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0157189-28.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157189) bancoop condenada a exibir balanco e atas

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0157189-28.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157189) bancoop condenada a exibir balanco e  atas Empty 0157189-28.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157189) bancoop condenada a exibir balanco e atas

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jul 31 2013, 00:31

Dados do Processo

Processo:

0157189-28.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157189)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Coisas
Local Físico:
25/04/2013 16:53 - Juntada de Petição - aguardando juntada titular 25/04/2013
Distribuição:
Livre - 29/05/2006 às 14:36
37ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Tiago Ducatti Lino Machado
Valor da ação:
R$ 14.296,11
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Rodolfo Tadeu de Oliveira
Advogado: Gerson Oliveira Justino
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

02/07/2013 Início da Execução Juntado
0044486-13.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
22/04/2013 Expedição de documento
Ag cadastro de execução
04/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2013 Data da Disponibilização: 03/04/2013 Data da Publicação: 04/04/2013 Número do Diário: Página:
02/04/2013 Remetido ao DJE
IMPR.REM.: 02.04.2013 - REL.078/2013.
02/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0078/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Cadastre-se o feito como execução de sentença. 2. Intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para pagar a quantia certa apontada (R$ 1.281,89 fls. 274), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. 3. Intime-se, ainda, o executado para que exiba o balanço financeiro do exercício de 2005 e a ata da assembléia que aprovou as contas do exercício de 2005. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Gerson Oliveira Justino (OAB 147937/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
08/03/2013 Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação
07/03/2013 Decisão Proferida
Vistos. 1. Cadastre-se o feito como execução de sentença. 2. Intime-se a parte vencida, pela imprensa oficial e na pessoa do seu patrono, para pagar a quantia certa apontada (R$ 1.281,89 fls. 274), sob pena de mediante requerimento ser acrescida multa de 10%. 3. Intime-se, ainda, o executado para que exiba o balanço financeiro do exercício de 2005 e a ata da assembléia que aprovou as contas do exercício de 2005. Prazo: 15 dias. Int.
04/03/2013 Petição Juntada
Conclusão 05/03/2013 (TIT).
08/01/2013 Protocolizada Petição
Juntada Titular 08/01
28/11/2012 Autos no Prazo
PRAZO 22/5/13
23/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: Página:
21/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0010/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se provocação da parte vencedora, em cartório, por 06 meses (CPC, art. 475-J, § 5º). No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Gerson Oliveira Justino (OAB 147937/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
07/11/2012 Classe Processual alterada
16/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/10.
09/10/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
05/10/2012 Remessa ao Setor
Remetido a mesa Ana Maria
31/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências(virar capa)
04/09/2008 Remessa ao Setor
AUTOS REM. AO EG.TJSP - SECAO DE DIREITO PRIVADO - 25 A 36 CAMARAS - 04.09.08.
03/09/2008 Aguardando Digitação
DAT 2/9/08- ca
23/06/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 14/07/08-SU
20/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Processo .nº 583.00. 2006.157189-0 Recebo o recurso de apelação interposto às fls.178187, pela ré, posto que tempestivo, em ambos os efeitos. As contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao tribunal competente, observadas as formalidades legais.
05/06/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 05/6/08- ca
04/06/2008 Despacho Proferido
Processo .nº 583.00. 2006.157189-0 Recebo o recurso de apelação interposto às fls.178187, pela ré, posto que tempestivo, em ambos os efeitos. As contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao tribunal competente, observadas as formalidades legais. D14900665
28/05/2008 Conclusos
EXP 29/05/08-SU
15/05/2008 Juntada de Petição
juntando petição 15//08- CA
15/05/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/05/08-su
12/05/2008 Conclusos
EXP 13/05/08-SU
09/05/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/05/08-SU
30/04/2008 Aguardando Prazo
PRAZO 18/05-SU
24/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - R.desp. de fls. 175: J. Manifestem-se os autores.(petição da ré informando a existência de Ação Civil Pública de objeto e pedido similares ao discutidos neste processo...)
23/04/2008 Despacho Proferido
R.desp. de fls. 175: J. Manifestem-se os autores.(petição da ré informando a existência de Ação Civil Pública de objeto e pedido similares ao discutidos neste processo...) D14484390
22/04/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA URGENTE 23/4/08- ca
15/04/2008 Aguardando Publicação
IMP URG 15/04/08-SU
15/04/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. RODOLFO TADEU DE OLIVEIRA E EDNÉIA APARECIDA, qualificados nos autos, deduziu ação de rito ordinário em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que firmaram termo de adesão e compromisso de participação conjunto dos bancários Solar de Santana com o requerido, estimado no valor de R$ 41.000,00. Salientam que adimpliram todos os pagamentos e encargos estipulados no ajuste. No entanto, em 10 de julho de 2003, receberam missiva da requerida informando acerca de um déficit no importe de R$ 1.350.000,00, que seria rateado, cabendo aos autores a importância de R$ 6.469,65, a ser paga em 30 parcelas de R$ 215,66. Além disso, em março de 2006, a requerida comunicou a fase final da averbação das unidades e informou, também, que, baseado na cláusula de apuração final do termo de adesão, procedeu à apuração final do custo do empreendimento no importe de R$ 14.296,11, para ser saldado em 24 parcelas de R$ 595,67. Todavia, não suporte para referida cobrança, já que a requerida não a justiça, nem a documenta, para demonstrar a origem do valor pretendido. Assim, pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito, em juízo, das parcelas atinentes ao saldo de apuração final, bem como seja determinada à requerida a apresentação dos balanços e demonstrativos da apuração final. Foram juntados documentos (fls. 18/41). Houve emenda à inicial (fls. 43/45 e 47/48). Veio a ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 50/51). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 76/99), onde salienta que oferece os imóveis aos cooperados a preço de custo, pois não atua como construtora que tenciona lucros. Assim, através do autofinanciamento, a preço de custo, ao final do empreendimento é realizada a apuração final do custo, sendo que, em fevereiro de 2005, foi verificado um déficit no valor de R$ 1.604.541,32. Todavia, caso os cooperados, que aderiram ao empreendimento Solar de Santana, não venham a saldar essa quantia, conseqüentemente irá interferir nos demais empreendimentos. Assim, verificado o custo final da unidade em R$ 87.729,50 e o valor pago pelos requerentes, se impõe o adimplemento do rateio, motivo pelo qual propugna pela improcedência da demanda. Documentos às fls. 100/113). Réplica às fls. 115/117. Restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 133). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 138), os autores se manifestaram às fls. 139/140 e a requerida às fls. 141/142. É o breve relato. DECIDO. Não há preliminares no feito em apreço. No que diz respeito ao mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. De proêmio, urge destacar que os requerentes, na exordial e aditamentos, apenas desejam que a requerida exiba documentos comprobatórios da evolução do débito, que resultou na apuração final. Logo, não há como dar guarida ao novo pedido inserido pelos requerentes às fls. 163/166, dado que em momento totalmente inoportuno. A ação é procedente. Com efeito, resta induvidosa a obrigação do requerido de exibir aos requerentes, na qualidade de cooperados, os balanços financeiros referentes ao exercício de 2005 e a ata da assembléia que aprovou as contas desse exercício. De outra parte, o pretendido pelos autores constitui documentos comuns às partes, razão pela qual é inadmissível a recusa da demandada a exibi-los, a teor do disposto no artigo 358, III, do Código de Processo Civil. O professor CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA na obra Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 1988, Vol. VIII, T. II, págs. 286/287, admite quatro formas de exibição, conforme a finalidade com que pedida, a saber: a) a de produção de prova, regida pelos artigos 355 a 363 e 381 e 382 do Código de Processo Civil, de natureza não cautelar; b) a de apropriação de dados para eventual aforamento de demanda futura, sem vínculo necessário de dependência com outra ação satisfativa, que poderá ser ou não ajuizada; c) a decorrente de pretensão à exibição fundada em relação de direito material, visando à satisfação do direito substancial subjacente a essa relação; e d) a ação cautelar exibitória, esta de natureza cautelar, antecedente à lide principal, do que resulta a sua não satisfatividade, enquanto destinada a assegurar a prova, não a produzi-la, tal como ocorreria se exibidos o documento ou a coisa nos autos do processo principal. No caso dos autos, tratando-se de medida cautelar, conforme noticiado na peça exordial e aditamentos, a questão de mérito restringe-se ao reconhecimento do dever daquele em face de quem a ação é proposta de exibir ou não o documento. Não havendo prova nos autos da entrega anterior aos requerentes pela requerida do balanço exigido, deve ser julgada procedente a ação, para que a requerido exiba aos requerentes o balanço financeiro do exercício de 2005, além da ata da assembléia que aprovou as contas desse ano, sob pena de apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, nos termos do artigo 362, caput, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, no que couber, por força do disposto no artigo 845 daquele diploma. A respeito do tema, o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Código de Processo Civil Anotado, ed. Forense, 8ª edição, pág. 321, anota o seguinte julgado do Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro, a seguir transcrito: ?A exibição do documento exaure o processo cautelar, devendo o juiz dar por findo o procedimento. No processo do art. 844 do CPC, a medida preparatória nada decide quanto à prova, porque a decisão se limita ao reconhecimento do dever do réu de exibir ou não o documento, ou indicar que se atingiu o objetivo pleiteado. Somente na hipótese prevista no art. 359 da Lei Processual, quando o pedido exibitório é realizado como meio de prova, isto é, quando a exibição é incidente, a falta de apresentação da coisa ou do documento produz, desde logo, efeito probatório? (Ac. da 4ª Câm. do TACiv.RJ, na Apel. n.º 59.396, Rel. Juiz Miguel Pachá; Adcoas, 1987, n.º 116.238). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à requerida que proceda à exibição do balanço financeiro do exercício de 2005 e a ata da assembléia que aprovou as contas do exercício de 2005. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré a ressarcir aos autores pelas custas e despesas processuais, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários do Dr. Advogado dos demandantes, que arbitro, por eqüidade, em R$ 1.000,00, corrigidos a partir desta data, fazendo-o com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 06 de março de 2008. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO JUIZ DE DIREITO Nota do Cartório: Custas de Preparo: R$308,16 . Valor do Porte de Remessa e Retorno de autos, por volume: R$20,96.
11/04/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 11/04/08- ca
11/03/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 11/03/08 - ca
07/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 379/2008 Livro: 406 Folha(s): de 43 até 47 Data Registro: 07/03/2008 15:45:05
06/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 379/2008 registrada em 07/03/2008 no livro nº 406 às Fls. 43/47: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à requerida que proceda à exibição do balanço financeiro do exercício de 2005 e a ata da assembléia que aprovou as contas do exercício de 2005. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré a ressarcir aos autores pelas custas e despesas processuais, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários do Dr. Advogado dos demandantes, que arbitro, por eqüidade, em R$ 1.000,00, corrigidos a partir desta data, fazendo-o com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Nota do Cartório: Custas de Preparo: R$308,16 . Valor do Porte de Remessa e Retorno de autos, por volume: R$20,96.S1436520
27/11/2007 Conclusos
Conclusos para 28/11/2007(gabinete do(a) juiz(a)-v
23/11/2007 Conclusos
Expediente para 27/11/07-z
14/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (COM AUTOR POR 5 DIAS).
10/11/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa para imprensa em 12.11.2007-v
08/11/2007 Despacho Proferido
Processo n. 2006.157189-0 VISTOS. Fls. 159/161: Ao requerente. Int. São Paulo, 08 de novembro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito D12886224
25/10/2007 Conclusos
Conclusos para 26/10/2007-V
25/10/2007 Conclusos
Expediente para 26/10/07
05/10/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/11/07
03/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Autos nº 2006.157189-0 Fls. 154/156: Ao requerido. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito
26/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA PARA REMETER EM 26.09.2007(v)
25/09/2007 Despacho Proferido
Autos nº 2006.157189-0 Fls. 154/156: Ao requerido. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2007. JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO Juiz de Direito D12390000
22/09/2007 Conclusos
Conclusos para 25/09/2007(sala com mm.juiz(a)*-V
03/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 153 - Fl 145 e seguintes ? ciência aos autores(art. 398 do CPC). após, incontinenti, voltem conclusos. Int
30/08/2007 Despacho Proferido
Fl 145 e seguintes ? ciência aos autores(art. 398 do CPC). após, incontinenti, voltem conclusos. Int D12049215
29/08/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA PARA REMETER EM 29.08.2007-v
06/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 06.157189-0 Apresente a ré os documentos indicados pelos autores, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para apreciação das provas requeridas às fls. 141//142. Int. São Paulo, 27 de junho de 2007. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito
29/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMPRENSA PARA REMETER EM 29.06.277 IMPRENSA 29.06.2007
27/06/2007 Despacho Proferido
Processo nº 06.157189-0 Apresente a ré os documentos indicados pelos autores, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para apreciação das provas requeridas às fls. 141//142. Int. São Paulo, 27 de junho de 2007. LUCIANA NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito D11323773
16/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 138 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir,justificando-as, a fim de se aferir a necessidade delas. Em caso negativo, voltem, conclusos para encerramento da instrução e designação de prazo comum para protocolo, em Cartório, das alegações finais. Int.
04/05/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir,justificando-as, a fim de se aferir a necessidade delas. Em caso negativo, voltem, conclusos para encerramento da instrução e designação de prazo comum para protocolo, em Cartório, das alegações finais. Int. D10757957
23/04/2007 Aguardando Remessa
Processo nº 583.00.2006.157189-0 Ordem 791/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rodolfo Tadeu de Oliveira ? RG.SP. 16.349.547-6 - presente Requerente: Edinéia Aparecida Suana ? RG.SP. 16.349.547-6 - presente Advogado: Dr. Gerson Oliveira Justino ? OAB.SP. 147.937 - presente Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Preposto: ausente Advogado: Dra. Mariana Tudella Nanias ? OAB.SP. 249.058 - presente Aos 23 de abril de 2007, às 14:20 horas (14:25 às 14:40), nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a) Julio Cézar Y. Ferraz de Camargo, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo (a) Conciliador (a) foi consignado o retorno dos autos a Vara de origem. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu_________________(Maria José Soares Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Maria José
12/03/2007 Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2004, fica designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 23 de abril de 2007, às 14:20 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça Dr. João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Paulo
02/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 121 - Determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação para assegurar às partes o cumprimento do disposto no artigo 277, do C.P. Civil. As partes serão intimadas, da data a ser designada, para comparecimento pessoal e /ou preposto habilitados para transigir, através de seus advogados pela Imprensa Oficial. Em não havendo conciliação, voltem os autos conclusos. Int
16/02/2007 Despacho Proferido
Determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação para assegurar às partes o cumprimento do disposto no artigo 277, do C.P. Civil. As partes serão intimadas, da data a ser designada, para comparecimento pessoal e /ou preposto habilitados para transigir, através de seus advogados pela Imprensa Oficial. Em não havendo conciliação, voltem os autos conclusos. Int D9983727
18/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 76 - Diga sobre a defesa apresentada pelo requerido
12/01/2007 Despacho Proferido
Diga sobre a defesa apresentada pelo requerido D9591164
25/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1.A emenda à petição inicial requerida a fls.47/49 evidencia que os autores pretendem seja determinada a revisão judicial do saldo devedor do contrato que firmaram com a ré. 2.Indefiro a liminar porquanto não presentes na espécie o requisitos legais para a sua concessão. Com efeito, enquanto não revisado, o contrato faz lei entre as partes, nos termos de suas cláusulas e condições livremente pactuadas pelos contratantes. 3.Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 4.Cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. São Paulo, 10 de julho de 2006.
10/07/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1.A emenda à petição inicial requerida a fls.47/49 evidencia que os autores pretendem seja determinada a revisão judicial do saldo devedor do contrato que firmaram com a ré. 2.Indefiro a liminar porquanto não presentes na espécie o requisitos legais para a sua concessão. Com efeito, enquanto não revisado, o contrato faz lei entre as partes, nos termos de suas cláusulas e condições livremente pactuadas pelos contratantes. 3.Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: ?A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário? (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 4.Cite-se, pois, consignando-se no mandado o prazo de contestação, que é de quinze dias, e os efeitos da revelia. Int. e Dil. São Paulo, 10 de julho de 2006. D7904372
03/07/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Em face do teor da petição de fls. 43/45, infere-se que os autores pretendem que a ré seja compelida a exibir-lhes documentos comprobatórios da evolução do débito, decorrente de sua participação a cooperativa ré. Assim sendo, concedo aos autores o prazo improrrogável de dez dias para que procedam à emenda da petição inicial, adequando-as aos termos dos arts. 844 e 845, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int.
23/06/2006 Despacho Proferido
Vistos. Em face do teor da petição de fls. 43/45, infere-se que os autores pretendem que a ré seja compelida a exibir-lhes documentos comprobatórios da evolução do débito, decorrente de sua participação a cooperativa ré. Assim sendo, concedo aos autores o prazo improrrogável de dez dias para que procedam à emenda da petição inicial, adequando-as aos termos dos arts. 844 e 845, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int. D7758049
06/06/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Emendem os autores a petição inicial no prazo de dez dias, para os fins do art. 282, IV, do Código de Processo Civil, indicando o pedido e suas especificações, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2006.
31/05/2006 Despacho Proferido
Vistos. Emendem os autores a petição inicial no prazo de dez dias, para os fins do art. 282, IV, do Código de Processo Civil, indicando o pedido e suas especificações, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2006. D7572509
29/05/2006 Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor
29/05/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 37ª. Vara Cível
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