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4000014-87.2012.8.26.0100 INEXIGIBILIDADE vila inglesa (SANDRA R )

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb maio 04 2013, 00:22

Dados do Processo

Processo:

4000014-87.2012.8.26.0100
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto: Adimplemento e Extinção
Outros assuntos: Interpretação / Revisão de Contrato
Distribuição: Livre - 19/11/2012 às 14:27
40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 10.000,00

Reqte:   SANDRA R P DI P
Advogado: Anderson Rogerio Pravato

Reqdo:   COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP

http://es.scribd.com/doc/139420910/Vila-Inglesa-Sandra-Vitima-Bancoop

  Vila Inglesa Sandra Vitima Bancoop by Caso Bancoop



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Caso queira dados, o advogado (VENCEDOR NO VILA INGLESA) 


Advogado: Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP)
               (11) 2509-4692
               (11) 9 73431036
               e-mail: arpravato@aasp.org.br

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Ultima vitoria noticiada no VILA INGLESA foi:

https://bancoop.forumotion.com/t5079-4000014-8720128260100-inexigibilidade-vila-inglesa

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Use advogados que apoiam a LEI e Justiça.
Nem todos que começaram com as vitimas continuam
Alguns estão mais pra advogados de CONSTRUTORAS.

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vila inglesa

Perceba que neste inacabado cobranças não podem
ser feitas.

Quem quitou contrato com a bancoop, não pode ser
cobrado de mais nada, seja la por quem aparecer
cobrando no lugar da bancoop.

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Veja o BLOG atualizado:

https://verdadesbancoop.wordpress.com


forum


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Movimentações
Data   Movimento

02/05/2013 Decisão Proferida
Vistos. Ante o conteúdo da certidão de fls. 85, cadastre-se junto ao sistema SAJ o nome dos patronos da requerida BANCOOP e intime-se, via DJE, para que providencie a retirada da referida peça processual, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 79/82. Intime-se.
02/05/2013 Conclusos para Decisão
02/05/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
29/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 29/04/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 1404 Página: 601
26/04/2013 Sentença Registrada
26/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0144/2013 Teor do ato: Vistos. SANDRA REGINA PRAVATO DI PIAZZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. A Autora em 10/12/1999 firmou com a Ré o TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO, para aquisição de unidade habitacional, do empreendimento CONJUNTO VILA INGLESA, apartamento do tipo 2 (dois) dormitórios, situado na Rua Rubem de Souza 387/411, Vila Inglesa, São Paulo. No dia 04/04/2002, a autora fora convocada para participar da Assembléia Extraordinária que seria realizada no dia 25/05/2002, para o sorteio/atribuição de apartamentos do Bloco A, do edifício mencionado, oportunidade na qual a autora fora sorteada escolhendo a unidade de número 72 do citado Bloco.

Em 17/08/2002 a autora recebeu o Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, permitindo, assim, que a autora fosse investida na posse do imóvel.

Entretanto, a autora como os demais Associados, só puderam retirar as chaves de suas unidades autônomas em 27/01/2003, pois as obras e os reparos finais terminaram nesse período. Aduz não possuir a Escritura Pública do imóvel em questão, pois para tanto a ré exige o pagamento de um valor de "Apuração Final", conforme prevê a cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes.

Afirma já ter quitado integralmente o imóvel.

Diante do exposto, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, diante do cumprimento e quitação integral do Termo de Adesão e do Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, declarando a nulidade da Clausula Contratual de Apuração Final com a consequente outorga da escritura pública em nome da Autora proprietária da unidade de n° 72, Bloco A - Edifício Londres do Empreendimento Residencial Vila Inglesa situado na Rua Rubem de Souza, n° 387/411, Vila Inglesa, São Paulo, SP. Emenda à inicial a fls. 68. Devidamente citada (fls. 76), a requerida não apresentou contestação.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado. Desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 330, I e II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer consistente na outorga de Escritura Pública. Apesar de devidamente citada, a requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal. Em que pese a revelia da ré (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil), o Juiz não está obrigado a reconhecer a procedência da ação, total ou em parte, se da análise dos documentos acostados do contrário estiver convencido. Nesse sentido: "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento" (RF 293/244). Todavia, os documentos juntados na inicial comprovam que a autora é merecedora da procedência da ação. Não houve qualquer impugnação aos documentos.

Assim, representam os documentos prova escrita do pedido da presente ação. Ademais, a autora comprova os pagamentos das prestações previstas e cumprimento do contrato acordado entre as partes. A autora comprovou documentalmente a quitação integral do preço ajustado em contrato pelo imóvel descrito na inicial.

É inegável a existência de relação de consumo entre as partes bem como que o contrato em tela é de adesão. Assim, há que ser declarada a abusividade da cláusula 16ª do aludido negócio jurídico, a qual estabelece a cobrança de gastos de "Apuração Final" como pré-requisito para que seja dada a outorga da Escritura Pública do imóvel à autora.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o comportamento da ré é notoriamente abusiva, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor. Outrossim, a cláusula em comento deixa ao arbítrio do vendedor a fixação do preço, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 489 do Código Civil e artigo 51, inciso X, do CDC).

É o quanto basta para o deferimento do pedido, não havendo qualquer motivo para que a escritura definitiva do imóvel não tenha sido outorgada até a presente data, para viabilizar a transferência da propriedade do bem adquirido para a autora. Posto isso,

julgo a ação PROCEDENTE para o fim de declarar a nulidade da Cláusula Contratual de Apuração Final com a consequente outorga da escritura pública em nome da Autora proprietária da unidade de n° 72 , Bloco A - Edifício Londres do Empreendimento Residencial Vila Inglesa situado na Rua Rubem de Souza, n° 387/411, Vila Inglesa, São Paulo, SP, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor venal do imóvel. Por força do princípio da sucumbência, e dada a peculiaridade do caso concreto, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, art. 20,§ 4º do CPC. P.R.I. Nota de cartório: R$ 206,73, porte e remessa R$ 29,50 por volume.

Advogados(s): Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP)


24/04/2013 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa

Vistos. SANDRA REGINA PRAVATO DI PIAZZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. A Autora em 10/12/1999 firmou com a Ré o TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO, para aquisição de unidade habitacional, do empreendimento CONJUNTO VILA INGLESA, apartamento do tipo 2 (dois) dormitórios, situado na Rua Rubem de Souza 387/411, Vila Inglesa, São Paulo. No dia 04/04/2002, a autora fora convocada para participar da Assembléia Extraordinária que seria realizada no dia 25/05/2002, para o sorteio/atribuição de apartamentos do Bloco A, do edifício mencionado, oportunidade na qual a autora fora sorteada escolhendo a unidade de número 72 do citado Bloco. Em 17/08/2002 a autora recebeu o Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, permitindo, assim, que a autora fosse investida na posse do imóvel. Entretanto, a autora como os demais Associados, só puderam retirar as chaves de suas unidades autônomas em 27/01/2003, pois as obras e os reparos finais terminaram nesse período. Aduz não possuir a Escritura Pública do imóvel em questão, pois para tanto a ré exige o pagamento de um valor de "Apuração Final", conforme prevê a cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Afirma já ter quitado integralmente o imóvel. Diante do exposto, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, diante do cumprimento e quitação integral do Termo de Adesão e do Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, declarando a nulidade da Clausula Contratual de Apuração Final com a consequente outorga da escritura pública em nome da Autora proprietária da unidade de n° 72, Bloco A - Edifício Londres do Empreendimento Residencial Vila Inglesa situado na Rua Rubem de Souza, n° 387/411, Vila Inglesa, São Paulo, SP. Emenda à inicial a fls. 68. Devidamente citada (fls. 76), a requerida não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Desnecessária dilação probatória, tendo em vista que se trata de matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda, de conformidade com o artigo 330, I e II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer consistente na outorga de Escritura Pública. Apesar de devidamente citada, a requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal. Em que pese a revelia da ré (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil), o Juiz não está obrigado a reconhecer a procedência da ação, total ou em parte, se da análise dos documentos acostados do contrário estiver convencido. Nesse sentido: "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento" (RF 293/244). Todavia, os documentos juntados na inicial comprovam que a autora é merecedora da procedência da ação. Não houve qualquer impugnação aos documentos. Assim, representam os documentos prova escrita do pedido da presente ação. Ademais, a autora comprova os pagamentos das prestações previstas e cumprimento do contrato acordado entre as partes. A autora comprovou documentalmente a quitação integral do preço ajustado em contrato pelo imóvel descrito na inicial. É inegável a existência de relação de consumo entre as partes bem como que o contrato em tela é de adesão. Assim, há que ser declarada a abusividade da cláusula 16ª do aludido negócio jurídico, a qual estabelece a cobrança de gastos de "Apuração Final" como pré-requisito para que seja dada a outorga da Escritura Pública do imóvel à autora. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o comportamento da ré é notoriamente abusiva, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor. Outrossim, a cláusula em comento deixa ao arbítrio do vendedor a fixação do preço, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 489 do Código Civil e artigo 51, inciso X, do CDC). É o quanto basta para o deferimento do pedido, não havendo qualquer motivo para que a escritura definitiva do imóvel não tenha sido outorgada até a presente data, para viabilizar a transferência da propriedade do bem adquirido para a autora. Posto isso, julgo a ação PROCEDENTE para o fim de declarar a nulidade da Cláusula Contratual de Apuração Final com a consequente outorga da escritura pública em nome da Autora proprietária da unidade de n° 72 , Bloco A - Edifício Londres do Empreendimento Residencial Vila Inglesa situado na Rua Rubem de Souza, n° 387/411, Vila Inglesa, São Paulo, SP, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor venal do imóvel. Por força do princípio da sucumbência, e dada a peculiaridade do caso concreto, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além de honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, art. 20,§ 4º do CPC. P.R.I. Nota de cartório: R$ 206,73, porte e remessa R$ 29,50 por volume.
18/04/2013 Conclusos para Sentença
17/04/2013 Conclusos para Decisão
01/04/2013 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40016943-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2013 17:37
21/03/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
21/02/2013 Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
17/12/2012 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2012/036510-2 Situação: Emitido em 11/12/2012 Local: Cartório da 40ª Vara Cível
15/12/2012 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
12/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 409/410
11/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0036/2012 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 64 - Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor da causa. 2 - Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, verifica-se a preclusão lógica do pedido de concessão dos benefícios. Sem prejuízo, Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP)
10/12/2012 Decisão Proferida
Vistos. 1 - Fls. 64 - Recebo como emenda à inicial, anotando-se o novo valor da causa. 2 - Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, verifica-se a preclusão lógica do pedido de concessão dos benefícios. Sem prejuízo, Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se.
07/12/2012 Conclusos para Decisão
04/12/2012 Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.12.70000043-9 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 30/11/2012 10:10
04/12/2012 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.12.70000043-9 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 30/11/2012 10:10
23/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: 1310 Página: 643
22/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0007/2012 Teor do ato: Vistos. 1- Pela natureza da ação, aplicável a regra do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor da causa , "quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato". Assim, atribua a autora valor correto à causa. 2- Houve pedido de justiça gratuita, porém não há nos autos elementos que comprovem a alegada necessidade. Assim, junte a autora cópia de seus rendimentos, da carteira de trabalho e das duas últimas declarações de Imposto de Renda. 3- Caso contrário, recolha as custas processuais, nos termos do Provimento 16/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. 4- Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 5- Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Anderson Rogerio Pravato (OAB 174093/SP)
21/11/2012 Decisão Proferida
Vistos. 1- Pela natureza da ação, aplicável a regra do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, no sentido de que o valor da causa , "quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato". Assim, atribua a autora valor correto à causa. 2- Houve pedido de justiça gratuita, porém não há nos autos elementos que comprovem a alegada necessidade. Assim, junte a autora cópia de seus rendimentos, da carteira de trabalho e das duas últimas declarações de Imposto de Renda. 3- Caso contrário, recolha as custas processuais, nos termos do Provimento 16/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. 4- Prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 5- Cumprido, tornem conclusos. Intime-se.


19/11/2012 Conclusos para Decisão
19/11/2012 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

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