0136939-43.2007.8.26.0001 (001.07.136939-3) reintegracao bancoop negada
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0136939-43.2007.8.26.0001 (001.07.136939-3) reintegracao bancoop negada
ados do Processo
Processo:
0136939-43.2007.8.26.0001 (001.07.136939-3)
Classe:
Possessórias (em geral)
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
29/02/2012 12:50 - Arquivo Geral - 29/02/2012
Distribuição:
Livre - 14/09/2007 às 13:59
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Maria Alzeneide de Melo Syring
Advogado: Aparecido Paulo
Reqdo: Fabio Ubirandir Syring
Advogado: Aparecido Paulo
24/09/2008 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
5. Diante do exposto: a) DEFIRO a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de reintegração de posse; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: b.1) reintegrar a autora em definitivo na posse do imóvel; b.2) condenar os réus ao pagamento de indenização no montante referente ao valor de aluguel ao tempo de pagamento, desde a data que originou o desligamento até a data da efetiva desocupação, a ser apurado em sede de liquidação, por perícia. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$.800,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica o vencido advertido de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito...." Em caso de oferecimento de recurso, as custas de preparo são no valor de R$74,40, mais a taxa de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa e retorno.
Processo:
0136939-43.2007.8.26.0001 (001.07.136939-3)
Classe:
Possessórias (em geral)
Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
29/02/2012 12:50 - Arquivo Geral - 29/02/2012
Distribuição:
Livre - 14/09/2007 às 13:59
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Maria Alzeneide de Melo Syring
Advogado: Aparecido Paulo
Reqdo: Fabio Ubirandir Syring
Advogado: Aparecido Paulo
24/09/2008 Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente
5. Diante do exposto: a) DEFIRO a liminar pleiteada e determino a expedição de mandado de reintegração de posse; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: b.1) reintegrar a autora em definitivo na posse do imóvel; b.2) condenar os réus ao pagamento de indenização no montante referente ao valor de aluguel ao tempo de pagamento, desde a data que originou o desligamento até a data da efetiva desocupação, a ser apurado em sede de liquidação, por perícia. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$.800,00, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica o vencido advertido de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito...." Em caso de oferecimento de recurso, as custas de preparo são no valor de R$74,40, mais a taxa de R$ 20,96, por volume, referente ao porte de remessa e retorno.
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