Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0160064-58.2012.8.26.0100 INEXIGIBILIDADE E ESCRITURA (cooperado morreu)

Ir para baixo

0160064-58.2012.8.26.0100 INEXIGIBILIDADE E ESCRITURA (cooperado morreu) Empty 0160064-58.2012.8.26.0100 INEXIGIBILIDADE E ESCRITURA (cooperado morreu)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Abr 30 2014, 00:38

Dados do Processo

Processo:

0160064-58.2012.8.26.0100 (583.00.2012.160064)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Defeito, nulidade ou anulação
Local Físico:
28/04/2014 00:00 - Imprensa - rel 103
Distribuição:
Livre - 22/06/2012 às 09:44
20ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Elaine Faria Evaristo
Valor da ação:
R$ 38.593,52
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Patricia Azevedo Nogueira
Advogada: Patricia Azevedo Nogueira
Reqte:   Henrique Nogueira Pinto
Advogada: Patricia Azevedo Nogueira
Reqte:   Bruno Nogueira Pinto
Advogada: Patricia Azevedo Nogueira
Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

29/04/2014 Remetido ao DJE

http://es.scribd.com/doc/229040796/016006458-2012-8-26-0100-Cooperado-Morre-Apto-Transferido

  016006458.2012.8.26.0100 Cooperado Morre Apto Transferido by Caso Bancoop







Relação: 0103/2014 Teor do ato: Ante o exposto, quanto às pretensões dos autores relacionadas com o rateio da apuração final do custo do empreendimento, reconheço a ocorrência de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, declaro a nulidade da exigência de pagamento de taxa pela transferência do contrato e de filiação dos autores à cooperativa e determino que a ré forneça aos autores o termo de quitação e outorgue a eles a escritura definitiva do bem, devendo ser observados obviamente os termos da partilha ocorrida no inventário dos bens deixados pelo falecido, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), quando se converterá em indenização em favor dos autores, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias a que se faça cumprir a obrigação de fazer acima mencionada. Torno definitiva a medida liminar deferida. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seu próprio patrono, observada a gratuidade processual concedida aos autores.NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 771,87; Porte de Remessa e Retorno R$ 29,50 por volume. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Patricia Azevedo Nogueira (OAB 185524/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
27/02/2014 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
27/02/2014 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, quanto às pretensões dos autores relacionadas com o rateio da apuração final do custo do empreendimento, reconheço a ocorrência de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Quanto às demais pretensões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, declaro a nulidade da exigência de pagamento de taxa pela transferência do contrato e de filiação dos autores à cooperativa e determino que a ré forneça aos autores o termo de quitação e outorgue a eles a escritura definitiva do bem, devendo ser observados obviamente os termos da partilha ocorrida no inventário dos bens deixados pelo falecido, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), quando se converterá em indenização em favor dos autores, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias a que se faça cumprir a obrigação de fazer acima mencionada. Torno definitiva a medida liminar deferida. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seu próprio patrono, observada a gratuidade processual concedida aos autores.NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 771,87; Porte de Remessa e Retorno R$ 29,50 por volume.
29/10/2013 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
29/10/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
25/10/2013 Decisão Proferida
*
21/10/2013 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carla Santos Balestreri
04/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 435
01/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0058/2013 Teor do ato: Tendo em vista a natureza da lide especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Patricia Azevedo Nogueira (OAB 185524/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
28/02/2013 Decisão Proferida
Tendo em vista a natureza da lide especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e informem se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
24/10/2012 Classe Processual alterada
11/09/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 963618
21/08/2012 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 963618 - Advogado: PATRICIA AZEVEDO NOGUEIRA OAB: 185524/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 21/08/2012 Data de Recebimento: 11/09/2012 Previsão de Retorno: 11/09/2012 Vol.: Todos
17/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Ato ordinatório ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
17/08/2012 Despacho Proferido
Ato ordinatório ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).
15/08/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 957474
01/08/2012 Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 957474 - Advogado: DANILO SHINDI YAMAKISHI OAB: 153384/SP Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 01/08/2012 Data de Recebimento: 15/08/2012 Previsão de Retorno: 15/08/2012 Vol.: Todos
31/07/2012 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. -positivo
30/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Para a conferência do cumprimento da decisão proferida, os autores deverão juntar aos autos as folhas 314,315 e 317 dos autos do processo de inventário. Prazo para cumprimento: 10 dias.
27/07/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 954921
26/07/2012 Despacho Proferido
Para a conferência do cumprimento da decisão proferida, os autores deverão juntar aos autos as folhas 314,315 e 317 dos autos do processo de inventário. Prazo para cumprimento: 10 dias.
24/07/2012 Carga Outro
Carga Outro sob nº 954921 - Destino: Dra. Adriana Cardoso dos Reis Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/07/2012 Data de Recebimento: 24/07/2012 Previsão de Retorno: 27/07/2012 Vol.: Todos
28/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 106 - 1. Defiro aos autores os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. 2. Os autores são, respectivamente, viúva e filhos do compromissário comprador do imóvel consistente no apartamento 33. Bloco A, do Residencial Mirante Tatuapé e noticiam que a ré impõe condições, inclusive de pagamento de ?taxa? de 3%, além de valor equivalente a meio salário mínimo por herdeiro, para fazer-lhes a transferência do imóvel em razão da sucessão. Está satisfatoriamente delineada a verossimilhança da alegação, tendo em conta inexistente previsão legal ou contratual para referida exigência. Também o risco de dano de difícil reparação pode ser constatado no que se refere ao teor da matrícula imobiliária, da qual nada consta quanto a ser o imóvel objeto de compromisso de compra e venda. É que são notórias as dificuldades financeiras enfrentadas pela Cooperativa ré, que segundo consta sequer se mantém efetivamente operante. O mesmo não acontece com a pretensão de pagamento em dobro de valor supostamente indevido, cuja apreciação depende de análise mais aprofundada da dinâmica contratual e de provas outras além daquelas constantes da inicial. 3. Por isso, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar inclusão na matrícula do imóvel (fl.105) de registro referente ao compromisso de compra e venda celebrado com MARCIO NOGUEIRA PINTO, de seu subsequente falecimento e do fato de serem os autores seus sucessores. Para tanto, devem os autores trazer cópia de peças do inventário que comprovem a partilha dos direitos decorrente do compromisso de compra e venda. Então, expeça-se mandado. 4. Cite-se e intime-se a ré por via postal, ficando advertido do prazo de quinze dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta, conforme disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante da efetivação da citação.
27/06/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 947689
27/06/2012 Carga Outro
Carga Outro sob nº 947689 - Destino: Dra. Claudia de Lima Menge Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 27/06/2012 Data de Recebimento: 27/06/2012 Previsão de Retorno: 27/06/2012 Vol.: Todos
27/06/2012 Despacho Proferido
1. Defiro aos autores os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. 2. Os autores são, respectivamente, viúva e filhos do compromissário comprador do imóvel consistente no apartamento 33. Bloco A, do Residencial Mirante Tatuapé e noticiam que a ré impõe condições, inclusive de pagamento de ?taxa? de 3%, além de valor equivalente a meio salário mínimo por herdeiro, para fazer-lhes a transferência do imóvel em razão da sucessão. Está satisfatoriamente delineada a verossimilhança da alegação, tendo em conta inexistente previsão legal ou contratual para referida exigência. Também o risco de dano de difícil reparação pode ser constatado no que se refere ao teor da matrícula imobiliária, da qual nada consta quanto a ser o imóvel objeto de compromisso de compra e venda. É que são notórias as dificuldades financeiras enfrentadas pela Cooperativa ré, que segundo consta sequer se mantém efetivamente operante. O mesmo não acontece com a pretensão de pagamento em dobro de valor supostamente indevido, cuja apreciação depende de análise mais aprofundada da dinâmica contratual e de provas outras além daquelas constantes da inicial. 3. Por isso, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar inclusão na matrícula do imóvel (fl.105) de registro referente ao compromisso de compra e venda celebrado com MARCIO NOGUEIRA PINTO, de seu subsequente falecimento e do fato de serem os autores seus sucessores. Para tanto, devem os autores trazer cópia de peças do inventário que comprovem a partilha dos direitos decorrente do compromisso de compra e venda. Então, expeça-se mandado. 4. Cite-se e intime-se a ré por via postal, ficando advertido do prazo de quinze dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cópia anexa), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta, conforme disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante da efetivação da citação.
22/06/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 946373
22/06/2012 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 946373 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/06/2012 Data de Recebimento: 22/06/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
22/06/2012 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 20ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos