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4000039-03.2012.8.26.0100 cobranca bancoop negada - VILA INGLESA - Kelly

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Set 13 2013, 17:40

4000039-03.2012.8.26.0100  Visualizar Inteiro Teor


Dados do Processo

Processo:

4000039-03.2012.8.26.0100
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto: Adimplemento e Extinção
Outros assuntos: Interpretação / Revisão de Contrato
Distribuição: Livre - 21/11/2012 às 18:55
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação: R$ 29.600,00
Partes do Processo

Reqte:   KELLY C G
Advogado: Anderson Rogerio Pravato

Reqdo:   COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP


http://es.scribd.com/doc/179805166/400003903-2012-8-26-0100-vila-inglesa-kely

   400003903.2012.8.26.0100 vila inglesa kely by Caso Bancoop








SENTENÇA Processo nº:4000039-03.2012.8.26.0100 Classe ? Assunto:Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção Requerente:KELLY C G Requerido:COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Fernanda Belli VISTOS. KELLY CRISTINA GEISENDORF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, associação também qualificada, alegando, em síntese, que celebrou termo de adesão e compromisso de participação com a ré, visando a aquisição da unidade habitacional descrita na inicial, do empreendimento denominado Vila Inglesa. Afirma que, após o recebimento das chaves, passou a ocupar o imóvel a título precário, conforme ?Termo de Uso Antecipado? e, mesmo depois da quitação integral de suas obrigações, se surpreendeu com a notícia de saldo devedor residual, valor que reputa indevido. Sustenta, assim, a nulidade da cláusula 16ª, que prevê a apuração final, cuja declaração pretende, além da outorga de escritura pública. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 16/66). Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 83/105, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, argumentou que a construção se deu a preço de custo, sendo o preço constante do termo de adesão meramente estimativo, de tal sorte que é legítima a cobrança relativa à apuração final, acrescentando que as contas e os documentos contábeis respectivos sempre estiveram à disposição dos cooperados. Discorreu sobre sua atuação e, ao final, postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 106/157). Réplica a fls. 162/179. É o breve relatório.


DECIDO. JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 330, inciso I, do CPC, dispensando o feito o aprofundamento instrutório. Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: ?Julgamento antecipado da lide. Ao juiz é permitido proferir o julgamento antecipado da lide quando a prova já se apresentar suficiente para a decisão e a designação de audiência se mostrar de todo desnecessária. (...). Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido? (STJ, Resp 306470/CE, 4ª Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 7.6.2001, DJ 17.9.2001, p. 169). Afasto a matéria preliminar ventilada em contestação, consistente em prescrição. Com efeito, o lapso prescricional se iniciou sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo de vinte anos para as ações pessoais. Com a entrada em vigor do novo diploma, o prazo prescricional das ações pessoais foi reduzido para dez anos e, de acordo com a regra do artigo 2028 do CC/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior. Assim, incide na espécie o prazo de dez anos, cujo início ocorreu com a entrada em vigor do novo Código Civil, e, portanto, não há que se falar em prescrição. Superada a matéria preliminar, no mérito, os pedidos são procedentes. Primeiramente, convem assinalar que há relação de consumo no caso vertente. O sistema de cooperativismo está definido pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1.971. Cada cooperativa tem seu estatuto, que deve obedecer aos termos legais. Contudo, tal não impede que imperem nesta esfera os princípios que norteiam as relações entre fornecedores e consumidores, o que ademais decorre da própria sistemática condizente imprimida às cooperativas. Em que pesem as características próprias do empreendimento conjunto que pontuam o sistema de cooperativismo, é certo que sob muitos contornos exsurgem patentes as condições bastante nítidas que envolvem o fornecedor de um lado, e o consumidor, de outro. Não afasta tal caráter o fato de se tratarem, muitas vezes, de atos cooperados. Estes podem sofrer repercussão também dos princípios que regem o Direito do Consumidor, desde que se encaixem naqueles estritos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

ainda que o cooperado integre uma pessoa jurídica de cunho associativo, com o fim social coincidente com a atividade do fornecedor, que é a cooperativa, ainda assim não deixa de ser consumidor. As personalidades são diversas, de sorte que os atos cooperados se revestem de natureza contratual, ainda que amparadas por estatutos sociais. Por outro lado, mesmo que a cooperativa não pudesse ser formalmente enquadrada no conceito de fornecedor do CDC, o caráter adesivo da relação jurídica entabulada entre as partes revela-se inegável, restando inexorável a aplicação, ao menos em parte, das normas cogentes emanadas daquela legislação, impondo-se no mínimo o reconhecimento da subsunção fática do autor à condição de ?consumidor equiparado?, nos termos do artigo 29 daquele diploma. E neste passo, é indevida a cobrança do valor adicional exigido pela ré a título de ?apuração final? do empreendimento (cláusula 16ª, fls. 25), sendo insuficiente para tanto o simples argumento de que a construção se deu a preço de custo e de que o preço constante do termo de adesão seria meramente estimativo. Vale dizer, a autora quitou integralmente o preço da unidade habitacional, fato que se tornou incontroverso, basta ver que a ré nada mencionou a esse respeito em sua defesa. Assim, tratando-se de contrato de adesão, aplica-se o disposto no artigo 54, §4º, do CDC, ou seja, as cláusulas limitativas de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, para que o contratante possa visualizá-las com facilidade e melhor compreendê-las. Daí porque estabelece o artigo 46 do mesmo diploma que ?Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance?.

Ora, a ré não poderia exigir da autora e dos demais cooperados, sem maiores explicações, o pagamento de qualquer quantia a título de rateio final, cuja origem justificou, nem mesmo nesta oportunidade. Note-se que as cláusulas contratuais que fazem referência a possível cobrança adicional foram redigidas sem nenhum destaque, dificultando sua compreensão pelo adquirente, tudo levando a crer que a autora jamais tomou conhecimento de eventual cobrança a título de ?apuração final?. As cláusulas contratuais em que se baseia a ré para exigir o rateio do saldo final apurado são expressas no sentido de que a legitimidade das possíveis alterações, seja no valor, seja no número de parcelas, estaria condicionada ao respeito ao preço de custo, ao Regimento Interno e ao Estatuto da Cooperativa, cujo artigo 39, incisos I e II, dispõe de forma clara que compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar sobre as Contas, Relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal e sobre a destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade?. De rigor, portanto, a declaração de nulidade da cláusula que estabelece o pagamento a título de ?apuração final?, diante da integral quitação do preço. Por consequência, impõe-se a condenação da ré a promover a regularização da incorporação, mediante o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 32 da Lei nº 4.591/64, de forma a viabilizar o registro da escritura definitiva a ser outorgada à autora, ficando estabelecido, para tanto, o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contado a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que será futuramente arbitrada, em caso de descumprimento. Por derradeiro, as demais questões suscitadas na petição inicial, referentes a outras irregularidades que teriam sido cometidas pela administração da cooperativa ré, são irrelevantes para o deslinde da ação.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, declaro nula a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, reconhecendo a quitação integral do preço, e determino, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do trânsito em julgado, que a ré promova a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações do artigo 32 da Lei nº 4.591/64, com a consequente outorga da escritura definitiva da unidade adquirida pela autora, sob pena de aplicação de multa diária futuramente arbitrada. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I.

São Paulo, 22 de julho de 2013.

MARIA FERNANDA BELLI Juíza de Direito

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