0160063-73.2012.8.26.0100 apcef coop e bancoop escritura
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 35ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0160063-73.2012.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0160063-73.2012.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Patricia Azevedo Nogueira e outros Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Edward Albert Lancelot D C Caterham Wickfield Vistos. PATRÍCIA AZEVEDO NOGUEIRA, HENRIQUE NOGUEIRA PINTO e BRUNO NOGUEIRA PINTO, movem ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de tutela antecipada em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e APCEF/SP – ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que em 05/02/2003, o então cooperado Márcio Nogueira Pinto, celebrou com a requerida, a compra de uma unidade integrante do empreendimento Residencial Vila Formosa, mediante permuta com outro empreendimento, qual seja Veredas do Carmo, adquirido anteriormente. Ficou estabelecido para o bem, o valor estimado de R$ 74.576,97 do qual foi abatida a importância de R$ 49.931,11, relativo à transferência do imóvel permutado, o pagamento da parcela relativa a entrada no importe de R$ 5.000,00, mais 40 parcelas de R$ 491,15. Outrossim, não foram estabelecidas parcelas intermediárias, nem parcela das chaves. Todos os valores pactuados foram pagos. Com a efetivação dos aludidos pagamentos, o cooperado com a família foram imitidos na posse do imóvel, sendo que nessa oportunidade a "cooperativa" ré não lhes forneceu o termo de quitação. Em 02/02/2005, o cooperado Márcio veio a óbito, assim, os sucessores levaram o fato a conhecimento da cooperativa, nessa oportunidade foi solicitado o termo de quitação, o qual foi não expedido. A ré por meio de missiva datada de 31/03/2006, informou a existência de diferença de custo da obra e apresentou um rateio no valor de R$ 15.017,10. Em busca de maiores informações, a requerente procurou a ré, a qual apenas esclareceu se tratar de saldo de apuração final da obra e forneceu, nessa ocasião (maio/2006) novo extrato de conta corrente. Os autores questionaram sobre o fundo garantidor de quitação, no entanto, a ré esclareceu que o FGQ não cobre saldo de apuração final. Requerem seja determinada a
JULGO PROCEDENTE a ação, DECLARANDO inexigíveis quaisquer cobranças extras além do preço pactuado em contrato, devendo as requeridas outorgarem a escritura do imóvel aos autores, no prazo de quinze dias a contar da publicação desta decisão. Na inércia, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que a escritura seja lavrada. No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 08 de março de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
JULGO PROCEDENTE a ação, DECLARANDO inexigíveis quaisquer cobranças extras além do preço pactuado em contrato, devendo as requeridas outorgarem a escritura do imóvel aos autores, no prazo de quinze dias a contar da publicação desta decisão. Na inércia, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que a escritura seja lavrada. No mais, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 08 de março de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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