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0206942-17.2007.8.26.0100 (583.00.2007.206942) butanta OAS INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua maio 01 2013, 19:20

0206942-17.2007.8.26.0100 (583.00.2007.206942)

Dados do Processo

Processo:

0206942-17.2007.8.26.0100 (583.00.2007.206942)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
04/04/2008 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - remetido
Distribuição:
Livre - 06/08/2007 às 16:41
18ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 27.836,42
Partes do Processo
Reqte: Hana Mohamad Bou Nassif
Advogada: Hemne Mohamad Bou Nassif
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários Em São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

21/10/2012 Classe Processual alterada
04/12/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.206942-3/000001-000 Instaurado em 04/12/2008
28/05/2008 Despacho Proferido
À Bancoop: retirar petição, pois os autos estão no Tribunal de Justiça desde 04/04/08. D14823133
28/05/2008 Data da Publicação SIDAP
À Bancoop: retirar petição, pois os autos estão no Tribunal de Justiça desde 04/04/08.
04/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Providenciar o apelante mais um porte de remessa e retorno.
04/03/2008 Despacho Proferido
Providenciar o apelante mais um porte de remessa e retorno. D13932731
28/01/2008 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
28/01/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
28/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 393: Ciência do v. acórdão de fls. 388/392. Publique-se a sentença de fls. 382/385. Int. Sentença de fls. 382/385: VISTOS. HANA MOHAMAD BOU NASSIF, qualificada nos autos, move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2000, aderiu à cooperativa ré e com ela firmou contrato denominado ?termo de adesão e compromisso de participação?, visando a aquisição de uma unidade autônoma (apartamento) do empreendimento que recebeu o nome ?Residencial Altos do Butantã?, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 647, nesta comarca. Alega que, em novembro de 2002, antecipou o pagamento do saldo devedor e obteve o recibo de quitação da totalidade do preço e termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional. Entretanto, a ré, através de correspondência, alegando rateio do custo final da obra, está cobrando da autora, R$ 27.836,42. Por tais motivos, e alegando com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entende que a hipótese dos autos não pode ser tratada sob as regras do cooperativismo, mas sim como uma relação de consumo, pedindo a antecipação da tutela, para o fim de ser suspensa a exigibilidade dos valores cobrados, impedindo-se a ré de lançar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e de desqualificá-la como cooperada e de proceder à rescisão contratual, pedindo, a final, a procedência da ação para o fim de ser reconhecida a quitação total do imóvel e ser declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 26/113. A decisão de fls. 114 deferiu a antecipação da tutela. Contra essa decisão, a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP interpôs agravo de instrumento. A ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP apresentou contestação a fls. 152/175, com documentos. No mérito, alegou, em síntese, que é uma cooperativa habitacional que tem a finalidade de propiciar a seus associados a aquisição da casa própria a preço de custo, o que implica o pagamento, pelos associados, de um preço estimado, com conseqüente apuração final do custo no final da obra e, havendo déficit, como houve, a realização de rateio proporcional entre os cooperados, para que, pagas todas as obrigações, sejam expedidos os termos de quitação e outorgadas as escrituras. Contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e negou qualquer desvio de suas funções estatutárias. Réplica a fls. 323/348. Ambas as partes se disseram satisfeitas com as provas já produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A autora já possui termo de quitação de todas as suas obrigações com a ré, conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 74 e 79/87, dos quais se sobressaem o recibo do pagamento da totalidade do saldo devedor de fls. 74, a admissão formal da quitação pela ré a fls. 80 e o extrato da conta corrente da autora a fls. 86/87, dando conta de que a totalidade do preço foi paga. Assim sendo, a autora não pode ser cobrada de mais nada. A cobrança de rateio final da autora é indevida porque a quitação é logicamente posterior à apuração final, que deve ser considerada já feita anteriormente a tal ato. Entretanto, esta ação não serve para outorgar a escritura à autora, pois não se trata de ação de adjudicação compulsória, com rito procedimental especial e cujo objeto não pode ser cumulado com os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECLARAR QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA AUTORA HANA MOHAMAD BOU NASSIF PERANTE A RÉ COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, NO QUE SE REFERE À UNIDADE 134 DO BLOCO B DO RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTÃ, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO À AUTORA, DA COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, INCLUSIVE A TÍTULO DE RATEIO FINAL OU OUTRA DENOMIINAÇÃO, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida a fls. 114. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da D. Patrona da autora, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia desta sentença, comunicando o julgamento do feito, ante a pendência de agravo de instrumento interposto pela ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP.P. R. I.? Custas do preparo R$ 571,00 mais despesa com porte de remessa R$ 20,96 por volume.
24/01/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
24/01/2008 Despacho Proferido
Fls. 393: Ciência do v. acórdão de fls. 388/392. Publique-se a sentença de fls. 382/385. Int. Sentença de fls. 382/385: VISTOS. HANA MOHAMAD BOU NASSIF, qualificada nos autos, move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, em dezembro de 2000, aderiu à cooperativa ré e com ela firmou contrato denominado ?termo de adesão e compromisso de participação?, visando a aquisição de uma unidade autônoma (apartamento) do empreendimento que recebeu o nome ?Residencial Altos do Butantã?, na Avenida Nossa Senhora da Assunção, nº 647, nesta comarca. Alega que, em novembro de 2002, antecipou o pagamento do saldo devedor e obteve o recibo de quitação da totalidade do preço e termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional. Entretanto, a ré, através de correspondência, alegando rateio do custo final da obra, está cobrando da autora, R$ 27.836,42. Por tais motivos, e alegando com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entende que a hipótese dos autos não pode ser tratada sob as regras do cooperativismo, mas sim como uma relação de consumo, pedindo a antecipação da tutela, para o fim de ser suspensa a exigibilidade dos valores cobrados, impedindo-se a ré de lançar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e de desqualificá-la como cooperada e de proceder à rescisão contratual, pedindo, a final, a procedência da ação para o fim de ser reconhecida a quitação total do imóvel e ser declarada a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 26/113. A decisão de fls. 114 deferiu a antecipação da tutela. Contra essa decisão, a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP interpôs agravo de instrumento. A ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP apresentou contestação a fls. 152/175, com documentos. No mérito, alegou, em síntese, que é uma cooperativa habitacional que tem a finalidade de propiciar a seus associados a aquisição da casa própria a preço de custo, o que implica o pagamento, pelos associados, de um preço estimado, com conseqüente apuração final do custo no final da obra e, havendo déficit, como houve, a realização de rateio proporcional entre os cooperados, para que, pagas todas as obrigações, sejam expedidos os termos de quitação e outorgadas as escrituras. Contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e negou qualquer desvio de suas funções estatutárias. Réplica a fls. 323/348. Ambas as partes se disseram satisfeitas com as provas já produzidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A autora já possui termo de quitação de todas as suas obrigações com a ré, conforme se verifica da análise dos documentos de fls. 74 e 79/87, dos quais se sobressaem o recibo do pagamento da totalidade do saldo devedor de fls. 74, a admissão formal da quitação pela ré a fls. 80 e o extrato da conta corrente da autora a fls. 86/87, dando conta de que a totalidade do preço foi paga. Assim sendo, a autora não pode ser cobrada de mais nada. A cobrança de rateio final da autora é indevida porque a quitação é logicamente posterior à apuração final, que deve ser considerada já feita anteriormente a tal ato. Entretanto, esta ação não serve para outorgar a escritura à autora, pois não se trata de ação de adjudicação compulsória, com rito procedimental especial e cujo objeto não pode ser cumulado com os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de DECLARAR QUITADAS AS OBRIGAÇÕES DA AUTORA HANA MOHAMAD BOU NASSIF PERANTE A RÉ COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, NO QUE SE REFERE À UNIDADE 134 DO BLOCO B DO RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTÃ, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO À AUTORA, DA COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, INCLUSIVE A TÍTULO DE RATEIO FINAL OU OUTRA DENOMIINAÇÃO, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida a fls. 114. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da D. Patrona da autora, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia desta sentença, comunicando o julgamento do feito, ante a pendência de agravo de instrumento interposto pela ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ? BANCOOP.P. R. I.? Custas do preparo R$ 571,00 mais despesa com porte de remessa R$ 20,96 por volume. D13564119
14/12/2007 Conclusos
Conclusos
26/11/2007 Conclusos
Conclusos
08/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 377: No prazo de cinco dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
07/11/2007 Despacho Proferido
Fls. 377: No prazo de cinco dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. D12857351
01/11/2007 Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz
01/11/2007 Conclusos
Conclusos
11/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 321: Manifeste-se a autora sobre a contestação.
11/10/2007 Despacho Proferido
Fls. 321: Manifeste-se a autora sobre a contestação. D12555530
09/10/2007 Conclusos
Conclusos
08/08/2007 Despacho Proferido
Providenciar diligências para citação, bem como a retirada dos ofícios ao Serasa e SPC. D11768310
08/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Providenciar diligências para citação, bem como a retirada dos ofícios ao Serasa e SPC.
08/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Ante o teor dos documentos de fls. 79 e 80, dando conta de que a autora teria concluído os pagamentos relativos à unidade adquirida da ré, DEFIRO a antecipação da tutela e SUSPENDO a exigibilidade de quaisquer valores que estejam sendo cobrados pela ré à autora, determinando à ré que se abstenha de enviar o nome da autora aos serviços de proteção ao crédito e órgãos afins e que se abstenha de desqualificá-la como cooperada e de praticar qualquer ato tendente à rescisão do contrato, tudo até final decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cite-se a ré, para resposta no prazo legal, e intime-se-a desta decisão.
08/08/2007 Despacho Proferido
Ante o teor dos documentos de fls. 79 e 80, dando conta de que a autora teria concluído os pagamentos relativos à unidade adquirida da ré, DEFIRO a antecipação da tutela e SUSPENDO a exigibilidade de quaisquer valores que estejam sendo cobrados pela ré à autora, determinando à ré que se abstenha de enviar o nome da autora aos serviços de proteção ao crédito e órgãos afins e que se abstenha de desqualificá-la como cooperada e de praticar qualquer ato tendente à rescisão do contrato, tudo até final decisão neste processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Cite-se a ré, para resposta no prazo legal, e intime-se-a desta decisão. D11766291
06/08/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 310357
06/08/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 310357 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 588-18ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 06/08/2007 Data de Recebimento: 06/08/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
06/08/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 18ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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