Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0145035-44.2007.8.26.0002 (583.02.2007.145035) reintegração negada (Rosangela)

Ir para baixo

0145035-44.2007.8.26.0002 (583.02.2007.145035) reintegração negada  (Rosangela)  Empty 0145035-44.2007.8.26.0002 (583.02.2007.145035) reintegração negada (Rosangela)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jul 09 2013, 15:05

ados do Processo

Processo:
0145035-44.2007.8.26.0002 (583.02.2007.145035)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
20/06/2013 10:35 - Juntada de Petição - JUNT. 19/06
Distribuição:
Direcionada - 22/04/2008 às 16:22
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop

Reqdo: Rosangela Oliveira Ribeiro Nascimento
Advogado: Lucindo Rafael


http://es.scribd.com/doc/152733296/0145035-reintegracao-bancoop-negada

  0145035 reintegracao bancoop negada by Caso Bancoop





Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
05/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 359/ 371
05/06/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 1428 Página: 359/ 371
04/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0097/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 96,85. CERTIFICO ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 29,50 por volume de autos, totalizando o valor de R$ 59,00. Nada Mais. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Lucindo Rafael (OAB 36802/SP)
04/06/2013 Remetido ao DJE

Data de Disponibilização: 28/05/2013
SENTENÇA Processo nº:0145035-44.2007.8.26.0002 Classe - AssuntoReintegração / Manutenção de Posse - Posse Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop Requerido:Rosangela Oliveira Ribeiro Nascimento Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo César Batista dos Santos COOPERATIVA HABITACIONAL DE BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP aparelhou ação de reintegração de posse contra ROSÂNGELA OLIVEIRA RIBEIRO NASCIMENTO, com pedido reintegratório fundamentando em esbulho possessório, sob alegação de que a ré se tornou inadimplente ao compromisso de compra e venda de imóvel firmado, caracterizando o esbulho possessório. Citada, a ré apresentou resposta, ocasião em que o feito foi sustado, inclusive o cumprimento da liminar reintegratória, para julgamento conjunto da ação declaratória distribuída pela autora em face da ré, em tramitação neste juízo. É o necessário. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, aplicável o julgamento no estado, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O pedido é improcedente. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré, como facilmente se verifica, atuava no mercado como empreendedora imobiliária, com atividade voltada ao lucro, ampla divulgação publicitária, lançamento de dezenas de empreendimentos e vendas ao público em geral, e não somente aos bancários. Precedentes: APc n° 9169901-32.2008.8.26.0000, APc n° 9061922-74.2009.8.26.0000. Deve ser feita inafastável remissão à ação declaratória que tramitou perante esse juízo (cuja sentença está encartada a estes autos), na qual foi reconhecida a existência de propaganda enganosa relativamente ao empreendimento ora discutido (Vila Inglesa). Também se decidiu que, embora sucessivas impugnações, nenhuma foi capaz de ilidir a conclusão dos N. Vistores, devendo ser aplicado o percentual de 12,5% de desvalorização do imóvel, em razão da propaganda enganosa tomada pela autora. Não pode a autora, para fundamentar seu pedido reintegratório, exigir dos adquirentes o pagamento de expressiva quantia suplementar, sob argumento de que se trata de resíduo de custeio, apurado sem base em critérios objetivos. Precedentes: Ap. n° 9145098-19.2007.8.26.0000, Ap. n° 0116243-49.2008.8.26.0001, Ap. n° 0629173-42.2008.8.26.0001, Ap. n° 0104906-29.2009.8.26.0001. Ainda que tal cobrança tenha previsão expressa no Termo de Adesão firmado, ela é nula de pleno direito. Primeiro, porque de difícil compreensão. Segundo, porque fere o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos. Daí porque, concluiu-se na sentença ser cabível a declaração de vício de informação, existência de valor pendente de quitação (bem menor do que o desejado pela autora) e condenação em outorga de escritura definitiva, tão logo quitado o preço. A autora, ao pleitear a reintegração de posse do bem imóvel, na verdade, confunde-se entre institutos de direito real e de direito pessoal. Primeiramente, o contrato de promessa de compra e venda não é contrato real, mas pessoal, de modo que, uma vez concluída a avença, o contrato está efetivado. Assim, eventual inadimplemento de uma das partes deve ser resolvido com base em regras de direito pessoal, das obrigações, sendo impossível provimento de cunho real, até porque não há qualquer injustiça na posse do ocupante. A inadimplência não torna a posse injusta se ela não for violenta, precária ou clandestina. Somente com o trânsito em julgado do decisum que decreta a rescisão dos compromissos de compra e venda (se fosse o caso), é que nasce ao promitente vendedor o direito de reaver o imóvel. Considerando o decidido, assim, na ação declaratória, somado ao fato de inexistir esbulho, a improcedência é inafastável. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). CONDENO a autora em custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (art. 20 § 4°, do CPC). P.R.I. São Paulo, 28 de maio de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA





03/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que registrei a sentença de fls. 295/297 em 29/05/2013. Nada Mais.
29/05/2013 Sentença Registrada
28/05/2013 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECRETO a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). CONDENO a autora em custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (art. 20 § 4°, do CPC). P.R.I.
21/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o processo n. 583.00.2006.190821-6, foi sentenciado, conforme cópia que segue, estando no aguardo do trânsito em julgado (publicado no DOE de 20/05/13).. Nada Mais.
05/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2012 Data da Disponibilização: 05/12/2012 Data da Publicação: 06/12/2012 Número do Diário: Página:
04/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0017/2012 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento integral do último despacho proferido nos autos n. 583.00.2006.190821-6, conforme certidão de fls. 286. Após, voltem-me cls. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Lucindo Rafael (OAB 36802/SP)
30/11/2012 Despacho
Aguarde-se o cumprimento integral do último despacho proferido nos autos n. 583.00.2006.190821-6, conforme certidão de fls. 286. Após, voltem-me cls.
29/11/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que consultando os autos n. 583.00.2006.190821-6, verifiquei que o perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 1126/1130 e que, após regular manifestação das partes, foi proferido o despacho de seguinte teor: "Fls.1139 e 1142/1216 - defiro vista dos autos à autora pelo prazo de cinco dias. Após a juntada das manifestação da requerente, dê-se ciência à re."
24/10/2012 Classe Processual alterada
19/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 285: ?Aguarde-se a manifestação do perito. Int.?
18/06/2012 Despacho Proferido
Fls. 285: ?Aguarde-se a manifestação do perito. Int.? D20965691
02/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 283 - 1. Essa demanda deve ser julgada em conjunto com a ação conexa. 2. Aguardem0se os esclarecimentos do perito contador. Int.
01/09/2011 Despacho Proferido
1. Essa demanda deve ser julgada em conjunto com a ação conexa. 2. Aguardem0se os esclarecimentos do perito contador. Int. D20182982
12/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 281 - 1- Admito o laudo de fls. 252/275 como prova emprestada. Além de ter sido respeitado o contraditório, a prova foi produzida nos autos da demanda conexa em curso nesta 25ª Vara Cível. 2- Aguarde-se, assim, a apreciação conjunta do pedido declaratório. Int.
11/05/2011 Despacho Proferido
1- Admito o laudo de fls. 252/275 como prova emprestada. Além de ter sido respeitado o contraditório, a prova foi produzida nos autos da demanda conexa em curso nesta 25ª Vara Cível. 2- Aguarde-se, assim, a apreciação conjunta do pedido declaratório. Int. D19820584
19/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 279 - Fls. 277/278. Diga a ré. Após, cls. Int.
18/04/2011 Despacho Proferido
Fls. 277/278. Diga a ré. Após, cls. Int. D19746956
05/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 276 - Fls. 250/275. Diga a autora. Após, cls. Int.
04/04/2011 Despacho Proferido
Fls. 250/275. Diga a autora. Após, cls. Int. D19705835
18/03/2011 Data da Publicação SIDAP
V. Ante a juntada de substabelecimento sem reserva às fls. 239/240, concedo a ré o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo pericial. Após, voltem-me conclusos. Int.
17/03/2011 Despacho Proferido
V. Ante a juntada de substabelecimento sem reserva às fls. 239/240, concedo a ré o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo pericial. Após, voltem-me conclusos. Int. D19650705
15/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 183 - Informe a serventia sobre a apresentação do laudo pelo perito judicial. Se o caso, junte-se cópia do laudo e, em seguida, digam e conclusos. Int.
14/12/2010 Despacho Proferido
Informe a serventia sobre a apresentação do laudo pelo perito judicial. Se o caso, junte-se cópia do laudo e, em seguida, digam e conclusos. Int. D19402121
23/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 176 - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 920/921 proferida nos autos nº 583.00.2006.190821-6. Int.
22/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 920/921 proferida nos autos nº 583.00.2006.190821-6. Int. D18542831
14/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 172 - Aguarde-se , na forma do item 2 . Int: ( despacho se refere ao despacho de fls 161 , no qual pede-se para aguardar manifestação do perito judicial determinada nos autos 2006- 190821-6 )
13/10/2009 Despacho Proferido
Aguarde-se , na forma do item 2 . Int: ( despacho se refere ao despacho de fls 161 , no qual pede-se para aguardar manifestação do perito judicial determinada nos autos 2006- 190821-6 ) D18163593
02/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 172 - Aguarde-se, na forma do item 2. Int.
01/10/2009 Despacho Proferido
Aguarde-se, na forma do item 2. Int. D18126624
11/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 161 - V. 1- mantenho, por ora, o comando que determinou a sustação do cumprimento da liminar de reintegração de posse. 2- Aguarde-se a manifestação complementar do perito judicial, determinada nos autos nº 583.00.2006.190821-6. 3- De todo modo, considerando a formação da relação jurídica processual, para viabilizar o julgamento conjunto das ações consideradas conexas, intime-se a ré para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Int.
10/08/2009 Despacho Proferido
Fls. 161 - V. 1- mantenho, por ora, o comando que determinou a sustação do cumprimento da liminar de reintegração de posse. 2- Aguarde-se a manifestação complementar do perito judicial, determinada nos autos nº 583.00.2006.190821-6. 3- De todo modo, considerando a formação da relação jurídica processual, para viabilizar o julgamento conjunto das ações consideradas conexas, intime-se a ré para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Int. D17939072
07/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 161 - V. 1- mantenho, por ora, o comando que determinou a sustação do cumprimento da liminar de reintegração de posse. 2- Aguarde-se a manifestação complementar do perito judicial, determinada nos autos nº 583.00.2006.190821-6. 3- De todo modo, considerando a formação da relação jurídica processual, para viabilizar o julgamento conjunto das ações consideradas conexas, intime-se a ré para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Int.
31/07/2009 Despacho Proferido
V. 1- mantenho, por ora, o comando que determinou a sustação do cumprimento da liminar de reintegração de posse. 2- Aguarde-se a manifestação complementar do perito judicial, determinada nos autos nº 583.00.2006.190821-6. 3- De todo modo, considerando a formação da relação jurídica processual, para viabilizar o julgamento conjunto das ações consideradas conexas, intime-se a ré para, no prazo legal, apresentar sua resposta. Int. D17928229
01/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - Diga a ré sobre os documentos de fls. 130/157, em cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC. Após, com a ação conexa, tornem conclusos. Int.
28/05/2009 Despacho Proferido
Diga a ré sobre os documentos de fls. 130/157, em cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC. Após, com a ação conexa, tornem conclusos. Int. D17638821
12/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 127 - Informe a ré o atual estágio da Ação Civil Pública, que corre perante a 37ª Vara Cível (fls 116).
07/05/2009 Despacho Proferido
Informe a ré o atual estágio da Ação Civil Pública, que corre perante a 37ª Vara Cível (fls 116). D17514044
14/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - Aguarde-se a sentença dos autos da ação conexa em curso nesta vara. Após, cls. Int.
06/01/2009 Despacho Proferido
Aguarde-se a sentença dos autos da ação conexa em curso nesta vara. Após, cls. Int. D16769062
04/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 109 - Manifeste-se a autora, em cinco dias. Int.
03/12/2008 Despacho Proferido
Manifeste-se a autora, em cinco dias. Int. D16623361
06/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 107 - 1- Fls. 99. Anote-se. 2- Aguardem-se os esclarecimentos do perito judicial. Int.
05/08/2008 Despacho Proferido
1- Fls. 99. Anote-se. 2- Aguardem-se os esclarecimentos do perito judicial. Int. D15563687
06/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Aguarde-se a realização da perícia contábil determinada nos autos 583.00.2006.190821-6. Após, cls. Int.
24/04/2008 Despacho Proferido
Aguarde-se a realização da perícia contábil determinada nos autos 583.00.2006.190821-6. Após, cls. Int. D14574471
22/04/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 498735
22/04/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 498735 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 595-25ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/04/2008 Data de Recebimento: 22/04/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
22/04/2008 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Prevenção da 6ª. Vara Cível do F.R. Santo Amaro p/ 25ª. Vara Cível do F.C.Cv. João Mendes
22/04/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 493949
15/04/2008 Carga a Outro Fórum
Carga para Redistribuição a Outro Fórum sob nº 493949 - Local Origem: 378-Distribuidor(Foro Regional II - Santo Amaro) Local Destino: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/04/2008 Data de Recebimento: 22/04/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
14/04/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 491354
11/04/2008 Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 491354 - Motivo: REDISTRIBUIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL Local Origem: 384-6ª. Vara Cível(Foro Regional II - Santo Amaro) Local Destino: 378-Distribuidor(Foro Regional II - Santo Amaro) Data de Envio: 11/04/2008 Data de Recebimento: 14/04/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
11/04/2008 Remessa ao Setor
REDISTRIBUIDO PARA O FORO CENTRAL DIA 14/04/2008
25/03/2008 Aguardando Providências
Providências - SEÇÃO1
19/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Conforme documentos juntados " hic et nunc", houve anterior ajuizamento de ação ordinária discutindo a quitação do ?quantum debeatur? sobre o mesmo imóvel e sobre os mesmos fatos na E. 25ª Vara Cível do Foro Central, donde se conclui haver conexão e interdependência entre ambos os feitos, com prejudicialidade "stricto sensu" (RT 660/140; 789/271; JTA 39/256), pelo que, "ipso jure", redistribua-se a presente àquela Vara, "ex vi" dos artigos 103, 105 e 106, todos do CPC e com nossas homenagens. Int.
12/03/2008 Aguardando Publicação
Imprensa 2 - (19/03/2008) - SEÇÃO1
11/03/2008 Despacho Proferido
Conforme documentos juntados " hic et nunc", houve anterior ajuizamento de ação ordinária discutindo a quitação do ?quantum debeatur? sobre o mesmo imóvel e sobre os mesmos fatos na E. 25ª Vara Cível do Foro Central, donde se conclui haver conexão e interdependência entre ambos os feitos, com prejudicialidade "stricto sensu" (RT 660/140; 789/271; JTA 39/256), pelo que, "ipso jure", redistribua-se a presente àquela Vara, "ex vi" dos artigos 103, 105 e 106, todos do CPC e com nossas homenagens. Int. D14014204
10/03/2008 Conclusos
Conclusos 11/03
28/02/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada PARA ANDAMENTO - 28/02
27/02/2008 Aguardando Providências
Mesa Da Escrevente Mens - SEÇÃO1
06/02/2008 Incidente Processual
Incidente Processual 583.02.2007.145035-9/000001-000 Instaurado em 06/02/2008
20/12/2007 Juntada de Petição
JUNTADA DE DEZEMBRO SEÇÃO 1
12/12/2007 Aguardando Prazo
Prazo 02/01
10/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 85 - Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
10/12/2007 Despacho Proferido
Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. D13188230
04/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa 05 (10/12) - seção 1
30/11/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de mandado seção 1
23/11/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 4 DO DIA 03/12/2007 (SEÇÃO 1)
22/11/2007 Despacho Proferido
Fls.74 ?usque?81: Diga, a autora, ficando suspenso o cumprimento do mandado de reintegração de posse até novas determinações, informando-se o oficial com urgência. D12999501
21/11/2007 Aguardando Retirada
COM OFICIAL DIA 22/11/2007
14/11/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 14 de novembro de 2007 , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro,Dr. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES. Eu,(Valeria Rego)escr.,digitei Processo 145035/2007 Partes: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO X ROSAGENLA OLIVEIRA RIBEIRO NASCIMENTO Vistos etc Conforme de se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, o(a) réu (é) ocupava o imóvel a título precário, mediante instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos decorrente de compromisso de compra e venda, todavia não foi cumprido o pactuado, deixando de serem quitadas as parcelas, ocasionando a inadimplência contratual, conforme comprovado. Em não tendo ocasionado os pagamentos devidos "in opportuno tempore", com notificação para desocupação sem ter sido atendida, caracterizado está o esbulho possessório, sendo que a prova documental carreada aos autos preenche os requisitos "ex vi legis" (art. 927 e incisos do CPC). "Ipso jure", concedo a liminar "inaudita altera parte" para reintegrar a autora na posse do imóvel. Cumprida a medida, cite-se para resposta em quinze dias, sob pena de revelia. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC , reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, servindo a presente como ofício. S.P.d.s. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES JUIZ DE DIREITO D12948502
13/11/2007 Conclusos
Conclusos 14/11
12/11/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-para dar andamento seção 1 (set/07)
15/09/2007 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SETEMBRO DA SEÇÃO 1
29/08/2007 Aguardando Prazo
Prazo 13/09
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 64 - "Primo", tendo em vista que a lei 1060/50 somente se aplica a pessoas físicas e, excepcionalmente, aplica-se à entidade beneficente (STJ, RECURSOS ESPECIAIS 111.423-RJ; 132.495-SP; 135.181-RJ; 392.393-RS, JTJ 148/206), indefiro o "petitum" de gratuidade da justiça à autora; ademais, emende, a autora, a inicial, atribuindo correto valor à causa (valor do contrato). Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos. Int.
20/08/2007 Aguardando Publicação
IMPRENSA 3 DO DIA 24/08/2007 (SEÇÃO 1)
17/08/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 319541
17/08/2007 Despacho Proferido
"Primo", tendo em vista que a lei 1060/50 somente se aplica a pessoas físicas e, excepcionalmente, aplica-se à entidade beneficente (STJ, RECURSOS ESPECIAIS 111.423-RJ; 132.495-SP; 135.181-RJ; 392.393-RS, JTJ 148/206), indefiro o "petitum" de gratuidade da justiça à autora; ademais, emende, a autora, a inicial, atribuindo correto valor à causa (valor do contrato). Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem conclusos. Int. D11895422
17/08/2007 Conclusos
Conclusos 17+08+07
16/08/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 319541 - Local Origem: 378-Distribuidor(Foro Regional II - Santo Amaro) Local Destino: 384-6ª. Vara Cível(Foro Regional II - Santo Amaro) Data de Envio: 16/08/2007 Data de Recebimento: 17/08/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
16/08/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe
14/08/2007 Exceção de Incompetência  (1008789-21.2007.8.26.0002)
Petições diversas
Data Tipo
19/06/2013 Petição Intermediária
27/06/2013 Petição Intermediária
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos