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Processo nº: 583.00.2006.182376-0 - TATUAPE INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:09


05/02/2012 22:55:06
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.182376-0

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.182376-0
Cartório/Vara 14ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1124/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 27/07/2006 às 16h 11m 55s
Moeda Real
Valor da Causa 30.000,00
Qtde. Autor(s) 3
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO

Requerente JANE MARIA NUNES DE ALMEIDA
Requerente JOÃO MANOEL CASTRO
Requerente MARIA THEREZINHA ROSA SILVA

20/04/2011 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 3 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 3 Entrada e Distribuição em 09/03/2009
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 24/04/2008
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 26/10/2006
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 75 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
25/04/2011 Carga Outro sob nº 855555
20/04/2011 Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça
19/04/2011 Aguardando Digitação (dat T.J.)
06/04/2011 Aguardando Prazo 21
03/02/2011 Aguardando Prazo
P. 21/02
02/02/2011 Aguardando Publicação
IMP. REMETIDA - 02/02
21/12/2010 Aguardando Publicação 22/10
25/10/2010 Aguardando Publicação imp 22-10
21/10/2010 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 671/697, em seu duplo efeito. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens
21/10/2010 Conclusos em 22-10
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
09/11/2009


Sentença Completa
Sentença nº 2404/2009 registrada em 13/11/2009

C O N C L U S Ã O Em 01 de outubro de 2009, faço os presentes autos conclusos ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente, subscrevi. Processo n° 06.182376-0 Vistos. JANE MARIA NUNES DE ALMEIDA e MARIA TEREZINHA ROSA SILVA, qualificadas nos autos, ingressaram com ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que firmaram contrato de participação com a requerida, com vistas à aquisição dos apartamentos descritos na inicial, pelo preço ali descrito, nas condições que esclarecem. Ocorre que, após a entrega dos imóveis a requerida passou a efetuar cobrança de valores que não haviam sido previstos nos contratos, sem prestação de contas relativa aos valores que recebeu. Alegam que a requerida não cumpriu as obrigações que assumiu na contratação. Aduzem que a cobrança realizada pela requerida é indevida e que estão ameaçadas de rescisão contratual além de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos. Discorrem sobre a natureza e finalidade da cooperativa, alegando que a cláusula de apuração final é nula por permitir a apuração unilateral de eventual débito, sem prestação de contas aos cooperados. Pretendem a restituição em dobro do que alegam ter sido indevidamente cobrado; a condenação ao pagamento de indenização por danos que afirmam ter sofrido; a proibição da inclusão de seus nomes em cadastros restritivos; a declaração da nulidade da cláusula que impõe a apuração final do custo da obra ou alternativamente o reconhecimento da obrigação de prestar contas; a outorga definitiva das escrituras; e, o pagamento de multa. Citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a comercialização dos imóveis observou o sistema cooperativo de construção, sendo ajustado por preço estimado, com previsão de apuração final do custo. Aduz não ser exigível a incorporação imobiliária por se tratar de cooperativa. Discorre sobre o sistema de autofinanciamento e construção a preço de custo, defendendo a validade da avença. Cuida da forma como gerida a cooperativa, negando a existência de danos a serem reparados e defendendo a devolução dos imóveis ante o inadimplemento. Pede a improcedência da ação. Réplica a fls. 348/378. O feito foi saneado e deferida a realização de perícia (fls. 454/455). A perícia não foi realizada por desinteresse das partes. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos permite julgamento antecipado da lide, visto que os documentos que instruem o processo são suficientes e a matéria não exige perícia, cuja realização as partes declinaram. A natureza jurídica da cooperativa não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando a suposta prestação de serviços consista, na verdade, em comercialização de bens aos cooperados, hipótese em que o que se deve tomar em consideração é a natureza do negócio realizado e não a finalidade social da pessoa jurídica. Essa questão, envolvendo a BANCOOP, não é nova e se encontra na jurisprudência deste Tribunal acórdão da lavra do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, que reconhece a aplicação do C.D.C.: “Inicialmente, ao contrário do que alega a apelante, cumpre destacar que se aplica ao contrato em exame o Código de Defesa do Consumidor. Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora - associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade - com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato Almedina, ps. 7 e seguintes). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, "o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18a Edição, Forense, vol. I, p. 319). Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos ou casas. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Parece claro, no caso concreto, que a real operação econômica não foi de associação, mas sim de adesão a um empreendimento imobiliário, com promessa de entrega de unidades futuras. Não custa lembrar que esta Quarta Câmara de Direito Privado, em inúmeras oportunidades, afirmou que os empreendimentos feitos por cooperativas e associações muitas vezes visam escapar do regime de normas cogentes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em tal caso, equipara-se o regime jurídico das associações/cooperativas àquele das construtoras/incorporadoras, com o propósito de evitar a fraude à lei” (TJSP – 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n- 584.179-4-OO - SÃO PAULO - Voto n- 5977, j. em 04 de dezembro de 2008). Partindo dessa premissa, necessário afirmar a existência de abusividade na conduta da requerida, por falta de transparência no trato com o cooperado/consumidor, em especial porque a cláusula em que se baseia a cobrança levada a efeito pela ré, que determina rateio de despesas ao final do contrato, impõe excessiva desvantagem e onera demasiadamente o contratante, violando a função social do contrato entabulado e a própria finalidade cooperativa. A apuração unilateral de valor de custo final da obra, sem qualquer prestação de contas ao contratante, que tem direito de conhecer a real extensão do empreendimento, não se coaduna com a transparência que se deve exigir nos contratos em geral, mas em especial medida em relação à cooperativa. A ré, a justificar sua cobrança, trouxe aos autos singela planilha, por ela própria elaborada, que não se presta à demonstração da exação do valor exige dos cooperados. Se pretendia demonstrar a correção de sua conduta, em observância ao princípio que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haveria de ter providenciado a realização da perícia. Veja-se que as autoras haviam efetuado o pagamento dos valores por elas devidos quando da contratação inicial. O contrato, ao prever a cobrança rateio final, permite a fixação do preço ao exclusivo alvedrio da ré, configurando cláusula potestativa e leonina. O sistema de cooperativa apenas disfarça negócio imobiliário, o que vem demonstrado com a inexplicável cobrança de valores conhecidos apenas pela ré, que tornam infindável o débito A esse respeito já teve oportunidade de se manifestar o ilustre Desembargador Joaquim Garcia, em hipótese semelhante: “Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva – Recurso improvido” (APELAÇÃO CÍVEL N°: 582.881.4/0-00 – 8ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2008). Tendo em vista que cabia à requerida a demonstração de que o débito existia e qual o seu montante, por força da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido desse ônus, a cobrança há de ser declarada inexigível. Não havendo débito, por decorrência lógica, não está a requerida autorizada a realizar cobrança, menos ainda encaminhar o nome das autoras a cadastro restritivo, medida que fica desde logo vedada, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, em relação a cada uma das autoras. Quanto ao dano moral, não se vislumbra da narrativa constante da inicial ou dos fatos demonstrados nos autos, circunstância que justifique o reconhecimento de violação à personalidade das autoras que justifique a condenação ao pagamento de indenização. O simples descumprimento contratual não se afigura suficiente para a imposição de condenação por danos morais. Em decorrência do débito apontado a requerida não tem direito à retomada. Quanto à regularização do imóvel, pouco importa saber qual a condição assumida pela ré perante a construtora, não se prestando a afastar sua responsabilidade a alegação de que não é incorporadora. A réu figura como intermediária do negócio e deve adotar providências necessárias à regularização do imóvel em favor de seus cooperados, inclusive contra a construtora, se necessário. Não se vislumbra nos autos hipótese de aplicação da multa pedida no item d, de fls. 37, ou mesmo da devolução em dobro de valores que não foram pagos, apenas cobrados. Os demais pedidos formulados não se ligam diretamente às requerentes e devem ser formulados em ação civil pública, por quem tenha legitimidade para isso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro inexigível a cobrança de resíduo referente aos imóveis das autoras. Por conseqüência, integralizado o preço ajustado no contrato, condeno a ré a outorgar às autoras, no prazo de trinta dias, a escritura definitiva dos imóveis, sob pena dessa sentença substituir sua declaração de vontade. Condeno a requerida a se abster de cobrar as autoras do referido resíduo ou de encaminhar seus nomes a cadastros restritivos. Condeno a requerida a proceder à regularização do empreendimento, em 30 dias. O descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer implicarão na imposição de multa diária de R$ 1000,00 para cada autora. Em razão da sucumbência recíproca deixo de condenar em honorários. Arcará a ré com o pagamento de 50% das custas. P.R.I. São Paulo, 09 de novembro de 2009. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito

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