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0242544-69.2007.8.26.0100 (583.00.2007.242544) BELA CINTRA INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jan 08 2014, 11:53

Dados do Processo

Processo:
0242544-69.2007.8.26.0100 (583.00.2007.242544)
Classe:Procedimento Sumário
Área: CívelLocal Físico:
17/12/2013 00:00 - Imprensa - imp 19/12
Distribuição:Livre - 24/10/2007 às 09:58
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:Fabio In Suk Chang
Valor da ação:R$ 10.000,00

Reqte: Luis Eduardo de Oliveira Barioni
Advogado: Roberto Caldeira Barioni  
Advogada: Lorena Constanza Gazal de Echeverría


Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda


http://ES.scribd.com/doc/197275260/0242544-69-2007-8-26-0100-BELA-CINTRA-INEXIGIBILIDADE


0242544-69.2007.8.26.0100 BELA CINTRA INEXIGIBILIDADE by Caso Bancoop





Movimentações
Data Movimento
08/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0479/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-J, do CPC, para o pagamento, em 15 dias, do débito apontado (R$ 15.546,89), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor em execução. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Lorena Constanza Gazal de Echeverría (OAB 204194/SP), Roberto Caldeira Barioni (OAB 28076/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
13/12/2013 Despacho
Vistos. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-J, do CPC, para o pagamento, em 15 dias, do débito apontado (R$ 15.546,89), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor em execução. Int.
22/11/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível
13/11/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Alameda Santos, 2223, 7º andar, fone 3891-2020 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lorena Constanza Gazal de Echeverría
05/11/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: Página:
04/11/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0405/2013 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento do agravo em Instancia Superior, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Lorena Constanza Gazal de Echeverría (OAB 204194/SP), Roberto Caldeira Barioni (OAB 28076/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
24/10/2013 Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Ante o julgamento do agravo em Instancia Superior, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int.
23/10/2013 Petição Juntada
19/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: Página:
18/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0245/2013 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia fls. 309, aguardando-se em cartório. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Lorena Constanza Gazal de Echeverría (OAB 204194/SP), Roberto Caldeira Barioni (OAB 28076/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
11/07/2013 Despacho
Vistos. Cumpra a serventia fls. 309, aguardando-se em cartório. Int.
12/06/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
25/10/2012 Classe Processual alterada
29/06/2011 Remessa ao Setor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPLEXO DO IPIRANGA SALA 45
17/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/06/2011 Remessa ao Setor
Movimentação - 16/06/2011
16/06/2011 Remessa ao Setor
Devolvido pelo adv. em 16/06/2011
02/06/2011 Remessa ao Setor
carga adv autor
31/05/2011 Aguardando Prazo
P.01/07
31/05/2011 Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 24 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 07.242544-2 Visto Fls. 96/100: anote-se ? substabelecimento sem reservas ? de modo a se evitar nulidades. Fls. 101 e seguintes: recurso de apelação ? da parte ré ? recebidos em seus regulares efeitos. Contrarazões no prazo de lei. Oportunamente, ao Egrégio Tribunal. Int. São Paulo, data supra. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr.
25/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 26/05
24/05/2011 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 24 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 07.242544-2 Visto Fls. 96/100: anote-se ? substabelecimento sem reservas ? de modo a se evitar nulidades. Fls. 101 e seguintes: recurso de apelação ? da parte ré ? recebidos em seus regulares efeitos. Contrarazões no prazo de lei. Oportunamente, ao Egrégio Tribunal. Int. São Paulo, data supra. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr. D19862350
03/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor >de minutas
05/04/2011 Juntada de Petição
Juntada de Petição 05/04/2011
25/03/2011 Aguardando Prazo
P.27/04
25/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2007.245440-2 VISTOS LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA BAIONI e MARIANA DE OLIVEIRA BARIONI, representados por ROBERTO CALDEIRA BARIONI, movem ação ordinária contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA., visando declaração de inexigibilidade do valor residual que lhes vem sendo cobrado da ré após a entrega das chaves e, ainda, para o fim de obter condenação da ré a lhes indenizar pela desvalorização do imóvel em razão de vícios de construção que enumeram na inicial. Em contestação, a ré alegou que a cobrança de valor residual encontra amparo da legislação que rege o sistema de cooperativas e foi exposta em assembléia aos cooperados. Alega que diversos fatores, como a inadimplência, implicaram aumento da participação de cada cooperado. Quando aos vícios construtivos alegados, sustenta não estarem caracterizados. Postula a improcedência da pretensão autoral. Foi concedida antecipação de tutela para obstar apontamentos dos nomes dos autores e para autorizar depósitos dos valores cobrados pela Cooperativa. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A pretensão autoral deve ser acolhida, em parte. Primeiramente, é importante asseverar que a relação jurídica em análise se submete à legislação consumerista, uma vez que, embora a ré se classifique como Cooperativa, está claro que sua posição é de verdadeira fornecedora de produto, celebrando contratos de massa com os destinatários finais, denominados contratualmente de cooperados. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o comportamento da ré implica abusividade, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor e porque a cláusula que possibilita rateio posterior de despesas o coloca em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado. Com efeito, seja nas seguidas comunicações com a autora, seja quando da apresentação de contestação, a ré não explicou a origem dos rateios complementares e não justificou os valores expostos. Não há preocupação em explicar ao consumidor a forma pela qual eventual rateio é calculado. A ausência de transparência e, consequentemente, de informação ao consumidor faz com que ele não se vincule à cobrança. Notadamente quando, pela documentação juntada aos autos, ele já havia obtido a quitação do preço de seu imóvel (fls. 72/75). A cláusula que permite a cobrança de posteriores rateios coloca o preço do lote ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré. Isso, além de ferir o art. 489 do Código Civil, fere os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e, como dito, coloca a autora em exagerada desvantagem. Não fosse apenas isso, o propalado sistema cooperado ? que mascara negócio imobiliário ? tem em vista garantir vantagens ao cooperado (na verdade, consumidor). Essa a função social do contrato. Quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante. Isso sem contar com o fato de que o perito judicial concluiu que, em valores atualizados para março de 2010, o custo individual das unidades era de R$ 73.000,00 (fl. 779). Assim, também por esse ângulo não se justificaria a cobrança de valor que implicaria pagamento de valor muito superior ao custo individual. Por todos os ângulos que se veja, dessa maneira, a cobrança há de ser declarada inexigível e a cláusula, abusiva. No tocante ao pleito de restituição do valor correspondente a 40% do preço pago, somente em menor parte deve ser acolhido. Isso porque o perito constatou que as unidades autônomas dos autores, salvo pequenas imperfeições, estão em bom estado. Constatou, ainda, que cada unidade entregue dispunha de uma vaga correspondente e que os padrões do projeto aprovado pela Prefeitura foram observados. Afirmou que o acabamento é de padrão normal e que não foram observadas avarias, salvo os desgastes em função do tempo de uso. Acrescentou que foram obtidos todos os alvarás e autorizações dos órgãos públicos, com relação à torre onde se situam as unidades dos autores. Constou, apenas, que a unidade 132 está com o teto descascando e a unidade 133 apresenta infiltrações, o que implica depreciação de R$ 5.000,00 para cada imóvel. Apenas esse valor deverá ser pago pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para o fim de declarar nulas as cláusulas contratuais que prevêem possibilidade de cobrança de reforço de caixa; para declarar inexigíveis os valores cobrados dos autores para reforço de caixa; e para condenar a ré a indenizar cada autor na quantia de R$ 5.000,00, atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça desde março de 2010 e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência em maior proporção, a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, ao passo que os autores arcarão com os 20% restantes. A ré deverá pagar ao patrono dos autores verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da somatória das condenações, o que já leva em conta a sucumbência parcial. Torno definitiva a antecipação de tutela, dispensando os depósitos judiciais e autorizando a liberação dos valores depositados aos autores. P.R.I. São Paulo, 2 de março de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito Preparo R$ 212,72; Porte de remessa e retorno, por volume: R$ 25,00
15/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 15/03
14/03/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao cart 15/03
03/03/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 575/2011 Livro: 547 Folha(s): de 94 até 97 Data Registro: 03/03/2011 09:34:08
02/03/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 575/2011 registrada em 03/03/2011 no livro nº 547 às Fls. 94/97: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para o fim de declarar nulas as cláusulas contratuais que prevêem possibilidade de cobrança de reforço de caixa; para declarar inexigíveis os valores cobrados dos autores para reforço de caixa; e para condenar a ré a indenizar cada autor na quantia de R$ 5.000,00, atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça desde março de 2010 e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência em maior proporção, a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, ao passo que os autores arcarão com os 20% restantes. A ré deverá pagar ao patrono dos autores verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da somatória das condenações, o que já leva em conta a sucumbência parcial. Torno definitiva a antecipação de tutela, dispensando os depósitos judiciais e autorizando a liberação dos valores depositados aos autores. P.R.I. Preparo R$ 212,72; Porte de remessa e retorno, por volume: R$ 25,00S2157218
09/02/2011 Conclusos
CLS. EM 10.02 B
26/01/2011 Remessa ao Setor
MINUTA 26/01
23/12/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 23/12
14/12/2010 Aguardando Prazo
P.26/01/11
14/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 80 - C O N C L U S Ã O Em 3 de dezembro de 2010, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Digam, as partes, se concordam com o encerramento da instrução. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ________ de ______________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi.
07/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 07/12
06/12/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório em 6/dez/2010
03/12/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 3 de dezembro de 2010, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. VISTOS Digam, as partes, se concordam com o encerramento da instrução. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ________ de ______________ de 2010, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. D19376389
10/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido a MINUTA em 10/11
25/10/2010 Aguardando Prazo
p. 22/09
09/09/2010 Aguardando Juntada
Juntada 9/9
26/08/2010 Aguardando Prazo
P.22/09
26/08/2010 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 17 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Luciane Cristina Rodrigues Pereira. Eu, ________________, Escr., subscrevi. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2010. LUCIANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
18/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 17/08
17/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao < Cartório > em 18/08/2010
17/08/2010 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 17 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Luciane Cristina Rodrigues Pereira. Eu, ________________, Escr., subscrevi. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2010. LUCIANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO D19059687
16/08/2010 Conclusos
cls. 17.08 b
23/07/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTAS EM 23/07
06/07/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 6/7
01/07/2010 Aguardando Prazo
PZO. 07/07 - Aguardando Prazo
07/06/2010 Remessa ao Setor
Juntada 07/06/10
07/06/2010 Data da Publicação SIDAP
J. Sobre o laudo, fls 724 e seguintes, digam em 10 dias.
01/06/2010 Despacho Proferido
J. Sobre o laudo, fls 724 e seguintes, digam em 10 dias. D18861752
30/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - IMP 29/04
29/04/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório em 29/4.
28/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - juiz assinar: 29/04
28/04/2010 Remessa ao Setor
diretor - conferencia guia
27/04/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/GUIA/URGENTE
23/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 23/4
23/04/2010 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de março de 2010, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Proc. nº 07.242544-2 J. Defiro (petição do Sr. Perito solicitando a expedição de guia) e fl. 724: J. Sobre o laudo, digam em 10 dias. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito D A T A Em 23 de abril de 2010, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi. D18744915
08/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
09/02/2010 Remessa ao Setor
EM CARGA COM PERITO
05/02/2010 Aguardando Manifestação do Períto
p. 16/3
04/02/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao cartório
01/02/2010 Remessa ao Setor
DAT PERITO
29/01/2010 Conclusos
Conclusos
13/01/2010 Remessa ao Setor
minuta
11/01/2010 Remessa ao Setor
COM DENISE EM 11.01.10 PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
22/12/2009 Remessa ao Setor
JUNTADA EM 22/12
27/11/2009 Aguardando Manifestação do Autor
p. 24/1
17/11/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição
11/11/2009 Aguardando Manifestação do Autor
p.24/01/2010
10/11/2009 Remessa ao Setor
diretora para decurso de prazo
19/10/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - prazo 24/08
19/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição com Valter
14/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição
07/10/2009 Aguardando Manifestação do Autor
p. 24/08
24/08/2009 Remessa ao Setor
Movimentação processual
24/08/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petiçãoc/ Valter- 24/08
13/08/2009 Aguardando Manifestação do Autor
p. 24/09
04/08/2009 Aguardando Devolução de Autos
com Advogado do autor em 03/08
31/07/2009 Aguardando Manifestação do Autor
p.24/8
28/07/2009 Aguardando Publicação
imprensa 23/07
28/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 689 - VISTOS As declarações de renda dos autores permitem concluir que seu patrimônio vem crescendo gradualmente e que são proprietários de diversos bens, o que é incompatível com o pedido de gratuidade da Justiça. Em razão disso, indefiro o benefício postulado. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, que deverão ser depositados em cinco parcelas mensais, vencendo-se a primeira em dez dias. Int.
27/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Cartório
24/07/2009 Despacho Proferido
VISTOS As declarações de renda dos autores permitem concluir que seu patrimônio vem crescendo gradualmente e que são proprietários de diversos bens, o que é incompatível com o pedido de gratuidade da Justiça. Em razão disso, indefiro o benefício postulado. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, que deverão ser depositados em cinco parcelas mensais, vencendo-se a primeira em dez dias. Int. D17885497
22/07/2009 Conclusos
Conclusos/B - 22/07/09
22/07/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição c/ Fábio 22/07
02/07/2009 Aguardando Manifestação do Réu
p. 19/07
29/06/2009 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 22 de junho de 2009, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dr(a). TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 07.242544-2 Fls. 685: Defiro o prazo requerido. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
23/06/2009 Aguardando Publicação
imprensa 24/06
22/06/2009 Conclusos
Conclusos
19/06/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 22 de junho de 2009, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dr(a). TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Processo nº 07.242544-2 Fls. 685: Defiro o prazo requerido. Int. São Paulo, data supra. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2009, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi. D17740851
05/06/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição
01/06/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 01/06
29/04/2009 Aguardando Manifestação do Autor
p. 17/05
24/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 673 - J. Caso as partes pretendam concessão do benefício gratuita, tragam aos autos cópias das 03 (Três) últimas declarações de redá no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com decurso do mencionado prazo, conclusos para deliberação.
24/04/2009 Despacho Proferido
Fls. 673 - J. Caso as partes pretendam concessão do benefício gratuita, tragam aos autos cópias das 03 (Três) últimas declarações de redá no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com decurso do mencionado prazo, conclusos para deliberação. D17447484
23/04/2009 Aguardando Publicação
imprensa 17/04
08/04/2009 Aguardando Manifestação das Partes
p.18/4
02/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 671 - VISTOS Sobre a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em cinco dias. Int.
27/03/2009 Aguardando Publicação
imprensa 26/03
26/03/2009 Despacho Proferido
VISTOS Sobre a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em cinco dias. Int. D17281044
26/03/2009 Conclusos
Conclusos
18/03/2009 Juntada de Petição
autos devolvidos em 17/03 (juntada 18/03)
16/03/2009 Aguardando Devolução de Autos
com Perito (Walmir Pereira Modotti) em 13/03
12/03/2009 Aguardando Manifestação do Períto
prazo 14/03
10/03/2009 Remessa ao Setor
Remetido sala int- perito
05/03/2009 Juntada de Petição
juntada de petição 05/03
26/01/2009 Aguardando Manifestação do Autor
prazo 14/02
14/01/2009 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 17 de dezembro de 2008, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. Autos n. 2275/07 VISTOS LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA BARIONI e MARIANA DE OLIVEIRA BARIONI, representados por ROBERTO CALDEIRA BARIONI, movem ação declaratória contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. Alegam que adquiriram de seu genitor ? procurador nestes autos ? os direitos sobre duas unidades habitacionais descritas na inicial. Tais unidades lhes foram entregues, assim como foram pagas integralmente as parcelas do preço. Entretanto, após a quitação integral, a requerida informou que o resultado operacional global estava negativo em sete milhões de reais. Em razão disso e da não entrega da segunda torre do empreendimento, a requerida disse que cobraria valores adicionais dos cooperados. Boletos foram emitidos para tal fim. Os autores alegam que o valor total que a cooperativa pretende cobrar equivale a quase o dobro do preço contratado. Acrescentam que, quando recebeu as chaves, o procurador dos autores constatou irregularidades no empreendimento, porque o terreno sobre o qual foram construídos os edifícios não é de titularidade da requerida. Por tal razão, a ré não obteve o habite-se, vistoria do corpo de bombeiros e outras providências referentes à segurança e habitabilidade. Aduz, ainda, que há irregularidades e imperfeições na construção. Pedem a declaração de inexigibilidade das parcelas de reforço de caixa e a condenação da requerida à restituição de 40% do preço pago em razão dos defeitos aparentes e ocultos da obra e pela irregularidade do empreendimento. Foi antecipada a tutela, em parte, para o fim de impedir inclusão do nome dos autores em cadastros de entidades de proteção ao crédito. Em contestação, a requerida alegou que o empreendimento em questão é deficitário. Ante a ausência de receita suficiente, a segunda fase do projeto precisou ser interrompida. Os autores sabiam que o andamento da obra dependia do fluxo de caixa por se tratar de cooperativa. Argumenta com a não caracterização de relação de consumo. Acrescenta que a responsabilidade pela paralisação das obras é dos cooperados, em razão à inadimplência. No tocante à regularização do empreendimento, alega que, em se tratando de regime de cooperativa, não há falar em registro da incorporação. O papel da cooperativa é administrar receitas, contratar construtoras e prestadores de serviço para execução da obra, não sendo necessário o registro da incorporação, mas apenas o registro da instituição do condomínio após a conclusão das obras. Impugna as alegações de vícios na construção e alega que obteve certificado de conclusão de obra. Houve réplica. Foi acolhido pedido de suspensão do processo a fim de que os autores pudessem se habilitar nos autos de ação civil pública movida contra a requerida. Houve extensão dos efeitos da antecipação de tutela a fim de que ficasse suspensa a exigibilidade das parcelas em discussão nos autos. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. As manifestações dos autores indicam que os mesmos desistiram da suspensão do processo. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de que sejam apurados os alegados vícios na obra (eventuais vícios de construção; qualidade dos materiais e execução da obra em comparação ao projeto; existência de habite-se, vistoria de corpo de bombeiros e outras formalidades necessárias à segurança e habitabilidade da obra, assim como à regularização do condomínio; eventual percentual de desvalorização do bem). Para tanto, nomeio perito o sr. Walmir Pereira Modotti. Não vislumbro necessidade de produção de prova oral, uma vez que são apenas necessárias provas técnicas para a solução da controvérsia (CPC, art. 130). Oportunamente, será analisada a necessidade de realização de perícia contábil. Em dez dias, as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes. Após, intime-se o sr. perito para estimativa dos honorários, a serem custeados pelos autores. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2009 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ________ de ______________ de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi.
12/01/2009 Aguardando Publicação
imprensa 09/1
07/01/2009 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 17 de dezembro de 2008, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. Autos n. 2275/07 VISTOS LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA BARIONI e MARIANA DE OLIVEIRA BARIONI, representados por ROBERTO CALDEIRA BARIONI, movem ação declaratória contra BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA. Alegam que adquiriram de seu genitor ? procurador nestes autos ? os direitos sobre duas unidades habitacionais descritas na inicial. Tais unidades lhes foram entregues, assim como foram pagas integralmente as parcelas do preço. Entretanto, após a quitação integral, a requerida informou que o resultado operacional global estava negativo em sete milhões de reais. Em razão disso e da não entrega da segunda torre do empreendimento, a requerida disse que cobraria valores adicionais dos cooperados. Boletos foram emitidos para tal fim. Os autores alegam que o valor total que a cooperativa pretende cobrar equivale a quase o dobro do preço contratado. Acrescentam que, quando recebeu as chaves, o procurador dos autores constatou irregularidades no empreendimento, porque o terreno sobre o qual foram construídos os edifícios não é de titularidade da requerida. Por tal razão, a ré não obteve o habite-se, vistoria do corpo de bombeiros e outras providências referentes à segurança e habitabilidade. Aduz, ainda, que há irregularidades e imperfeições na construção. Pedem a declaração de inexigibilidade das parcelas de reforço de caixa e a condenação da requerida à restituição de 40% do preço pago em razão dos defeitos aparentes e ocultos da obra e pela irregularidade do empreendimento. Foi antecipada a tutela, em parte, para o fim de impedir inclusão do nome dos autores em cadastros de entidades de proteção ao crédito. Em contestação, a requerida alegou que o empreendimento em questão é deficitário. Ante a ausência de receita suficiente, a segunda fase do projeto precisou ser interrompida. Os autores sabiam que o andamento da obra dependia do fluxo de caixa por se tratar de cooperativa. Argumenta com a não caracterização de relação de consumo. Acrescenta que a responsabilidade pela paralisação das obras é dos cooperados, em razão à inadimplência. No tocante à regularização do empreendimento, alega que, em se tratando de regime de cooperativa, não há falar em registro da incorporação. O papel da cooperativa é administrar receitas, contratar construtoras e prestadores de serviço para execução da obra, não sendo necessário o registro da incorporação, mas apenas o registro da instituição do condomínio após a conclusão das obras. Impugna as alegações de vícios na construção e alega que obteve certificado de conclusão de obra. Houve réplica. Foi acolhido pedido de suspensão do processo a fim de que os autores pudessem se habilitar nos autos de ação civil pública movida contra a requerida. Houve extensão dos efeitos da antecipação de tutela a fim de que ficasse suspensa a exigibilidade das parcelas em discussão nos autos. É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito. As manifestações dos autores indicam que os mesmos desistiram da suspensão do processo. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de que sejam apurados os alegados vícios na obra (eventuais vícios de construção; qualidade dos materiais e execução da obra em comparação ao projeto; existência de habite-se, vistoria de corpo de bombeiros e outras formalidades necessárias à segurança e habitabilidade da obra, assim como à regularização do condomínio; eventual percentual de desvalorização do bem). Para tanto, nomeio perito o sr. Walmir Pereira Modotti. Não vislumbro necessidade de produção de prova oral, uma vez que são apenas necessárias provas técnicas para a solução da controvérsia (CPC, art. 130). Oportunamente, será analisada a necessidade de realização de perícia contábil. Em dez dias, as partes deverão formular quesitos e indicar assistentes. Após, intime-se o sr. perito para estimativa dos honorários, a serem custeados pelos autores. Int. São Paulo, 7 de janeiro de 2009 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ________ de ______________ de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi. D16781412
17/12/2008 Conclusos
Conclusos em 17/12
07/11/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição
30/09/2008 Aguardando Manifestação das Partes
prazo 13/10
26/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 511 - VISTOS Ciente do agravo. Nada a reconsiderar. A decisão agravada está suspensa, por força da r. decisão do i. Relator. Especifiquem provas, em dez dias, justificadamente, ou informem se concordam com o julgamento no estado. Int.
25/09/2008 Aguardando Publicação
imprensa 10/09
17/09/2008 Juntada de Petição
mesa da chefe 17/09 (M)
15/09/2008 Aguardando Publicação
imprensa 05/09
11/09/2008 Despacho Proferido
VISTOS Ciente do agravo. Nada a reconsiderar. A decisão agravada está suspensa, por força da r. decisão do i. Relator. Especifiquem provas, em dez dias, justificadamente, ou informem se concordam com o julgamento no estado. Int. D15950234
11/09/2008 Conclusos
Conclusos
19/08/2008 Aguardando Manifestação das Partes
p. 06/09
18/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 484 - Tendo em vista os novos documentos juntados com a petição de fls. 430 e ss., havendo risco de perda da posse, antecipo a tutela também para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas em discussão nesses autos até solução definitiva. Intime-se.
15/08/2008 Aguardando Publicação
imp. 05/08
15/08/2008 Despacho Proferido
Tendo em vista os novos documentos juntados com a petição de fls. 430 e ss., havendo risco de perda da posse, antecipo a tutela também para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas em discussão nesses autos até solução definitiva. Intime-se. D15687781
15/08/2008 Conclusos
Conclusos 15/08
29/07/2008 Aguardando Manifestação do Autor
p. 20/08
25/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 427 - J. Defiro.
25/07/2008 Despacho Proferido
J. Defiro. D15452813
16/07/2008 Remessa ao Setor
imprensa 17/07
15/07/2008 Conclusos
Conclusos 15/07>
07/07/2008 Juntada de Petição
Juntada mesa (M)
04/07/2008 Juntada de Petição
juntada da petição 04/07
12/06/2008 Aguardando Manifestação do Autor
p. 29/06
10/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 426 - Vistos. Fls. 424/425: Manifestem-se os autores, em cinco dias. Intime-se.
28/05/2008 Aguardando Publicação
imprensa 02/06
26/05/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 424/425: Manifestem-se os autores, em cinco dias. Intime-se. D14794202
26/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
21/05/2008 Remessa ao Setor
mesa da chefe
15/05/2008 Aguardando Remessa
CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ÁS FLS., E REALIZADA NO DIA 15/05/2008, RESTOU INFRUTIFERA. REGINALDO
01/04/2008 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 15/05/2008, às 11:40 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPRARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Consigna-se que, considerando o grande número de audiências neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência Dulce
14/03/2008 Aguardando Providências
recebi no setor em 14.03.2008. daniel
12/03/2008 Remessa ao Setor
remetido ao setor de conciliação
11/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 410 - VISTOS Defiro o depósito, nos autos, pela parte autora, da quantia controvertida, por sua conta e risco. Atendendo a pedido expresso do autor, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Concito as partes a comparecerem à audiência munidas de espírito conciliatório, levando propostas que viabilizem efetivo acordo. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito
04/03/2008 Aguardando Publicação
imprensa 22/02
29/02/2008 Despacho Proferido
VISTOS Defiro o depósito, nos autos, pela parte autora, da quantia controvertida, por sua conta e risco. Atendendo a pedido expresso do autor, determino a remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Concito as partes a comparecerem à audiência munidas de espírito conciliatório, levando propostas que viabilizem efetivo acordo. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito D13907910
29/02/2008 Conclusos
Conclusos 29/02
26/02/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição mesa chefe 26/02
21/01/2008 Aguardando Manifestação das Partes
prazo 08/02
18/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 358 e 377 - COMUNICADO ? Fica intimado o autor a se manifestar sobre a contestação de fls. 268/357. ? Fl. 377 ? Vistos. Ciente da interposição de agravo e da negativa de efeito ativo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações em separado. Encaminhem-se. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir, justificadamente e digam se ten interesse na tentativa de conciliação. Int.
18/01/2008 Despacho Proferido
COMUNICADO ? Fica intimado o autor a se manifestar sobre a contestação de fls. 268/357. ? Fl. 377 ? Vistos. Ciente da interposição de agravo e da negativa de efeito ativo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informações em separado. Encaminhem-se. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem provas que pretendem produzir, justificadamente e digam se ten interesse na tentativa de conciliação. Int. D13506249
15/01/2008 Aguardando Publicação
imprensa 17/12
10/01/2008 Conclusos
Conclusos 10/01
18/12/2007 Aguardando Publicação
imprensa 17/12
10/12/2007 Juntada de Petição
autos devolvidos em 07/12
30/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
carga c/ adv. autor 29/11
27/11/2007 Aguardando Manifestação do Réu
p. 15/12
26/11/2007 Aguardando Publicação
imprensa 30/10
26/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 230 - Vistos, etc. Concedo a tutela de urgência e o faço apenas para impedir o lançamento dos nomes dos autores no rol dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto a medida não causará prejuízo à parte demandada. Quanto aos demais pedidos liminares, a prova dos autos é insuficiente para atestar a fumaça do bom direito, de sorte que não há possibilidade de obstar o direito de ação da parte demandada. Assim sendo, expeça-se mandado, citando-se pelo rito ordinário. Int.
21/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
com Advogado do réu em 19/11
08/11/2007 Aguardando Devolução de Mandado
p. 07/12
05/11/2007 Remessa ao Setor
Remetido à escrivã' ass mandado
31/10/2007 Aguardando Digitação
dat. urgente
31/10/2007 Despacho Proferido
Vistos, etc. Concedo a tutela de urgência e o faço apenas para impedir o lançamento dos nomes dos autores no rol dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto a medida não causará prejuízo à parte demandada. Quanto aos demais pedidos liminares, a prova dos autos é insuficiente para atestar a fumaça do bom direito, de sorte que não há possibilidade de obstar o direito de ação da parte demandada. Assim sendo, expeça-se mandado, citando-se pelo rito ordinário. Int. D12786385
31/10/2007 Conclusos
Conclusos
25/10/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 373256
24/10/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 373256 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 606-36ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/10/2007 Data de Recebimento: 25/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
24/10/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 36ª. Vara Cível

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