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0186155-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.186155) tatuape inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Out 28 2013, 21:41

ados do Processo

Processo:

0186155-98.2006.8.26.0100 (583.00.2006.186155)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
04/03/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Remetido ao TJ
Distribuição:
Livre - 04/08/2006 às 17:09
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 28.841,53
Partes do Processo
Reqte: Cristiam Engelmeier
Advogado: Marcio Fernandes dos Santos
Reqdo: Bamcoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
04/03/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - jgm
29/01/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - datilografia em 29/01/2009
17/11/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet. e doc. de novembro/08(RMR)
04/11/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz. 17.11.2008 - Sá
29/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 248 - Recebo o recurso adesivo (fls. 232/239) em seu duplo efeito. Vista à parte contrária, para contra-razões. Após, cumpra-se fls. 228, parte final. Int.
22/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 29/10/08. pdc.
07/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09.10.08-ci
03/10/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso adesivo (fls. 232/239) em seu duplo efeito. Vista à parte contrária, para contra-razões. Após, cumpra-se fls. 228, parte final. Int. D16158012
05/08/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de pet. e doc. de 31.07.2008(RMR)
31/07/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Pz. 01.08.2008 - Sá
31/07/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de publicação - MESA SUELY-ci
29/07/2008 Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod
11/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 10/7/2008 (ANS).
08/07/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura em 08/07/08.
08/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 228 - Recebo o recurso de apelação de fls. 200/224 no duplo efeito. Vista à parte contrária, para as contra-razões de apelação. Após, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int.
30/06/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/07/2008-Cláudia
30/06/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 200/224 no duplo efeito. Vista à parte contrária, para as contra-razões de apelação. Após, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. D15182332
11/04/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 02.04.2008(RMR)
19/03/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - pz. 07.04.08 s
13/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 185/189 - VISTOS ETC. CRISTIAM ENGELMEIER deduziu ação de rito ordinário em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que adquiriu um apartamento no edifício Mirante do Tatuapé, por contrato de adesão referendado em Juízo, no valor de R$ 58.500,00. Afirmou que fez todos os pagamentos, mas a ré apresenta agora um saldo devedor de pouco mais de R$ 28.000,00, a ser pago em 24 parcelas com juros capitalizados, apesar de a obra ter sido gerida a preço de custo. Diz que o contrato é ilegal, pois não foi formada comissão de representantes e não há correlação entre o preço e o custo, de modo que o deve ser considerado como a preço fechado. A incorporação não foi registrada. Pediu antecipação da tutela para que não sejam feitas cobranças ou mesmo o bem seja retomado. Postula que seja o contrato considerado a preço fechado e quitado, sendo assim inexigível a quantia cobrada a título de resíduo, devendo a ré pagar em dobro o que está cobrando. A medida liminar foi deferida. A contestação foi apresentada com preliminar de defeito na representação. No mérito sustenta que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e por isso não cabe a inversão do ônus da prova, já que o ato cooperativo não é uma operação de mercado; que a construção foi feita a preço de custo com a apuração do valor no final da obra; que não tem fim de lucro e nem outras fontes de renda que não a contribuição dos cooperados; que não se aplica a lei 4.591/64 porque não é uma incorporadora e nem faz compra e venda; que não cabe a antecipação da tutela e devem ser feitos os pagamentos contratados; que o pedido improcede. Houve recurso de agravo contra a decisão que deferiu a medida liminar, provido em parte para permitir a cobrança, mas vedar o cadastramento do nome do autor no rol dos inadimplentes. Veio réplica e o autor juntou procuração. Com esse relato, DECIDO. I ? A representação processual do autor foi regularizada com a juntada da procuração (fls. 141), de modo que essa preliminar fica superada. No que diz respeito ao mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. Não cabe o pedido de repetição de indébito, pois não foram especificados quais valores pagos não teriam sido utilizados no empreendimento, assim como não cabe falar em repetição do indébito de quantias não pagas, mas que apenas foram cobradas (resíduo). Só é possível, em tese, a devolução em dobro de valor que tenha sido efetivamente pago. II ? É fato incontroverso que o autor aderiu a empreendimento habitacional da ré denominado Mirante do Tatuapé. Também não foi negado na contestação que o saldo devedor e o saldo das parcelas devidas pelo autor estava zerado, ao término dos pagamentos originalmente previstos no respectivo termo de adesão. A discussão diz respeito à necessidade de pagamento do saldo devedor apresentado na forma de cálculo de resíduo. Portanto, o autor cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações pecuniárias previstas originalmente no termo de adesão e compromisso de participação. III ? Além disso, como também é incontroverso, foi imitido na posse do apartamento, o que implicou, nos termos do parágrafo segundo da cláusula 11ª do contrato, a ratificação das condições gerais previstas no termo, inclusive financeiras. Entre as condições financeiras do termo de adesão e compromisso de participação está a cláusula 16ª, que dispõe a respeito da obrigação de pagamento, por parte do cooperado, dos custos correspondentes à unidade escolhida ou atribuída. A cláusula é válida, seja porque prevista no contrato, seja porque ratificada pelas partes quando da imissão na posse. Com base nessa cláusula, a ré realizou uma apuração final do custo do empreendimento Mirante do Tatuapé e concluiu pela necessidade de pagamento de mais 24 parcelas, mesmo tendo o autor adimplido todas as parcelas originalmente previstas no termo de adesão. Se esse valor não estava previsto quando assinado o contrato, sua existência deve encontrar justificativa no surgimento de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional, o que, em princípio, impõe seu pagamento. IV ? Entretanto, compete à assembléia geral extraordinária da cooperativa a aprovação dos serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional (art. 45, III, do estatuto da ré ? fls. 62). Como a ré não comprovou a realização da assembléia, não se legitima a cobrança. Além disso, somente a assembléia geral ordinária da cooperativa pode deliberar sobre ?destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade? (art. 39, II ? fls. 61). Também nesse ponto a ré não comprovou a existência de deliberação específica sobre rateio dessas perdas, especificamente em relação ao empreendimento Mirante do Tatuapé, o que também obsta a cobrança. Na verdade, os documentos juntados consistem em demonstração contábil em revista da cooperativa, que faz referência a saldos negativos da obra Mirante do Tatuapé nos anos de 2004 e 2005 (fls. 164/vº, último quadro à direita). V ? Destarte, a demanda é parcialmente procedente. Não é caso de reconhecer a existência de relação de consumo, tampouco de declarar nula a cláusula de apuração final, mas sim apenas de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento. O empreendimento não se caracterizou como incorporação imobiliária. Portanto, descabe aplicar a Lei nº 4.591/64. ... Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão e ainda declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento. Improcede o pedido de condenação em dobro do valor. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas processuais rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2008. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliando Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 31.032,22 e o do preparo R$ 620,64. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96.
28/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 29/02/2008
27/02/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 297/2008 Livro: 424 Folha(s): de 269 até 272 Data Registro: 27/02/2008 18:03:04
27/02/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imp 29/02/2008- jgm
31/01/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 297/2008 registrada em 27/02/2008 no livro nº 424 às Fls. 269/272: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para o fim de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão e ainda declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento. Improcede o pedido de condenação em dobro do valor. Pelo sucumbimento recíproco, arcarão as partes com as custas processuais rateadas pela metade e suportará cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 31.032,22 e o do preparo R$ 620,64. O valor do porte de remessa é de R$ 20,96. S1406302
30/10/2007 Conclusos
Conclusos B com o Dr. Carlos Eduardo Reis de Oliveira em 30/10/07 (Silvia)
09/10/2007 Conclusos
Conclusos em branco em 09/10/2007-crsff
24/09/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 25/09/07
21/09/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - conferir imprensa em 21/09/2007-crsff
20/09/2007 Retorno do Setor
Recebido do advogado
11/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido com autor 10.9.07
04/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida em 04/09/07
04/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 143 - Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça informando que autor regularizou sua representação processual, com urgência. Fls. 84/115: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Após, e independentemente de nova intimação, manifestem-se as partes sobre a produção de provas. Int.
28/08/2007 Conclusos
Conclusos em 29/08/2007-crsff
28/08/2007 Despacho Proferido
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça informando que autor regularizou sua representação processual, com urgência. Fls. 84/115: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Após, e independentemente de nova intimação, manifestem-se as partes sobre a produção de provas. Int. D12007476
24/07/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição e outros - 27/07/2007 (edi)
17/07/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 08/08/2007
10/07/2007 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição- dat/ intimação- f.09 s
05/07/2007 Data da Publicação SIDAP
1.- Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Sendo assim, prossiga-se, nos seus ulteriores termos. 2.- Não foram requisitadas informações. 3.- Mantenho a r. decisão recorrida, pelos próprios fundamentos. 4.- Intime-se o autor Cristian Engeleier para regularização da representação processual, bem como para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 dias, nos termos da v. determinação de fls. 120.
04/07/2007 Aguardando Publicação
Imp 05/07/07
04/07/2007 Despacho Proferido
1.- Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Sendo assim, prossiga-se, nos seus ulteriores termos. 2.- Não foram requisitadas informações. 3.- Mantenho a r. decisão recorrida, pelos próprios fundamentos. 4.- Intime-se o autor Cristian Engeleier para regularização da representação processual, bem como para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 dias, nos termos da v. determinação de fls. 120. D11384230
04/07/2007 Conclusos
Conclusos em 04/07/2007.
02/07/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor-pz. 29.06.07 s
28/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
22/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Certidão retro: Providencie o autor sua representação processual, em 48 horas. Int.
19/06/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19.06.07
19/06/2007 Despacho Proferido
Certidão retro: Providencie o autor sua representação processual, em 48 horas. Int. D11172688
04/06/2007 Aguardando Manifestação do Réu
PRAZO 15.06.07..
31/05/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição 31/05/2007
25/05/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.186155-4/000001-000 Instaurado em 25/05/2007
26/04/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Noriko 25.04.07
12/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13.04.07
26/03/2007 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - carta citação
13/02/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13.02.07
14/09/2006 Aguardando Expedição
dat. citação-final 9-(AC).
12/09/2006 Despacho Proferido
Cite-se. D8502887
01/09/2006 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01.09.06
16/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro a tutela pleiteada pelo autor, pois a despeito da demanda impor prova que ainda não foi colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, note-se que, pelo menos em princípio, a ré é cooperativa, no sistema autofinanciamento a preço de custo. Nessa senda, o autor quitou o valor total do imóvel estimado em R$ 58.500,00 e agora a ré cobra do autor saldo devedor remanescente no valor de R$ 28.841,53, ou seja, 50% a mais do preço estimado do imóvel. Assim, enquanto pendente de discussão judicial, fica, portanto, deferido o pedido de abstenção de cobrança do referido saldo devedor, ficando a ré impedida de cobrar o saldo devedor judicialmente. Fica aqui consignado que eventual insucesso dessa demanda correrá por conta e risco do autor, que deverá arcar com o saldo desde o seu vencimento. Isso não impede que o autor consigne judicialmente os valores aqui cobrados devidos, afastando-se daí os efeitos da mora. Providencie o recolhimento das custas em 48 horas. Int.
14/08/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp sala 16/08/2006
14/08/2006 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a tutela pleiteada pelo autor, pois a despeito da demanda impor prova que ainda não foi colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, note-se que, pelo menos em princípio, a ré é cooperativa, no sistema autofinanciamento a preço de custo. Nessa senda, o autor quitou o valor total do imóvel estimado em R$ 58.500,00 e agora a ré cobra do autor saldo devedor remanescente no valor de R$ 28.841,53, ou seja, 50% a mais do preço estimado do imóvel. Assim, enquanto pendente de discussão judicial, fica, portanto, deferido o pedido de abstenção de cobrança do referido saldo devedor, ficando a ré impedida de cobrar o saldo devedor judicialmente. Fica aqui consignado que eventual insucesso dessa demanda correrá por conta e risco do autor, que deverá arcar com o saldo desde o seu vencimento. Isso não impede que o autor consigne judicialmente os valores aqui cobrados devidos, afastando-se daí os efeitos da mora. Providencie o recolhimento das custas em 48 horas. Int. D8232795
04/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 34ª. Vara Cível

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