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0172268-08.2010.8.26.0100 (583.00.2010.172268) MORADA INGLESA INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 22:25


Dados do Processo

Processo:

0172268-08.2010.8.26.0100 (583.00.2010.172268)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
24/02/2012 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Pr
Distribuição:
Livre - 13/08/2010 às 13:38
9ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 79.756,38
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Roberto Pereira

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores de São Paulo


17/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 244/247 - SC002680 Vistos. ROBERTO FERREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO - CHT, alegando, em síntese, que compraram da ré imóvel e pagaram integralmente o preço, antes do empreendimento ser integralmente concluído. Pagaram ainda aporte extra, no valor de R$ 6.000,00. Dois anos depois da conclusão da obra foi surpreendido com uma cobrança extra de um suposto resíduo, no valor de R$ 40.000,00, com condição para a obtenção da escritura. Descabida a cobrança, pelo que requer o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e declaração de quitação das obrigações decorrentes do contrato e determinação para a outorga de escritura definitiva. Juntou documentos. Citadas, as rés apresentaram contestação, em peças apartadas, embora representadas pelo mesmo advogado. A CHT aduz, em síntese, que houve auditoria que constatou déficit no empreendimento, vale dizer, a arrecadação foi de R$ 9,0 milhões e os gastos de R$ 11,4 milhões, sendo, pois, legal a cobrança. Requer a improcedência da demanda. A Bancoop, por sua vez, alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois a corré CHT passou a gerir e administrar o empreendimento Morada Inglesa. No mérito, pede a improcedência da ação, pois não há qualquer irregularidade de cobrança. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido: O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, observando-se que as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer provas, aquiescendo com o julgamento antecipado. A legitimidade passiva da corré Bancoop é manifesta, e isto emerge claro dos documentos de fls. 27/30, pouco importando que depois de vendido também a corré CHT tenha passado a gerir e administrar o empreendimento, e seja quem tenha autorizado o uso antecipado da unidade habitacional. No mérito, os pedidos são procedentes. De início destaco o despropósito das numerosas páginas gastas nas contestações a propósito de imissão da posse. O autor não pede isto, pois o imóvel já lhe foi entregue (fls. 22/25). Impressiona, ademais, a crença repetida a cada processo (e não são poucos) de que basta alegar na contestação, sem compromisso com comprovação cabal daquilo que se alega, para que o juiz acredite. Não funciona desta forma. Alegações sem prova são nada. A corré CHT faz menção a auditoria que supostamente legitimaria a cobrança enviada ao autor dois anos após a conclusão das obras, cobrança em valor substancial, diga-se de passagem, que somente se legitimaria com comprovação inequívoca de sua motivação e destinação. Onde estão os documentos comprobatórios de que dita específica auditoria foi realizada? A resposta pouco importa, pois o fato é que não estão nos autos, e desta forma a invocação vazia não socorre a defesa. Tratando-se a cobrança do indigitado aporte de capital, parcela residual, seja o que for, diz ela com eventual excedente ao que ficou convencionado, se em cotejo com o custo efetivo da obra. Nesse aspecto já soa ilógico venha a ser cobrado somente dois anos depois de concluída esta. Nada indica que os valores arrecadados pelo integral pagamento de tudo que foi convencionado pelos Cooperados foi inferior ao efetivo custo da obra, e esta prova cabia às rés. Não a produziram. Não há prova de que os Cooperados efetivamente participaram da apuração de tais valores, e, o que é mais importante, de que há efetivamente resíduo e de quanto seja, observando-se que os R$ 40.000,00 exigidos dois anos após o término da obra correspondem a mais de 50% do valor total inicialmente estimado (fls. 27). De duas uma: ou quem fez a estimativa a cargo da Bancoop não tinha a menor ideia do que fazia; ou o valor inicial foi propositalmente substancialmente subestimado, para atrair ?Cooperados? ou, o que é pior, efetivamente não há lastro para o dito aporte final, em bom português, cobrança adicional sem comprovação necessária, pois o dinheiro pago pelos Cooperados seria suficiente à realização do empreendimento, mas se esvaiu, sabe-se lá de que forma, a gerar o déficit que agora se pretende estancar. A propósito do tema, já se decidiu: ?Compromisso de Compra e Venda ? Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa ? Quitação de todas as parcelas pagas ? Pagamento pelo cooperado de valores apurados ao final, a título de diferença de custo de construção ? Nova cobrança, após longos três anos, de saldo residual que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança ? inexigibilidade dos débitos novamente em cobrança ? Manutenção da sentença de procedência da ação ? Redução da condenação da cooperativa à verba honorária ? Recurso parcialmente provido.? (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, J. 18/12/2008). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para declarar inexigível o saldo residual de R$ 40.000,00 cobrado do autor em relação ao ap. 54, Bloco B, do empreendimento Residencial Morada Inglesa, localizado na Av. Álvaro Machado Pedrosa, 132, declarando a quitação das obrigações pecuniárias do autor. Ainda, determino às rés que, em dez dias, providenciem a outorga da escritura definitiva de dito imóvel ao autor, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00. Sucumbente, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em R$ 3.000,00 (CPC, art. 20, § 4º). P.R.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2011. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito Certifico e dou fé que as custas de preparo de eventual recurso importam em R$1.719,58, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$25,00 por volume de autos. Certifico que estes autos têm 02 volume(s).



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