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0146107-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.146107) bancoop diz nao ter 140 livros RAZAO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 29 2013, 21:58

Dados do Processo

Processo:

0146107-29.2008.8.26.0100 (583.00.2008.146107)
Classe:

Cautelar Inominada

Área: Cível
Assunto:
Liminar
Local Físico:
01/02/2013 16:08 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 11ª à 24ª Câmaras de Direito Privado
Outros assuntos:
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Distribuição:
Livre - 09/05/2008 às 18:01
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Sandra Mara Diano Bole
Advogado: Fernando Egidio Di Gioia
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Movimentações
Data Movimento

01/02/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11ª à 24ª Câmaras
11/12/2012 Protocolizada Petição
Aguardando juntada 11/12
29/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: Página:
15/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo em seus regulares efeitos de direito a apelação de fls.155/162, interposta pela ré SANDRA MARIA BOLÉ RINALDO. Vista às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras Sala 44, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Fernando Egidio Di Gioia (OAB 220899/SP)
14/11/2012 Despacho
Vistos. Recebo em seus regulares efeitos de direito a apelação de fls.155/162, interposta pela ré SANDRA MARIA BOLÉ RINALDO. Vista às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado 11ª a 24ª Câmaras Sala 44, com as cautelas de estilo. Int.
08/11/2012 Serventuário
MESA DO ARNALDO
03/11/2012 Classe Processual alterada
16/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA
14/09/2012 Remessa ao Setor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR 17/9
29/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-29/08*
23/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Processo n. 2008.146.107-0 VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação de exibição de documentos em face de SANDRA MARA DIANO BOLE, qualificada no bojo da inicial, aduzindo, em suma, que, procurando organizar a documentação contábil, a cooperativa iniciou uma auditoria externa. Com base nessa auditoria, a autora alegou que faltam 140 Livros Razão, referentes ao período de 1996 a 2002, de responsabilidade do Sr. Marcelo Rinaldo, representado pela sua inventariante. Após notificação extrajudicial da ré para apresentação de tais livros, e inércia da ré nesse sentido, sem entregá-los ou apresentar uma justificativa para o fato, a requerente recorreu a este juízo. A inicial veio acompanhada de documentos em fls. 8/31. O réu, devidamente citado, apresentou contestação em fls. 90/93, aduzindo, no mérito, que o falecido Sr. Marcelo Rinaldo não era o contador da cooperativa, mas um gerente administrativo, cargo que não detinha a responsabilidade sobre os Livros Razão. Alegou, inclusive, que tal relação empregatícia foi confirmada em processo anexo. O réu ainda questionou como que a cooperativa não tinha percebido a falta de 140 livros contábeis. Por fim, alegou que a viúva do representante do espólio não detém tais livros em seu poder, nem que seu marido alguma vez chegou a tê-los sob sua responsabilidade. A contestação foi acompanhada de documentos em fls. 94/100. O autor ofereceu réplica na forma de fls. 102/105, afastando os argumentos do réu em sede de contestação, pois alegou que o réu era o contador responsável pela Promoassesso, responsável pelos livros. Ainda, aduziu que os documentos trazidos pelo réu somente comprovam que o de cujus era o contador responsável pela guarda dos livros. Despacho saneador em fls. 110/112 afastou a existência de nulidades. Fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de depoimentos pessoal e testemunhal. A autora se manifestou em fls. 121/122, trazendo documentos em fls. 123/126. O réu se manifestou em fls. 130/132, juntando documentos em fls. 133/135. É o Relatório. Decido: Os feitos comportam julgamento antecipado por se referirem a matéria de direito, dispensando dilação probatória, em vista dos elementos existentes nos autos, com fundamento no artigo 330, I do CPC. Afasto a preliminar aduzida em defesa, pois o interesse de agir restou caracterizado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado nos autos. Estão também evidenciadas as demais condições da ação necessárias à análise do mérito da causa, bem como os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, de acordo com o exposto pelo autor nos autos, constata-se que o autor foi o contador da parte ré no período indicado nos autos, segundo a respeitável decisão da Superior Instância trabalhista de fls. 133/135, fato este que legitima o presente pleito de exibição de documento. Em assim sendo, a fim de se esclarecer a relação contratual entre as partes, o autor faz jus à exibição documental ora postulada, no sentido de se obterem os efetivos dados acerca de eventuais transações celebradas pelo autor ou por outrem, eventualmente de forma indevida. O direito do autor a tal exibição é inconteste, em face da transparência negocial que deve reger os negócios jurídicos em geral. Ademais, o réu, na qualidade de instituição financeira, deve manter em seus cadastros todos os dados e informações a serem fornecidos ao consumidor quando tal se mostrar necessário. Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na exordial para a apresentação do documento em tela formulada na forma de fls. 06/07, item a., em cinco dias, observando-se o descrito no item b de fls. 07, na forma legal e jurisprudencial atual aplicável integralmente ao caso em julgamento, sempre à luz da súmula n. 372 do C. STJ. Observem-se sempre as eventuais decisões da Superior Instância proferidas nos autos, conforme total praxe adotada por este juízo. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos legais.P.R.I. São Paulo, 16 de agosto de 2012. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito Custas do preparo R$ 92,20. Despesa com porte de remessa R$ 25,00
22/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/09.
20/08/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 1501/2012 Livro: 707 Folha(s): de 208 até 210 Data Registro: 20/08/2012 16:00:43
20/08/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 961337
20/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação dof 21/8
16/08/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1501/2012 registrada em 20/08/2012 no livro nº 707 às Fls. 208/210: Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na exordial para a apresentação do documento em tela formulada na forma de fls. 06/07, item a., em cinco dias, observando-se o descrito no item b de fls. 07, na forma legal e jurisprudencial atual aplicável integralmente ao caso em julgamento, sempre à luz da súmula n. 372 do C. STJ. Observem-se sempre as eventuais decisões da Superior Instância proferidas nos autos, conforme total praxe adotada por este juízo. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado nos termos legais.P.R.I. Custas do preparo R$ 92,20. Despesa com porte de remessa R$ 25,00S2321495
14/08/2012 Carga Outro
Carga Outro sob nº 961337 - Destino: Carga Dr. Mário - processos conclusos 2 a 5/7 Local Origem: 592-22ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/08/2012 Data de Recebimento: 14/08/2012 Previsão de Retorno: 20/08/2012 Vol.: 1
14/08/2012 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 954946
24/07/2012 Carga Outro
Carga Outro sob nº 954946 - Destino: CONCLUSOS DRA. LAURA 02/07 FINAL DR. MÁRIO Local Origem: 592-22ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 24/07/2012 Data de Recebimento: 24/07/2012 Previsão de Retorno: 14/08/2012 Vol.: 1
29/06/2012 Conclusos
CONCLUSÃO 2/7
30/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/05
07/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/06.
04/05/2012 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
02/05/2012 Aguardando Publicação
DOF 4/5
16/04/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/04
03/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/04
02/04/2012 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
30/03/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-DOF. 02/04
07/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/03
07/02/2012 Remessa a Origem
Remetido a Roberto em 7/2/12
06/02/2012 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume c/ Stella
19/01/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/01
12/01/2012 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 16 de dezembro de 2012, faço estes conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR. Eu, _____________, Escr., subscrevi. Processo: 583.00.2008.146107-0 Em vista de fls. 129, digam em cinco dias se tal causa de suspensão foi superada, com a confirmação do trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 133/135, sempre para cumprir de forma constante as decisões Superiores e de forma segura. Int. São Paulo, ds. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR Juiz de Direito DATA Em 16 de dezembro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, _____________, Escr., subscrevi. CERTIDÃO ? PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que, o r. despacho supra foi disponibilizado no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO em ______________________. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. São Paulo, ______________________. Eu, _____________, Escr., subscrevi.
11/01/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P 28/01/2012
16/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 9/1
16/12/2011 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 16 de dezembro de 2012, faço estes conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR. Eu, _____________, Escr., subscrevi. Processo: 583.00.2008.146107-0 Em vista de fls. 129, digam em cinco dias se tal causa de suspensão foi superada, com a confirmação do trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 133/135, sempre para cumprir de forma constante as decisões Superiores e de forma segura. Int. São Paulo, ds. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR Juiz de Direito DATA Em 16 de dezembro de 2012, recebi estes autos em cartório. Eu, _____________, Escr., subscrevi. CERTIDÃO ? PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que, o r. despacho supra foi disponibilizado no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO em ______________________. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. São Paulo, ______________________. Eu, _____________, Escr., subscrevi. D20506076
15/12/2011 Conclusos
CONCLUSÃO 16/12
30/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/11
14/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31
12/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Reporto-me à suspensão do feito na forma de fls 113/114, aguardando-se em tal sentido. Int.
11/11/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-02/12
28/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 10/11
28/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 09/11
27/10/2010 Despacho Proferido
Reporto-me à suspensão do feito na forma de fls 113/114, aguardando-se em tal sentido. Int. D19263732
21/10/2010 Conclusos
Conclusos em 22/10
14/07/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/08
12/07/2010 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu
07/07/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 13/7
25/06/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-25/06
22/06/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/07
22/06/2010 Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Medida Cautelar (em geral) Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido: Sandra Mara Diano Bole Aos 22 de junho de 2010, às 16:45 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 22ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Mário Chiuvite Júnior, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) o preposto da autora, Sra. Marlucia Aparecida Marciano, acompanhado de sua patrona Dra. Carmen Lygia Dias de Pádua Yazbek, OAB/SP 128.716. O patrono da ré Dr. Fernando Egídio di Gioia, OAB/SP 220.899. Abertos os trabalhos, proposta a conciliação a mesma restou infrutífera. A patrona da autora protesta pela juntada de substabelecimento, junta carta de preposição e protesta pelo prazo de cinco dias para juntada do balanço contábil. Após, pelo MM. Juiz foi dito que: a pedido da autora defiro-lhe o prazo de dez dias para juntada de balanço contábil, a fim de evidenciar fatos pertinentes ao ponto controvertido lançado no despacho d fls 110/112, com fundamento no art. 398 do CPC, o qual permite a juntada de documentos nesta fase processual, ainda de instrução probatória, sendo ademais a jurisprudência dominante favorável a juntada de documentos até o momento da prolação de sentença, à luz do contraditório constitucional, com a devida vista à parte contrária, a qual será dada no momento processual oportuno. Em atendimento a pleito da parte ré, defiro a suspensão do feito até o julgamento de recurso trabalhista relativo à reclamação trabalhista ajuizada pela parte ré, que contém matéria que pode influenciar o deslinde do objeto destes autos, nos termos do art. 265, IV do CPC. Não há provas orais a serem produzidas nos autos. Após a solução dos fatos acima, com a devida vista à ré acerca da juntada do mencionado balanço, a instrução será encerrada na forma legal. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________________________,(Bianca Benedetti Lopes de Oliveira), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM. Juiz: Mário Chiuvite Júnior Rep. Autora: Adv. Autora: Adv. ré: D18898809
18/06/2010 Aguardando Audiência
SALA DE AUDIÊNCIAS - 927
17/05/2010 Data da Publicação SIDAP
PROCESSO N. 583.00.2008.146107-0 VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra ESPÓLIO DE MARCELO RINALDO SANDRA MARA DIANO BOLE, alegando em suma que constatou a inexistência física de 140 Livros Razão, livros estes que se referem ao período de 1996 a 2002, mencionando o autor que em tal período o sr. Marcelo Rinaldo era o contador responsável por tais livros. Diante da inexistência física de tais livros, providenciou o autor a notificação extrajudicial da ré, a fim de que esta apresentasse tais livros, os quais são de suam importância para os controles fiscais da autora. No entanto, a ré quedou-se inerte, não entregando tais livros nem apresentando uma justificativa para tal fato. Esta em suma a razão do presente pleito de conteúdo cautelar. A inicial veio acompanhada por documentos. O réu contestou o feito em fls. 90/93, aduzindo em suma que, ao contrário do alegado na exordial, o sr. Marcelo Rinaldo não era na verdade contador da cooperativa autora, mas sim um gerente administrativo, cuja relação preenchia todos os requisitos de um vínculo empregatício. Deste modo, aduziu que os Livros Razão não são de responsabilidade de um gerente administrativo, como pretende fazer crer a autora, cabendo à diretoria do autor responder pela situação narrada. Não se vislumbra, pois, a argüição de natureza preliminar no âmbito da defesa. Réplica em fls. 102/105. É o Relatório Não obstante ser a intenção precípua desde magistrado o imediato sentenciamento do feito, neste momento processual, constata-se que a matéria em tela pressupõe a análise de provas para ser dirimida com maior certeza. Neste sentido, saneio o feito, para consignar que não há nulidades pendentes de apreciação no âmbito dos autos, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do feito. Fixo como ponto controvertido fundamental o fato para se saber se o sr. Marcelo Rinaldo exercia ou não as funções de contador responsável pelos livros da autora, inclusive pelos Livros Razão. Neste sentido, defiro a produção de depoimentos pessoal e testemunhal, designando o dia 22 de junho de 2010 às 16:45 horas, intimando-se as partes, seus patronos e as testemunhas arroladas nos termos do artigo 407 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2010. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito
14/05/2010 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência Caixa de audiência
11/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 13/05
11/05/2010 Despacho Proferido
PROCESSO N. 583.00.2008.146107-0 VISTOS COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra ESPÓLIO DE MARCELO RINALDO SANDRA MARA DIANO BOLE, alegando em suma que constatou a inexistência física de 140 Livros Razão, livros estes que se referem ao período de 1996 a 2002, mencionando o autor que em tal período o sr. Marcelo Rinaldo era o contador responsável por tais livros. Diante da inexistência física de tais livros, providenciou o autor a notificação extrajudicial da ré, a fim de que esta apresentasse tais livros, os quais são de suam importância para os controles fiscais da autora. No entanto, a ré quedou-se inerte, não entregando tais livros nem apresentando uma justificativa para tal fato. Esta em suma a razão do presente pleito de conteúdo cautelar. A inicial veio acompanhada por documentos. O réu contestou o feito em fls. 90/93, aduzindo em suma que, ao contrário do alegado na exordial, o sr. Marcelo Rinaldo não era na verdade contador da cooperativa autora, mas sim um gerente administrativo, cuja relação preenchia todos os requisitos de um vínculo empregatício. Deste modo, aduziu que os Livros Razão não são de responsabilidade de um gerente administrativo, como pretende fazer crer a autora, cabendo à diretoria do autor responder pela situação narrada. Não se vislumbra, pois, a argüição de natureza preliminar no âmbito da defesa. Réplica em fls. 102/105. É o Relatório Não obstante ser a intenção precípua desde magistrado o imediato sentenciamento do feito, neste momento processual, constata-se que a matéria em tela pressupõe a análise de provas para ser dirimida com maior certeza. Neste sentido, saneio o feito, para consignar que não há nulidades pendentes de apreciação no âmbito dos autos, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do feito. Fixo como ponto controvertido fundamental o fato para se saber se o sr. Marcelo Rinaldo exercia ou não as funções de contador responsável pelos livros da autora, inclusive pelos Livros Razão. Neste sentido, defiro a produção de depoimentos pessoal e testemunhal, designando o dia 22 de junho de 2010 às 16:45 horas, intimando-se as partes, seus patronos e as testemunhas arroladas nos termos do artigo 407 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2010. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito D18796281
28/04/2010 Conclusos
Conclusos 29/4
20/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/04
14/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 106 - Vistos, etc. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente e sob pena de preclusão, bem como para que digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação com propostas por escrito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.
13/04/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/04
08/04/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 12/04
07/04/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 8/4.
07/04/2010 Despacho Proferido
Vistos, etc. Concedo às partes o prazo comum de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente e sob pena de preclusão, bem como para que digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação com propostas por escrito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. D18689582
05/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/04
24/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/04
19/03/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
18/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/3.
17/03/2010 Juntada de Petição
Juntada 17/03.
22/01/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT CARTA HORA CERTA EM 22/01/2010 Aguardando Digitação DAT CARTA HORA CERTA EM 22/01/2010
21/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 21/01
18/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06
07/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/01
11/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/01
09/12/2009 Aguardando Providências
CX OFICIAL - DEV MANDADO 09/12
07/12/2009 Conclusos
Conclusos EM 09/12
05/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/12
23/10/2009 Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado (Cx. Oficial) Aguardando Devolução de Mandado (Cx. Oficial)
21/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências - COM CARMEM - COBRAR DEVOLUÇÃO DE MANDADO
21/10/2009 Conclusos
Conclusos em 21/10
10/09/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/10.
08/09/2009 Aguardando Diligência
já ass e Aguardando Diligência desingação oif.jusitça em 08/9
01/09/2009 Remessa a Origem
já conf e Remetido a sala juiz p/ass em 01/9
28/08/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 28/08.
24/08/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DE DAT.HELENA DESENT.E ADIT. PARA CITAÇÃO COM PETIÇÃO
30/07/2009 Juntada de Petição
Juntada em 30/07.
16/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/8
16/07/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
13/07/2009 Aguardando Publicação
Dof 16/07/09 Dof 16/07/09
02/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/07.
01/06/2009 Aguardando Diligência
já conf e Aguardando Diligência-desingação f.juistça em 01/6
29/05/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação de aditamento de mandado/Fab em 29/5.
28/05/2009 Juntada de Petição
Juntada em 28/05.
19/05/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2/6.
18/05/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
18/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/5.
15/05/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 15/05.
13/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/05.
07/04/2009 Aguardando Diligência
já conf e Aguardando Diligência desingação of.juistça em 07/4
16/03/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 16/03
27/02/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação em 27/2.
26/02/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 26/02 cbr
11/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2/3.
10/02/2009 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
04/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 3/2.
02/02/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 02/02 cbr
09/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 9/1.
05/12/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
04/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 5/12.
03/12/2008 Juntada de Petição
Juntada 03/12.
29/10/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/11.
28/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 42 - Cite-se a ré para exibir os documentos indicados na inicial, ou contestar, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Int.
23/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 28/10
23/10/2008 Aguardando Diligência
já conf e Aguardando Diligência desingação of.jusitça em 23/10
23/10/2008 Aguardando Conferência
refeito e remetido a conf novamente - 23/10
23/10/2008 Remessa a Origem
já conf e Remetido asala 922 p/ref em 22/10
22/09/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - 22/09
20/09/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Bianca
18/09/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/09
18/09/2008 Despacho Proferido
Cite-se a ré para exibir os documentos indicados na inicial, ou contestar, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Int. D16015379
18/09/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação de CONCLUSÃO - 18/09
06/09/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação de aditamento de mandado em 8/9.
26/08/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 26/08 83 petições passadas para a seção processual II
20/08/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2/9.
19/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 38 - Fls. 34/35: Regularize tal parte o recolhimento das custas do oficial de justiça, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Int.
18/08/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Dof 19/08
18/08/2008 Despacho Proferido
Fls. 34/35: Regularize tal parte o recolhimento das custas do oficial de justiça, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Int. D15699751
15/08/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/08/08 Conclusos para Despacho em 15/08/08
12/08/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DE CONCLUSÃO EM 12/08/08 Aguardando Digitação DE CONCLUSÃO EM 12/08/08
18/06/2008 Aguardando Juntada
Aguardan Juntada 18/06
30/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/06 Aguardando Prazo 13/06
29/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 33 - Cont. 753. Certidão supra: Na forma estritamente legal, manifeste-se o autor em cinco dias acerca do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Int.
29/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Cont. 753. Certifique-se o recolhimento das custas iniciais. Int. 753.
28/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/5
26/05/2008 Despacho Proferido
Cont. 753. Certidão supra: Na forma estritamente legal, manifeste-se o autor em cinco dias acerca do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Int. D14782247
20/05/2008 Conclusos
Conclusos 20/5 (bco)
20/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Eliane certificar custas 19/5
14/05/2008 Despacho Proferido
Cont. 753. Certifique-se o recolhimento das custas iniciais. Int. 753. D14693165
13/05/2008 Conclusos
Conclusos 14/5 (bco)
09/05/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 512478
09/05/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 512478 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 592-22ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/05/2008 Data de Recebimento: 09/05/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
09/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 22ª. Vara Cível

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