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0204186-59.2012.8.26.0100 CLEMENTINO ESCRITURA e ALUGUEIS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Ago 15 2013, 00:52


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Dados do Processo

Processo:
0204186-59.2012.8.26.0100
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto:
Incorporação Imobiliária
Local Físico:
27/01/2014 00:00 - Prazo 07 - prazo 07/02
Distribuição:
Livre - 13/12/2012 às 13:35
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz:
Paulo Furtado de Oliveira Filho
Outros números:
583.00.2012.204186
Valor da ação:
R$ 10.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Pedro Luiz Dias Galuchi
Advogado: Waldir Ramos da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Assitente: Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino
Advogada: Viviane Zacharias do Amaral
Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
27/01/2014 Autos no Prazo
27/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: Página:
24/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0026/2014 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1227/1233. Não há omissão alguma. O Condomínio de Construção que discutir matéria já decidida. A sentença foi proferida antes do seu ingresso nos autos e sua petição foi apreciada após regular contraditório. Também rejeito os embargos de declaração de fls. Fls. 1392/1392 da Banccop, que pretende alterar o decidido, em seu favor, porém as razões expostas para a validade da citação ficam mantida. Recebo os recursos de apelação de fls. 1234/1262 e fls. 1354/1391 interpostos pelo Condomínio de Construção e pela Bancoop, nos efeitos suspensivo e devolutivo.À contrariedade no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado - 5a. Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção (cf. Agravo - fls. 1171). Int. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
23/01/2014 Remetido ao DJE
rel. 26
23/01/2014 Despacho
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1227/1233. Não há omissão alguma. O Condomínio de Construção que discutir matéria já decidida. A sentença foi proferida antes do seu ingresso nos autos e sua petição foi apreciada após regular contraditório. Também rejeito os embargos de declaração de fls. Fls. 1392/1392 da Banccop, que pretende alterar o decidido, em seu favor, porém as razões expostas para a validade da citação ficam mantida. Recebo os recursos de apelação de fls. 1234/1262 e fls. 1354/1391 interpostos pelo Condomínio de Construção e pela Bancoop, nos efeitos suspensivo e devolutivo.À contrariedade no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado - 5a. Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção (cf. Agravo - fls. 1171). Int.
21/01/2014 Conclusos para Despacho
27/11/2013 Petição Juntada
JP 07/11 PARA JUNTAR
14/11/2013 Autos no Prazo
14/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: Página:
13/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0412/2013 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo interposto pela Cooperativa, que alega nulidade da citação, sem razão, contudo, pois a carta foi entregue à Rua Líbero Badaró, número 152 (fls. 595), onde a ré tem a sua sede, como se vê pelo teor da procuração (fls.929). Mantenho a decisão agravada, que reconheceu a revelia e determinou o desentranhamento da contestação. Oficie-se ao Exm. Sr. Des. Relator, dando-lhe ciência desta decisão, servindo cópia dela, assinada digitalmente, de Ofício a ser encaminhado por e-mail, com protestos de estima e consideração. Int. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
12/11/2013 Remetido ao DJE








Processo:0204186-59.2012.8.26.0100
Classe:Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:Incorporação Imobiliária
Local Físico:14/08/2013 15:19 - Imprensa - rel. 288
Distribuição:Livre - 13/12/2012 às 13:35
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:R$ 10.000,00

Partes do Processo

Reqte:   Pedro Luiz Dias Galuchi
Advogado: Waldir Ramos da Silva

Reqte:   Cleber Borges de Aguiar
Advogado: Waldir Ramos da Silva

Reqte:   Renato Inácio Neves
Advogado: Waldir Ramos da Silva

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop


Assitente:   Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino
Advogada: Viviane Zacharias do Amaral
Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes  

Movimentações
Data   Movimento

01/11/2013 Remetido ao DJE
01/11/2013 Despacho


http://es.scribd.com/doc/201798586/020418659-2012-8-26-0100-SENTENCA-CLEMENTINO


   020418659.2012.8.26.0100 SENTENCA CLEMENTINO by Caso Bancoop



Vistos. Aprecio os embargos de declaração:

1) Embargos de declaração dos autores (fls. 1018/1021).

1.1) Em primeiro lugar, em ação de adjudicação de compulsória, irrelevante tratar-se ou não de relação de consumo,
pois o pedido decorre do pagamento do preço e da recusa da outorga da escritura. Não vislumbro a alegada omissão.

1.2) A unidade habitacional que cabe à autora Solimar Garcia é o 122, do bloco A, ficando assim corrigido o erro material.

1.3) A unidade habitacional que cabe ao autor Cleber Borges é a 74, do bloco A, ficando assim suprida a omissão.

1.4) De fato, o autor Pedro Luiz Dias Gallichi não integrou o condomínio de construção, mas sim opôs-se
à sua constituição (fls. 1022/1025).

Este autor realizou o pagamentos devidos e não recebeu a unidade 123, do bloco C, que deveria ter sido entregue no
final do mês de julho de 2005 (cláusula 8ª, fls. 622).

Diante disso, procede o pedido de indenização porque privado da posse e impedido de receber os frutos da coisa.

Acolho os embargos de declaração e condeno a ré ao pagamento em favor de Pedro Luiz do valor a ser apurado em
liquidação de sentença, correspondente ao valor do aluguel da unidade 123-C, desde agosto de 2005 até a entrega
das chaves, com correção monetária e juros de mora incidentes mensalmente.


2) Embargos de declaração do condomínio de construção (fls. 1042/1055).

2.1) Não reconheço o litisconsórcio necessário alegado pelo condomínio.

Os autores querem título para registro e por isso ajuizaram a presente ação.

A coisa julgada a tanto se limita: adjudicação das unidades habitacionais dos blocos A e B em favor dos autores. Nada impede que, em ação
própria, o condomínio ingresse com demanda contra os autores, provando que faltaram com alguma contribuição para o término do
empreendimento, que é composto pelo bloco C. Em outras palavras, quem mora no bloco A e B e nesta ação não sofreu impugnação
da Bancoop quanto aos pagamentos, tem direito ao registro da unidade habitacional em seu nome, sem prejuízo de em ação própria
responder pelo custeio da construção do bloco C, se assim for decidido, em atenção aos princípios da solidariedade e do auxílio mútuo,
que regem o cooperativismo.

2.2) Acolho os embargos de declaração apenas para admitir o Condomínio como terceiro prejudicado, já que alega não ter interesse
de atuação como assistente da Bancoop.

3) Portanto, mantenho a sentença proferida, com os acréscimos decorrentes do parcial acolhimento dos embargos de declaração:

a) a unidade habitacional que cabe à autora Solimar Garcia é o 122, do bloco A;
b) a unidade habitacional que cabe ao autor Cleber Borges é a 74, do bloco A;

c) condeno a ré ao pagamento em favor de Pedro Luiz do valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente
ao valor do aluguel da unidade 123-C, desde agosto de 2005 até a entrega das chaves, com correção monetária e juros de mora incidentes mensalmente. Int.



14/08/2013 Despacho
Vistos. Fls. 823 e seguintes: Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos juntados de Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino. Int.

14/08/2013 Remetido ao DJE

Relação: 0286/2013

Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 817/818:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda dos autores, servindo a presente sentença de título aquisitivo em favor deles, para ser levado
ao registro imobiliário, após o trânsito em julgado, com a regular abertura das matrículas, se inexistentes
:


a) Unidade 124, do bloco A, em favor de Renato Inácio Neves;
b) Unidade 123, do bloco B, em favor de Pedro Luiz Dias Galuchi;
c) Unidade 12, do bloco A, em favor de Therezinha Freitas de Jesus;
d) Unidade 42, do bloco B, em favor de Adriana de Campos Gameiro;
e) Unidade 63, do Bloco A, em favor de Eloiza Andreia Feijon;
f) Unidade 11, do Bloco A, em favor de Solimar Garcia;
g) Unidade 52, do Bloco B, em favor de Keila R Ramos P;
h) Unidade 113, do Bloco B, em favor de Lecio Aparecido N Va;
i) Unidade 94, do Bloco A, em favor de Marcia Mendes Steger;
j) Unidade 81, do Bloco A, em favor de Maria Beatriz Matos Penha N;
l) Unidade 73, do Bloco B, em favor de Maria Elisabet Rosa da Silva;
m) Unidade 14, do Bloco A, em favor de Ramon José Machado;
n) Unidade 193, do Bloco A, em favor de Elza Mitzue Nagayassu;
o) Unidade 173, do Bloco A, em favor de Luciane Nonato de Sousa;
p) Unidade 31, do Bloco B, em nome de Durval Aquino de Carvalho;
Q) Unidade 21, do Bloco B, em nome de Francisco Laurentis;
R) Unidade 73, do Bloco A, em favor de Cleber Borges de Aguiar e M B N.

Transitada em julgado, esta sentença servirá de título para o registro imobiliário, cabendo aos autores o recolhimento do ITBI e
o cumprimento das demais exigências legais. Expeça-se mandado.

Os vencidos arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. P.R.I./////Certifico e dou fé que,
o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 200,00 (valor singelo) e atualizado R$ 207,86 (guia: gare); e o valor das
despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 118,00 (Fundo de Despesas do T.J.). Em 13/08/2013. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP)


13/08/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa

FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 817/818:

 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda dos autores, servindo a presente sentença de título aquisitivo em favor deles, para ser levado ao registro imobiliário, após o trânsito em julgado, com a regular abertura das matrículas, se inexistentes:

a) Unidade 124, do bloco A, em favor de Renato Inácio Neves; b) Unidade 123, do bloco B, em favor de Pedro Luiz Dias Galuchi; c) Unidade 12, do bloco A, em favor de Therezinha Freitas de Jesus; d) Unidade 42, do bloco B, em favor de Adriana de Campos Gameiro; e) Unidade 63, do Bloco A, em favor de Eloiza Andreia Feijon; f) Unidade 11, do Bloco A, em favor de Solimar Garcia; g) Unidade 52, do Bloco B, em favor de Keila Rafaela Ramos Pereira; h) Unidade 113, do Bloco B, em favor de Lecio Aparecido Nunes Vieira; i) Unidade 94, do Bloco A, em favor de Marcia Mendes Steger; j) Unidade 81, do Bloco A, em favor de Maria Beatriz Matos Penha Nakazone; l) Unidade 73, do Bloco B, em favor de Maria Elisabet Rosa da Silva; m) Unidade 14, do Bloco A, em favor de Ramon José Machado; n) Unidade 193, do Bloco A, em favor de Elza Mitzue Nagayassu; o) Unidade 173, do Bloco A, em favor de Luciane Nonato de Sousa; p) Unidade 31, do Bloco B, em nome de Durval Aquino de Carvalho; Q) Unidade 21, do Bloco B, em nome de Francisco Laurentis; R) Unidade 73, do Bloco A, em favor de Cleber Borges de Aguiar e Michele Bastos Naneti. Transitada em julgado, esta sentença servirá de título para o registro imobiliário, cabendo aos autores o recolhimento do ITBI e o cumprimento das demais exigências legais.

Expeça-se mandado.

Também JULGO PROCEDENTE o pedido de Pedro, condeno a ré à devolução das importâncias ao autor, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos e juros de mora à taxa de 1% ao mês a contar da data da citação. Os vencidos arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. P.R.I./////Certifico e dou fé que, o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de R$ 200,00 (valor singelo) e atualizado R$ 207,86 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 118,00 (Fundo de Despesas do T.J.). Em 13/08/2013.

22/10/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 39ª. Vara Cível

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