratual, do que se conclui que o mesmo se encontra em mora, em face do contrato firmado pelas partes.
O descrito pelas fotografias encartadas a fls. 41/43 confirma tal situação em termos fáticos.
Por outro lado, na forma descrita na exordial, o autor pagou pelas suas mensalidades, o que não foi objeto de efetiva refutação pela parte contrária, fazendo, pois, jus, o autor, à respectiva devolução dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Ademais, à luz do disposto no artigo 53 do CDC, nos contratos de compra de imóveis, mediante o pagamento em prestações, hipótese dos autos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que em razão do inadimplemento da parte contrária pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o instrumento contratual em questão celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição ao autor das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, multa contratual de 10% na forma do pleito inicial a título de reparação por perdas e danos em face do acima exposto, considerando os danos causados ao autor por tal situação, desde a data do pagamento de cada parcela, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelo autor.
A parte ré, outrossim, deverá pagar ao autor a título de reparação pelo ocorrido o respectivo aluguel arcado por este último até a data do efetivo recebimento das quantias pagas na forma acima exposta, reajustando-se tal valor com os juros e correção nos termos acima fixados.
Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2007. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito
Processo:
0159892-29.2006.8.26.0100 (583.00.2006.159892)
Classe:
Procedimento Ordinário
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Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
18/03/2013 11:17 - Prazo - 20/04/13
Distribuição:
Livre - 02/06/2006 às 17:48
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 84.431,78
PROCESSO Nº. 583.00.2006.159892-8 VISTOS RENATO L ajuizou ação de rescisão de termos de adesão e compromisso de participação c/c indenização por danos e devolução de quantias pagas contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando em suma que em 01.12.02 o autor tornou-se cooperado da ré através de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional pelo sistema cooperativo, comprometendo-se o réu a entregar a unidade habitacional em tela pelo prazo contratual.
O autor teria pago suas mensalidades respectivas durante o período delimitado na exordial, não tendo havido, porém, a conclusão das obras na forma ajustada inicialmente pelas partes. Esta em suma a razão do pedido acima mencionado, ora formulado pelos autores.
A inicial veio acompanhada por documentos.Tutela antecipada restou deferida nos termos do despacho de fls. 116.
O réu contestou o feito em fls. 146/172, aduzindo em suma que não é possível assegurar que tenha havido atraso na entrega de tal obra, ressaltando que não há efetivo motivo jurídico para o acolhimento do pleito formulado na inicial. Não se vislumbra argüição preliminar em sede de defesa. Réplica em fls.197/213.
Tentativa conciliatória restou infrutífera nos termos consignados a fls. 248.
É o Relatório. Fundamento e Decido:
O feito comporta julgamento nesta fase processual, por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, I do CPC, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes nos autos as condições da ação e os respectivos pressupostos de constituição e de desenvolvimento do feito.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, considerando que o autor adquiriu ou tivera a efetiva intenção de adquirir o imóvel descrito na exordial em relação ao réu, na qualidade de respectivo destinatário final, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Assim sendo, a manifestação do réu constante de sua defesa, em suma, não expressa de forma efetiva e categórica que a referida obra tenha sido entregue ou esteja na iminência de ser entregue.
Portanto, diante de tais alegações de lavra do próprio réu, verifica-se que a obra contratada pela parte autora não foi edificada na forma contratada, conforme expressa o contrato firmado pelas partes.
Destarte, o réu não observou sua principal obrigação contratual nesta hipótese, qual seja a de concluir a obra contratada no prazo avençado na esfera contratual, do que se conclui que o mesmo se encontra em mora, em face do contrato firmado pelas partes.
O descrito pelas fotografias encartadas a fls. 41/43 confirma tal situação em termos fáticos.
Por outro lado, na forma descrita na exordial, o autor pagou pelas suas mensalidades, o que não foi objeto de efetiva refutação pela parte contrária, fazendo, pois, jus, o autor, à respectiva devolução dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Ademais, à luz do disposto no artigo 53 do CDC, nos contratos de compra de imóveis, mediante o pagamento em prestações, hipótese dos autos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que em razão do inadimplemento da parte contrária pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o instrumento contratual em questão celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição ao autor das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, multa contratual de 10% na forma do pleito inicial a título de reparação por perdas e danos em face do acima exposto, considerando os danos causados ao autor por tal situação, desde a data do pagamento de cada parcela, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelo autor.
A parte ré, outrossim, deverá pagar ao autor a título de reparação pelo ocorrido o respectivo aluguel arcado por este último até a data do efetivo recebimento das quantias pagas na forma acima exposta, reajustando-se tal valor com os juros e correção nos termos acima fixados.
Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2007. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito
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