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0193199-71.2006.8.26.0100 (583.00.2006.193199) - enriquecimento indevido.VILANDRY

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:43

Dados do Processo

Processo:

0193199-71.2006.8.26.0100 (583.00.2006.193199)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 22/08/2006 às 16:25
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 40.341,59
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Carlos Franco Furlan
Advogada: Cristiane Costa Alves da Silva
Advogada: Carmen Lucia de Azevedo Kuhlmann Ferro
Reqte:   Alessandra Lopomo
Advogada: Cristiane Costa Alves da Silva
Advogada: Carmen Lucia de Azevedo Kuhlmann Ferro
Reqdo:   Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios São Paulo
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: Marcelo Ribeiro Moraes
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
22/02/2012 Aguardando Prazo
P.08/04
22/02/2012 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 13 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível Central, Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu, ___________ Escrevente, digitei. Processo nº 583.00.2006.193199-8 (1265/2006) Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Superior Instância. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 412. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2012. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito DATA Em_______de________________de 2012, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu____________Escrevente, subscrevi.
14/02/2012 Aguardando Publicação
imprensa 17/02
10/02/2012 Conclusos
Conclusos 13/02
10/02/2012 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 13 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da 36ª Vara Cível Central, Dra. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu, ___________ Escrevente, digitei. Processo nº 583.00.2006.193199-8 (1265/2006) Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Superior Instância. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 412. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2012. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito DATA Em_______de________________de 2012, recebi estes autos em Cartório com o r. despacho supra. Eu____________Escrevente, subscrevi. D20605635
16/01/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta16/01/12
18/10/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta 18/10/11
04/10/2011 Retorno do Setor
Recebido do TJ - troca de capa em 4/10
30/08/2007 Remessa ao Setor
TRIBUNAL D. PRIVADO 29.08
25/07/2007 Aguardando Manifestação do Autor
P. 17/8
23/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 190: Recebo o recurso de fls. 177/186, em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos à Superior Instância com as nossas homenagens.
23/07/2007 Despacho Proferido
Fls. 190: Recebo o recurso de fls. 177/186, em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, subam os autos à Superior Instância com as nossas homenagens. D11571549
11/07/2007 Remessa ao Setor
IMP 05/07
05/07/2007 Conclusos
Conclusos em 06/07/2007
22/05/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P. 15/5
16/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 176: Rejeito os embargos, pois a devolução deverá ser feita em uma única parcela, eis que se trata de sentença judicial imposta justamente por não cumprimento do contrato. Int.
09/05/2007 Remessa ao Setor
IMP 08/05
07/05/2007 Despacho Proferido
Fls. 176: Rejeito os embargos, pois a devolução deverá ser feita em uma única parcela, eis que se trata de sentença judicial imposta justamente por não cumprimento do contrato. Int. D10782795
07/05/2007 Conclusos
Conclusos
20/04/2007 Aguardando Trânsito em Julgado

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Vistos. CARLOS FRANCO FURLAN e ALESSANDRA LOPOMO ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS SÃO PAULO, sob a alegação de terem firmado termo de adesão e compromisso de participação com a requerida para a compra de um imóvel no empreendimento denominado Edifício Château de Villandry Residence, com contrato para pagamento de R$ 14.535,00 como sinal, mais 4 parcelas de R$ 3.633,75, mais 75 parcelas de R$ .356,60 e, ainda 5 parcelas intermediárias de R$ 5.814,01, totalizando o valor de R$ 135.747,08. Contudo, sustentaram que o imóvel não foi entregue, razão pela qual houve o pleito pela rescisão do contrato, observando que o prazo estava articulado a objetivos matrimoniais. Informaram que em visita ao canteiro da obra, observaram que sequer foram retirados os entulhos do terreno ou iniciadas as obras, apesar das promessas da ré, materializada em novo cronograma para a obra. Alegaram que não têm mais interesse, porquanto o imóvel tem previsão de entrega apenas para dezembro de 2.008. Desse modo, com apoio na legislação, doutrina e jurisprudência e tendo pagado cerca de R$ 40.000,00 para a aquisição do bem, pleitearam a procedência da demanda para condenar a ré, inclusive em danos morais (pelo descumprimento do contrato) e materiais (R$ 1.500,00 – correspondente a aluguéis pelo período de 15 meses, período do pagamento das parcelas), bem como para a devolução imediata das quantias pagas e, ainda declarar rescindido o contrato com as demais cominações legais. Deram à causa o valor de R$ 40.341,59. Juntaram documentos. A ré foi citada (fls. 87) e apresentou contestação (fls. 110/127) oportunidade em que, preliminarmente, argüiu ilegitimidade dos autores para figurar no pólo ativo da ação devendo ser decretada a carência de ação, observando, após longa explanação, sobre o sistema cooperativo e sua relação jurídica. Disse serem os Autores sócios da ré e, assim, lhes faltaria interesse de agir. No mérito, em resumo, sustentou que os autores efetuaram o pagamento das parcelas até o mês de maio de 2.006 e, após, passaram a ficar inadimplentes, preenchidos os requisitos para a eliminação dos quadros sociais. Observou, após discorrer sobre as cláusulas do contrato, da possibilidade de repasse de cotas cooperada, bem como da demissão do cooperado e sua forma de recebimento, observando que os autores não se demitiram da cooperativa, mas estão inadimplentes de modo que foram assim eliminados, na forma do contrato. Repetiu o caráter cooperativo da ré e, disse que não cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contexto mencionado. Assim, dizendo injusta a forma pela qual os Autores pretendem receber os valores pagos em prejuízo da cooperativa, que, inclusive, teria balanço negativo. Com socorro na doutrina, legislação e no contrato, pleiteou pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica a fls. 142/148. Instadas as partes a se manifestar sobre provas (fls. 149), os autores pugnaram pelo julgamento do feito e o réu quedou-se inerte (fls. 160). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de procedência parcial do pedido. Antes, cumpre a este Juízo enfrentar a preliminar suscitada pela ré. Não há que se falar em carência da ação por ilegitimidade ativa de parte, uma vez que, embora o alegado, a ré é uma cooperativa e, nessa condição administra fundos dos cooperados, atividade para qual cobra taxa de administração (fls. 16/27), não podendo, nesse particular, ser confundida com os cooperados. Observo, ainda, que os autores firmaram contrato com a cooperativa e não com os demais cooperados, razão pela qual não há que se cogitar de ilegitimidade de parte ativa. Desse modo, fica rejeitada a preliminar levantada para ré em sua defesa. Apesar das longas perorações das partes, a matéria de fundo é muito simples, ou seja, diz respeito ao direito ou não dos autores de receber de volta os valores que pagaram à ré. A relação jurídica havida entre as partes é inegável. Também é inegável e incontroverso o fato de ambas as partes pretenderem a rescisão do contrato entre elas entabulado. Afasta-se qualquer incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis ser óbvio que a relação jurídica das partes não é aquela abrangida pela referida lei. A questão é simples. Os autores pagaram determinada quantia à ré que, em contrapartida, lhes proporcionaria a aquisição da casa própria, na forma e no prazo estipulado. Uma vez que não houve a entrega do bem no tempo contratado, os autores pleitearam a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos. Considerando que o contrato foi firmado em 1º de novembro de 2.003, bem como a perspectiva de novo cronograma, a devolução de valores deve se dar em data muito remota e, pelas tintas de contestação, a impossibilidade de tamanha demora e insegurança é patente. O fato de a devolução ser de rigor é indiscutível, na medida em que, não tendo os autores recebido o bem, é hialino que a ré deve devolver os valores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, de nada adianta a ré sustentar ser incabível a devolução, pois, do contrário, estar-se-ia prestigiando o enriquecimento indevido. Dessa forma, a divergência das partes passa a ser não a obrigação de devolver, mas o quanto a ser devolvido. A alegação de inadimplência não se aplica ao caso vertente, na medida em que não há um só documento nos autos a demonstrar que a ré tenha tomado a iniciativa da rescisão contratual. Portanto, o Juízo decide por falta de previsão contratual, considerando-se, inclusive, a cláusula 12ª e seus parágrafos cujo caráter potestativo se revela por demais acentuados (fls. 21). Como já decidi alhures, o montante de 20 % para retenção é o que se mostra mais justo para o caso vertente, não se cogitando de multa ou outras despesas. A correção do valor é medida de rigor, eis que simplesmente estar-se-á atualizando a cifra a ser devolvida aos autores. Quanto ao real valor, este deverá ser objeto de cálculo aritmético na forma do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando-se todos os valores pagos e deduzindo-se 20% em favor da ré. No mais, os pedidos dos autores não são procedentes, eis que não há prova alguma tanto dos danos materiais quanto dos danos morais afirmados na inicial. Se os autores pagaram ou pagariam alugueres, em nada a ré pode ser responsabilizada, observando-se, ainda, que questões referentes às núpcias não se pode discutir nestes autos cujo debate é eminentemente a discussão quanto às cláusulas contratuais. De outro lado, não há que se falar em danos morais, eis que, ainda que tenha havido aborrecimento com a situação, isto não significa que os autores tenham experimentado danos morais passíveis de indenização, estando tudo dentro do contexto contratual cujo fator aleatório (alea) se faz presente. Dessarte, o pedido só é procedente no que toca à devolução de valores pagos, e ainda sim com dedução de 20 % em favor da ré. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para RECONHECER a rescisão contratual entre as partes e, em decorrência, CONDENAR a ré a devolver aos autores o valor atualizado por eles pago (artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil), deduzindo-se 20 % em favor da ré, corrigidos monetariamente desde o pagamento. Os juros são de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação. Sendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas de seus misteres e honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de abril de 2007. RENATO ACACIO DE AZEVEDO BORSANELLI Juiz de Direito

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