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0172192-23.2006.8.26.0100 (583.00.2006.172192)bancoop condenada a devolver 90 mil

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0172192-23.2006.8.26.0100 (583.00.2006.172192)bancoop condenada a devolver 90 mil Empty 0172192-23.2006.8.26.0100 (583.00.2006.172192)bancoop condenada a devolver 90 mil

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Set 11 2012, 13:03

Dados do Processo

Processo:

0172192-23.2006.8.26.0100 (583.00.2006.172192)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
12/04/2013 11:50 - Mesa do Diretor
Distribuição:
Livre - 05/07/2006 às 12:20
39ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 150.000,00
Partes do Processo
Reqte: Adriano Fujita
Advogado: Paulo Roberto Barros Dutra Junior
Reqdo: Bancoop Coopearativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

12/04/2013 Decorrido prazo
28/01/2013 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
21/01/2013 Petição Juntada
16/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: Página:
14/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0010/2013 Teor do ato: Vistos. I. Em obediência a R. Decisão liminar, suspendo o andamento do feito. II. Diante do teor da R. Decisão de fls. 764, que susta a marcha do processo, mas determina a remessa dos autos ao contador, oficie-se ao Des. Relator para que oriente o juízo se a remessa a contadoria deve aguardar ou não o pronunciamento da Turma Julgadora. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Paulo Roberto Barros Dutra Junior (OAB 182865/SP)
14/12/2012 Decisão Proferida
Vistos. I. Em obediência a R. Decisão liminar, suspendo o andamento do feito. II. Diante do teor da R. Decisão de fls. 764, que susta a marcha do processo, mas determina a remessa dos autos ao contador, oficie-se ao Des. Relator para que oriente o juízo se a remessa a contadoria deve aguardar ou não o pronunciamento da Turma Julgadora. Intime-se.
27/11/2012 Petição Juntada
21/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 19/11/2012 Número do Diário: Página:
13/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: Providencie a parte interessada a retirada da guia de levantamento expedida. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP), Paulo Roberto Barros Dutra Junior (OAB 182865/SP)
07/11/2012 Ato Ordinatório Praticado
Providencie a parte interessada a retirada da guia de levantamento expedida.
03/11/2012 Classe Processual alterada
01/11/2012 Conclusos
Conclusos para assinar 01.11
19/10/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação guia
15/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Considerando que não há notícia de efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se o determinado o a fls. 715/716 e expeça-se guia de levantamento, intimando-se à retirada. Intime-se o executado para pagamento do débito faltante no valor de R$ 115.126,38, em cinco dias, sob pena de penhora. Int.
09/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 17/10 - rafa
05/10/2012 Despacho Proferido
Considerando que não há notícia de efeito suspensivo ao agravo interposto, cumpra-se o determinado o a fls. 715/716 e expeça-se guia de levantamento, intimando-se à retirada. Intime-se o executado para pagamento do débito faltante no valor de R$ 115.126,38, em cinco dias, sob pena de penhora. Int. D21309835
20/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências / min - 20/09 - br
12/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada reu p
10/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 12/09 - rafa
06/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2006.172192-0 VISTOS. Trata-se de cumprimento da sentença onde as partes discutem acerca do valor efetivamente devido, tendo a executada impugnado o montante pleiteado, sustentando, na petição de fls. 695/700 que a conta de fls. 682/683 está incorreta. Aduziu que não são devidos honorários na fase de execução, que não houve o desconto da taxa de administração e que os juros cobrados estão aplicados de forma incorreta, nada sendo devido ao exequente e estando quitada a condenação imposta. É o relato. DECIDO. Evidente o manifesto caráter protelatório da impugnação formulada pela executada, que contraria o que já restou decidido nos autos. Sustenta que não há honorários na fase executiva, quando tal matéria já foi solucionada pelo V. Acórdão de fls. 560/562, integrado pelos embargos de declaração de fls. 571, onde foi fixado o montante de 10% (dez por cento) de verba honorária na execução. Do mesmo modo, na conta elaborada, a fls. 682, consta expressamente o desconto da taxa de administração, o que só não é visto por quem quer negar a realidade dos fatos. Quanto às demais alegações formuladas, inclusive quanto ao percentual dos juros, já foram decididas e acobertadas pela eficácia da coisa julgada, conforme já reconhecido implicitamente pelo juízo ?ad quem? a fls. 580, último parágrafo, não podendo agora ser revidada a discussão de matéria já superada nestes autos. Destarte, fixo o valor faltante à satisfação da execução em R$ 86.428,83 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) na data de 01.03.2012 (fls. 682/683). Por fim, observo que a conduta da executada, à evidência protelatória, caracteriza abuso do direito de litigar e infringe, com isso, o princípio da lealdade processual, pois restou certo que nega a existência do que existe no processo (fixação de honorários e desconto da taxa de administração) e porque insiste em tentar novamente discutir questões já imutáveis nestes autos, infringindo o art. 17, I, II e IV, do CPC; razão pela qual a CONDENO ao pagamento de multa no montante de 1% e indenização no montante de 20%, ambos sobre ainda devido, nos termos do Art. 18, caput e § 2º, porque ora a reputo litigante de má-fé. Expeça-se guia de levantamento do depósito indicado a fls. 600 em favor do exequente. Apresente o exequente, em 05 dias, nova planilha de cálculo devidamente atualizada e discriminada, já com a inclusão das penalidades aqui impostas, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução.
06/09/2012 Despacho Proferido
Processo nº 2006.172192-0 VISTOS. Trata-se de cumprimento da sentença onde as partes discutem acerca do valor efetivamente devido, tendo a executada impugnado o montante pleiteado, sustentando, na petição de fls. 695/700 que a conta de fls. 682/683 está incorreta. Aduziu que não são devidos honorários na fase de execução, que não houve o desconto da taxa de administração e que os juros cobrados estão aplicados de forma incorreta, nada sendo devido ao exequente e estando quitada a condenação imposta. É o relato. DECIDO. Evidente o manifesto caráter protelatório da impugnação formulada pela executada, que contraria o que já restou decidido nos autos. Sustenta que não há honorários na fase executiva, quando tal matéria já foi solucionada pelo V. Acórdão de fls. 560/562, integrado pelos embargos de declaração de fls. 571, onde foi fixado o montante de 10% (dez por cento) de verba honorária na execução. Do mesmo modo, na conta elaborada, a fls. 682, consta expressamente o desconto da taxa de administração, o que só não é visto por quem quer negar a realidade dos fatos. Quanto às demais alegações formuladas, inclusive quanto ao percentual dos juros, já foram decididas e acobertadas pela eficácia da coisa julgada, conforme já reconhecido implicitamente pelo juízo ?ad quem? a fls. 580, último parágrafo, não podendo agora ser revidada a discussão de matéria já superada nestes autos. Destarte, fixo o valor faltante à satisfação da execução em R$ 86.428,83 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) na data de 01.03.2012 (fls. 682/683). Por fim, observo que a conduta da executada, à evidência protelatória, caracteriza abuso do direito de litigar e infringe, com isso, o princípio da lealdade processual, pois restou certo que nega a existência do que existe no processo (fixação de honorários e desconto da taxa de administração) e porque insiste em tentar novamente discutir questões já imutáveis nestes autos, infringindo o art. 17, I, II e IV, do CPC; razão pela qual a CONDENO ao pagamento de multa no montante de 1% e indenização no montante de 20%, ambos sobre ainda devido, nos termos do Art. 18, caput e § 2º, porque ora a reputo litigante de má-fé. Expeça-se guia de levantamento do depósito indicado a fls. 600 em favor do exequente. Apresente o exequente, em 05 dias, nova planilha de cálculo devidamente atualizada e discriminada, já com a inclusão das penalidades aqui impostas, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. D21218859
31/08/2012 Conclusos
Conclusos para audiencia em 31/8
07/08/2012 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
02/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 06/08 - rafa
01/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2006.172192-0 VISTOS. Diante do indeferimento da liminar pleiteada em agravo de instrumento e com fulcro no art. 599, I, do CPC, designo dia 05 de setembro do corrente, as 16:15 horas, para realização de audiência de oitiva das partes e tentativa de conciliação. Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2012. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO
01/08/2012 Despacho Proferido
Processo nº 2006.172192-0 VISTOS. Diante do indeferimento da liminar pleiteada em agravo de instrumento e com fulcro no art. 599, I, do CPC, designo dia 05 de setembro do corrente, as 16:15 horas, para realização de audiência de oitiva das partes e tentativa de conciliação. Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2012. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO D21098754
30/07/2012 Conclusos
Conclusos 31/7
30/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências MIN R
26/07/2012 Conclusos
Conclusos 27/7
04/07/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 03/07 (LGFF)
21/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada autor
11/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo/PZ 26/6
02/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 690/691 ? Defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, extensivo, também, ao exequente, devendo, portanto, correr com os autos em Cartório. No mesmo prazo, deverá o executado manifestar-se acerca da petição do credor de fls. 687. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int.
25/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 5/6
24/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 690/691 ? Defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, extensivo, também, ao exequente, devendo, portanto, correr com os autos em Cartório. No mesmo prazo, deverá o executado manifestar-se acerca da petição do credor de fls. 687. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. D20901084
26/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas
16/04/2012 Juntada de Petição
Juntada
27/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 12/04
26/03/2012 Data da Publicação SIDAP
?Ciência às partes dos cálculos do contador?.
15/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp. 27/03
15/03/2012 Despacho Proferido
?Ciência às partes dos cálculos do contador?. D20703368
07/02/2012 Remessa ao Setor
Remetido a CONTADORIA em 07/02
16/01/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas
14/12/2011 Juntada de Petição
Juntada
13/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/01
09/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se comunicação oficial da superior instância, com o trânsito em julgado do v. acórdão. Int.
02/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 13/12
30/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se comunicação oficial da superior instância, com o trânsito em julgado do v. acórdão. Int. D20455396
11/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA
26/10/2011 Juntada de Petição
Juntada
24/10/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 4/01
20/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 06.172192-0 Vistos. Diante a informação das partes, aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso pendente. Int.
13/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 24/10
11/10/2011 Despacho Proferido
Processo nº 06.172192-0 Vistos. Diante a informação das partes, aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso pendente. Int. D20309311
27/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA
15/09/2011 Juntada de Petição
Juntada
05/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 18/10
01/09/2011 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 22 de agosto de 2011 , faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. OLAVO DE OLIVEIRA NETO. Eu, Escrivã, subscrevi. Autos nº 06.172192-0 Vistos. Diante da notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto (fls. 654), informe o resultado do julgamento do recurso, em 30 (trinta) dias. Int.
22/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 5/9
19/08/2011 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 22 de agosto de 2011 , faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. OLAVO DE OLIVEIRA NETO. Eu, Escrivã, subscrevi. Autos nº 06.172192-0 Vistos. Diante da notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto (fls. 654), informe o resultado do julgamento do recurso, em 30 (trinta) dias. Int. D20140489
19/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md
26/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/08
26/04/2011 Aguardando Providências (Cancelada)
Decurso Mesa Luiz
31/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05.08
30/03/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências decurso md
09/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 10
01/02/2011 Aguardando Providências
SETOR/MOV (cert. publ.)
28/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 26/01
21/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp 24/01
21/01/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA URG
21/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº990.10.569295-8, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
06/01/2011 Juntada de Petição
Juntada
05/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 24/01
04/01/2011 Despacho Proferido
Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº990.10.569295-8, aguarde-se o julgamento do referido recurso. D19451169
30/12/2010 Conclusos
Conclusos 3/1
30/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA URG
30/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências MINUTA URG
29/12/2010 Juntada de Petição
Juntada urgente
16/12/2010 Juntada de Petição
Juntada
02/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/12
26/11/2010 Data da Publicação SIDAP
I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADRIANO FUJITA, alegando ocorrência de omissão e contradição na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto a assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Daí, pois, não há omissão a suprir ou contradição a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. II. Fls. 626/627: mantenho a decisão de fls. 623 por seus próprios fundamentos. Intime-se.
19/11/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 30/11
18/11/2010 Despacho Proferido
I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADRIANO FUJITA, alegando ocorrência de omissão e contradição na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto a assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Daí, pois, não há omissão a suprir ou contradição a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. II. Fls. 626/627: mantenho a decisão de fls. 623 por seus próprios fundamentos. Intime-se. D19321384
17/11/2010 Conclusos
Conclusos 18/11
16/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa R
10/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa m
26/10/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências minutas 27/10
26/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/10/
22/10/2010 Juntada de Petição
Juntada
08/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/10
07/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Divergem as partes a respeito do valor objeto da presente execução, tendo ambas impugnado os cálculos apresentados pelo contador judicial, sendo necessária à realização de levantamento técnico acerca do real montante devido. Entretanto, ao que consta dos autos, as partes possuem solidez econômica, não se justificando a remessa dos autos mais uma vez ao contador do juízo, para que trabalhe gratuitamente para quem pode arcar com os custos do processo, retardando o cálculo daqueles que não possuem condição financeira e litigam sob o pálio da Justiça gratuita. Destarte, para elaboração de conta de liquidação, seguindo os parâmetros da avaliação prevista no art. 680 e seguintes do CPC, onde não há formulação de quesitos ou nomeação de assistente técnico, tendo por norte a decisão que fixou o valor da condenação e a tabela de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio perito Waldo José B. Marcondes, que deverá apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo cada uma das partes, já que ambas impugnaram o cálculo da contadoria, o depósito da metade de tal montante (R$ 1.500,00), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
29/09/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 08/10
28/09/2010 Despacho Proferido
Divergem as partes a respeito do valor objeto da presente execução, tendo ambas impugnado os cálculos apresentados pelo contador judicial, sendo necessária à realização de levantamento técnico acerca do real montante devido. Entretanto, ao que consta dos autos, as partes possuem solidez econômica, não se justificando a remessa dos autos mais uma vez ao contador do juízo, para que trabalhe gratuitamente para quem pode arcar com os custos do processo, retardando o cálculo daqueles que não possuem condição financeira e litigam sob o pálio da Justiça gratuita. Destarte, para elaboração de conta de liquidação, seguindo os parâmetros da avaliação prevista no art. 680 e seguintes do CPC, onde não há formulação de quesitos ou nomeação de assistente técnico, tendo por norte a decisão que fixou o valor da condenação e a tabela de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio perito Waldo José B. Marcondes, que deverá apresentar sua estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Fixo os honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo cada uma das partes, já que ambas impugnaram o cálculo da contadoria, o depósito da metade de tal montante (R$ 1.500,00), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. D19178446



10/09/2012 Aguardando Publicação - imp. 12/09 - rafa
06/09/2012 Despacho Proferido

Processo nº 2006.172192-0 VISTOS.

Trata-se de cumprimento da sentença onde as partes discutem acerca do valor efetivamente devido, tendo a executada impugnado o montante pleiteado, sustentando, na petição de fls. 695/700 que a conta de fls. 682/683 está incorreta.

Aduziu que não são devidos honorários na fase de execução, que não houve o desconto da taxa de administração e que os juros cobrados estão aplicados de forma incorreta, nada sendo devido ao exequente e estando quitada a condenação imposta.

É o relato. DECIDO.

Evidente o manifesto caráter protelatório da impugnação formulada pela executada, que contraria o que já restou decidido nos autos. Sustenta que não há honorários na fase executiva, quando tal matéria já foi solucionada pelo V. Acórdão de fls. 560/562, integrado pelos embargos de declaração de fls. 571, onde foi fixado o montante de 10% (dez por cento) de verba honorária na execução.

Do mesmo modo, na conta elaborada, a fls. 682, consta expressamente o desconto da taxa de administração, o que só não é visto por quem quer negar a realidade dos fatos.

Quanto às demais alegações formuladas, inclusive quanto ao percentual dos juros, já foram decididas e acobertadas pela eficácia da coisa julgada, conforme já reconhecido implicitamente pelo juízo “ad quem” a fls. 580, último parágrafo, não podendo agora ser revidada a discussão de matéria já superada nestes autos. Destarte, fixo o valor faltante à satisfação da execução em R$ 86.428,83 (oitenta e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) na data de 01.03.2012 (fls. 682/683).

Por fim, observo que a conduta da executada, à evidência protelatória, caracteriza abuso do direito de litigar e infringe, com isso, o princípio da lealdade processual, pois restou certo que nega a existência do que existe no processo (fixação de honorários e desconto da taxa de administração) e porque insiste em tentar novamente discutir questões já imutáveis nestes autos, infringindo o art. 17, I, II e IV, do CPC; razão pela qual a CONDENO ao pagamento de multa no montante de 1% e indenização no montante de 20%, ambos sobre ainda devido, nos termos do Art. 18, caput e § 2º, porque ora a reputo litigante de má-fé.

Expeça-se guia de levantamento do depósito indicado a fls. 600 em favor do exequente.

Apresente o exequente, em 05 dias, nova planilha de cálculo devidamente atualizada e discriminada, já com a inclusão das penalidades aqui impostas, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução.


31/08/2012 Conclusos para audiencia em 31/8
07/08/2012 Aguardando Audiência

Processo nº 2006.172192-0 VISTOS. Diante do indeferimento da liminar pleiteada em agravo de instrumento e com fulcro no art. 599, I, do CPC, designo dia 05 de setembro do corrente, as 16:15 horas, para realização de audiência de oitiva das partes e tentativa de conciliação. Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos. Int. São Paulo, 01 de agosto de 2012. OLAVO DE OLIVEIRA NETO JUIZ DE DIREITO
30/07/2012 Conclusos 31/7
24/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 690/691 – Defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, extensivo, também, ao exequente, devendo, portanto, correr com os autos em Cartório. No mesmo prazo, deverá o executado manifestar-se acerca da petição do credor de fls. 687. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int.
26/04/2012 Aguardando Providências minutas
16/04/2012 Juntada de Petição
Juntada

Juntada

Vistos. Aguarde-se comunicação oficial da superior instância, com o trânsito em julgado do v. acórdão. Int.
11/11/2011 Aguardando Providências MINUTA
26/10/2011 Juntada de Petição
Juntada

Processo nº 06.172192-0 Vistos. Diante a informação das partes, aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso pendente. Int.

19/08/2011 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 22 de agosto de 2011 , faço estes autos conclusos ao MMº. Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr. OLAVO DE OLIVEIRA NETO. Eu, Escrivã, subscrevi. Autos nº 06.172192-0 Vistos. Diante da notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto (fls. 654), informe o resultado do julgamento do recurso, em 30 (trinta) dias. Int.
19/08/2011 Aguardando Providências decurso md
26/05/2011 Aguardando Prazo 05/08

Juntada
05/01/2011 Aguardando Publicação imp. 24/01
04/01/2011 Despacho Proferido
Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento nº990.10.569295-8, aguarde-se o julgamento do referido recurso.



Sentença Completa
Sentença nº 3610/2006

AUTOS Nº 000.06.172192-0 V I S T O S. ADRIANO F ajuizou ação em face da BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO pretendendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a devolução de todas as parcelas pagas.

Com a inicial os documentos de fls. 24/70.

A ré foi citada e apresentou contestação sustentando que a relação jurídica não é de consumo, as cláusulas contratuais são legais e os valores devolvidos devem seguir as previsões estatutárias e contratuais (fls. 112/128).

Houve réplica (fls. 156/162).

É o relatório. D E C I D O.

Trata-se de ação em que pessoa física pretende a rescisão contratual e a devolução das parcelas alegando que a cooperativa-ré não entregou o imóvel no prazo avençado.

Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"

(TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.

Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).

Ao contrário do que alega a requerida, como não obteve adesão suficiente de cooperados depois de quase dois anos e meio, percebe-se que foi a própria ré quem deu causa ao inadimplemento contratual, motivo pelo qual deve devolver as parcelas pagas pelo autor porque não pode aguardar prazo infindável. Diferentemente de que sustenta a ré, na condição de fornecedora de serviços (a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados aquisição da casa própria), submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido:

apelações cíveis nºs 01.1.005457-7 e 01.1.075785-3 do TJDFT.

“Cooperativa Habitacional – Ação de Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com o pedido de restituição de quantias pagas para aquisição de imóvel, sob o procedimento ordinário – Cerceamento de defesa inocorrente – Prova nos autos que permitiam o julgamento antecipado – Inteligência do Código de Defesa do Consumidor – Ação Procedente – Recurso Provido – Apelação Cível nº 283482-4/000 – Relator Desembargador Beretta da Silveira”.

Em assim sendo, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito às cláusulas contratuais e as regras dos estatutos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Por força disso, como é inviável a dedução de valores pertinentes à multa contratual de 30% ou demais encargos porque gera enriquecimento sem causa à ré.

Se não bastasse isso, conforme previsão do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Portanto, considerando-se ilegais e abusivas as cláusulas contratuais que impedem a devolução das quantias pagas pelo consumidor e considerando que somente é possível o abatimento do valor correspondente à taxa de manutenção no patamar de 10%, percebe-se que os argumentos formulados pela ré são infundados.

“Direito Civil- Cooperativa habitacional- Demissão de cooperado-reembolso das importâncias pagas.

Faz jus a um reembolso das importâncias pagas o cooperado que desiste de participar do empreendimento.

A correção monetária e o juros de mora são devidos, pois, não estão a remunerar o capital e sim são formas de atualização da perda nominal da moeda”

(ACJ – 2000011046836-9- Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT).

Como não houve ofensa ao nome, à honra ou à integridade física do autor, tratando-se de mero aborrecimento, inviável o pedido de indenização por danos morais.

Deverá a ré restituir ao autor os valores corrigidos (aplicação da tabela prática de atualização dos débitos do Tribunal de Justiça), juros moratórios de 1% ao mês e inviável adoção da taxa Selic diante da ausência de previsão contratual.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de, declarado rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a pagar ao autor, de uma única vez, a soma da importância desembolsada, conforme documentos de fls. 44/65, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação, facultado o abatimento da taxa de administração fixada em 10%.

Em razão da sucumbência recíproca, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, em 8% do valor total da condenação corrigida, além de devolução de 80% do valor das custas processuais atualizado desde o desembolso. P. R. I. C.

São Paulo, 30 de novembro de 2006.

WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Preparo R$ 3.850,00 Certifico e dou fé que o r. despacho/sentença será remetido à Imprensa Oficial do Estado no dia 08/01/2006. S.P., 20/12/2006 . Eu_______ Renato dos Santos D A T A Em ___/___/2006, recebi estes autos em Cartório. Eu, _________, esc. escrevi Certifico e dou fé que, após conferir a relação aprovada de imprensa remetida, em cumprimento às diretrizes do MM. Juiz Corregedor Permanente o despacho/sentença supra/retro saiu publicado, no dia _______, na imprensa oficial. S.P., __________ . Eu_____ esc.



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