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Processo nº: 583.00.2006.156268-0 - TATUAPÉ INEXIGIBILIDADE

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Processo nº: 583.00.2006.156268-0 - TATUAPÉ INEXIGIBILIDADE Empty Processo nº: 583.00.2006.156268-0 - TATUAPÉ INEXIGIBILIDADE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 23:31

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.156268-0

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.156268-0
Cartório/Vara 23ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 798/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/05/2006 às 17h 22m 09s
Moeda Real
Valor da Causa 669.640,90
Qtde. Autor(s) 17
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ALBERTO DE OLIVEIRA NETO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ANA PAULA GOMES ASTROMSKIS NADIM
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ANDRÉIA MESSIAS VAZZOLER
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ANTONIA ROSA DO BONFIM
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente CAROLYNE RAQUEL RODRIGUES CREPALDI
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente CESAR DE SOUZA FARIA
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ELISETE TAEMI KOBAYASHI
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente GILBERTO WANDERLEY NADIM
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente JACIRA CALIL
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente JORGENYS RUBIO DOS SANTOS
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente MAGALI LOURENÇO BUENO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente MUSSI DE ALMEIDA CALIL
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente RODNEI HERNADEZ
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente ROSEMEIRE SECO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente SABRINA BAZILIO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente SIDNEY BUENO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
Requerente VERA SCIOLA
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
LOCAL FÍSICO [Topo]
22/10/2010 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 28/09/2006
Distribuição em 23/10/2006
Impugnação ao Valor da Causa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 22 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
22/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça-SP - Direito Privado.
20/10/2010 Aguardando Publicação- DOF SALA 20-10
19/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. Somente dois dos dezessete apelados celebraram acordo com a apelante. A apelação está pendente de julgamento, conforme se extrai da r. decisão a fls. 1265. Portanto, houve equívoco do serviço de processamento de segundo grau (fls. 1267). Retornem os autos, portanto, com as cautelas de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
19/10/2010 Conclusos para < Gabinete Juiz> 19/10
16/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minua par em 16/10
14/10/2010 Retorno do Setor
Retorno do TJ - Ag. troca de capa.
30/04/2008 Despacho Proferido
Fls. Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Vista para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais. Int. São Paulo, 30 de abril de 2.008.
15/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 891 : Vistos. Não Há contradição, pois, como a ré não cogitou, ante da sentença, realizar assembléia a única conclusão possível era aquela adotada no dispositivos. Rejeito os embargos de declaração. Int.
30/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1573/2007 registrada em 31/10/2007

Vistos. Consta da petição inicial que os autores ANTONIA ROSA DO BONFIM, CAROLYNE RAQUEL RODRIGUES CREPALDI, CESAR DE SOUZA FARIA, ELISETE TAEMI KOBAYASHI, RODNEI HERNADEZ, GILBERTO WANDERLEY NADIM, ANA PAULA GOMES ASTROMSKIS NADIM, JORGENYS RUBIO DOS SANTOS, ANDRÉA MESSIAS VAZZOLER, MAGALI LOURENÇO BUENO, SIDNEY BUENO, MUSSI DE ALMEIDA CALIL, JACIRA CALIL, ROSEMEIRE SECO, SABRINA BAZILIO, VERA SCIOLA e ALBERTO DE OLIVEIRA NETO adquiriram unidades no Edifício Mirante do Tatuapé, comercializadas pela ré BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. O preço combinado foi integralmente pago, mas a ré não forneceu termo de quitação. Mais ainda, conquanto o edifício esteja concluído e entregue, a ré não promoveu nem registrou na matrícula do imóvel a incorporação do empreendimento. Apesar disso, exigiu, com base em indevida apuração final, o pagamento de resíduo no valor médio de R$ 25.000,00 por apartamento. No curso da obra, a ré praticou irregularidades e nunca prestou contas. Outrossim, negociou direitos creditórios na bolsa de valores, dando o imóvel em garantia, e não observou o princípio da neutralidade política. Os autores aderiram ao empreendimento induzidos por propaganda enganosa da ré. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Daí o ajuizamento da presente ação ordinária, com os pedidos especificados a fls. 41-46. A ré apresentou contestação (fls. 545-626). Preliminarmente, argüiu falta de interesse processual, impossibilidade jurídica de pedido e inépcia da inicial. No mérito, sustentou ser caso de intimar pessoalmente os autores para que informem se subscrevem as imputações criminosas da inicial. Afirmou que não houve irregularidade alguma na negociação de direitos creditórios na bolsa de valores e que o imóvel não foi dado em garantia. Impugnou a alegação de falta de neutralidade política. Sustentou que a atual gestão, após constatar que diversos empreendimentos, entre eles o Mirante Tatuapé, estavam deficitários, efetuou rateio entre os cooperados, para pagamento da diferença entre preço estimado e preço de custo de cada unidade, com base em cláusula contratual que é válida. Aduziu que a execução voluntária do negócio, ainda que anulável, importa extinção das ações voltadas à sua anulação. Acrescentou que a cooperativa não precisava registrar incorporação. Negou prática de ilícito ou obrigação de pagar indenização. Pediu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Houve outras manifestações (fls. 758-774 e 779-791). Em apenso, a impugnação ao valor da causa foi acolhida. Sem acordo no Setor de Conciliação (fls. 859). Seguiu-se despacho que determinou à ré a apresentação de cópia da ata da assembléia que aprovou as contas do exercício de 2005, bem como cópias das deliberações do conselho fiscal que aprovaram os balanços de 2004 e 2005 (fls. 861). A ré deu suas explicações e juntou um documento (fls. 863-865 e 868), sobre o que manifestaram-se os autores (fls. 870-872). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. 1. O réu tem razão em parte quanto às preliminares. 1.1. Deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir quanto à negativação em cadastros de proteção ao crédito, porque realmente não consta dos autos que a ré tenha qualquer intenção de promover negativações. O pedido alternativo de prestação de contas também não pode ser apreciado pelo mérito, pois é manifesta a incompatibilidade de seu procedimento com a presente ação de rito ordinário. Está caracterizada a inépcia da inicial, no tocante aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, pois, de fato, não foram expostos fatos e fundamentos jurídicos para essa pretensão, mas sim apenas circunstâncias irrelevantes. O mesmo se diga quanto à repetição de indébito, pois não foram especificados quais valores pagos não teriam sido utilizados no empreendimento. Sem mencionar que descabe falar em repetição do indébito de quantias não pagas. Falta interesse processual quanto à cominação de multa para o caso de novas práticas abusivas e enganosas, pois a elas não estariam sujeitos os autores, mas sim, em tese, terceiros. Destarte, extingo o processo sem apreciação de mérito, em relação às questões preliminares apreciadas neste subitem. 1.2. Por outro lado, está presente o interesse-necessidade em relação ao pedido de outorga da escritura definitiva, pois os autores entendem que a ré retardou indevidamente o cumprimento dessa obrigação, o que é negado por ela. Os fundamentos invocados para as preliminares de falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido de anulação da cláusula 16 do termo de adesão não têm relação com as condições da ação, mas sim com o mérito. Destarte, rejeito as preliminares apreciadas neste subitem. 2. No mérito, a ação é parcialmente procedente. 2.1. É incontroverso que os autores aderiram a empreendimento habitacional da ré. Também não foi negado na contestação que o saldo devedor e o saldo das parcelas devidas pelos autores estavam zerados, ao término dos pagamentos originalmente previstos nos respectivos termos de adesão, o que, em relação a alguns, está demonstrado em extratos e recibos fornecidos pela própria ré (e.g., fls. 99-100, 130-134, 138-142 e 165). Portanto, os autores cumpriram rigorosamente todas as suas obrigações pecuniárias previstas originalmente no termo de adesão e compromisso de participação. Além disso, como também incontroverso, foram imitidos na posse dos apartamentos, o que implicou, nos termos do parágrafo segundo da cláusula 11a do contrato, ratificação das condições gerais previstas no termo, inclusive financeiras. 2.2. Entre as condições financeiras do termo de adesão e compromisso de participação está a cláusula 16a, que dispõe a respeito da obrigação de pagamento, por parte do cooperado, dos custos correspondentes à unidade escolhida ou atribuída. A cláusula é válida, seja porque prevista no contrato seja porque ratificada pelas partes quando da imissão na posse. Com base nessa cláusula, a ré realizou uma apuração final do custo do empreendimento da Seccional Mirante do Tatuapé e concluiu pela necessidade de pagamento de mais 24 parcelas, mesmo para quem, como os autores, haviam adimplido todas as parcelas originalmente previstas no termo de adesão. Se esse valor não estava previsto quando assinado o contrato, sua existência deve encontrar justificativa no surgimento de serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional, o que, em princípio, impõe seu pagamento. Entretanto, compete à assembléia geral extraordinária da cooperativa a “aprovação dos serviços extras imprescindíveis ao empreendimento habitacional” (artigo 45, inciso IV do estatuto da ré). Como a ré não comprovou a realização da assembléia, não se legitima a cobrança. Além disso, somente a assembléia geral ordinária da cooperativa pode deliberar sobre “destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade” (artigo 39, inciso II). Também nesse ponto, a ré não comprovou a existência de deliberação específica sobre rateio dessas perdas, especificamente em relação ao empreendimento da Seccional Mirante Tatuapé, nos anos de 2004 e 2005, o que também obsta a cobrança. Na verdade, os documentos juntados consistem em demonstração contábil em revista da cooperativa, que faz referência a saldos negativos da obra da Seccional Mirante Tatuapé nos anos de 2004 e 2005 (fls. 648, página 26, último quadro à direita), impugnada pelos autores, por falta da necessária aprovação em assembléia; cópia de ata de assembléia geral ordinária de 4 de fevereiro de 2005, que alude genericamente a aprovação das contas e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, com menção a reinvestimento de resultado líquido, e não a rateio de perdas (fls. 649-650). 2.3. Destarte, e à luz do que fundamentado nos subitens precedentes, a ação é parcialmente procedente. Não é caso de reconhecer a existência de relação de consumo, tampouco de declarar nula a cláusula de apuração final, mas sim apenas de declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva. O empreendimento não se caracterizou como incorporação imobiliária. Portanto, descabe aplicar a multa do parágrafo 5º do artigo 35 da Lei nº 4.591/64. A desconsideração da personalidade jurídica deve se dar somente em execução, se presentes seus requisitos. Os requerimentos formulados a título de liminar, de inequívoca natureza cautelar incidental, são desnecessários, pois não consta dos autos que a ré pretenda praticar atos que possam frustrar o resultado útil deste processo. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar quitadas todas as parcelas previstas originalmente no termo de adesão, declarar inexistente a obrigação de pagar as parcelas correspondentes à alegada apuração final do custo do empreendimento, bem como determinar à ré o fornecimento do termo de quitação e a outorga da escritura definitiva, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado ou da interposição de recurso sem efeito suspensivo, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua incidência à soma das parcelas pagas pelos autores, devidamente atualizadas. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 30 de outubro de 2007. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito




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