Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0105102-61.2007.8.26.0100 (583.00.2007.105102) rescisao e CDC - VILANDRY

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Out 02 2008, 00:58

Dados do Processo

Processo:

0105102-61.2007.8.26.0100 (583.00.2007.105102)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
04/02/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - 1º TAC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ( 11ª A 24ª GRUPO CA
Distribuição:
Livre - 18/01/2007 às 14:15
38ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 25.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Adriana dos Santos Pinto Demetrio
Advogada: Claudia Sinhorigno
Reqte:   Dam Silva de Oliveira
Advogada: Claudia Sinhorigno
Reqdo:   Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

12/10/2012 Classe Processual alterada
04/02/2009 Remessa ao Setor
1º TAC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ( 11ª A 24ª GRUPO CAMARA) EM 04/02/09
03/02/2009 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Tribunal
07/01/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 08/01/2008..
29/12/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências - PARA VERIFICAR PETIÇÃO 29/12/2008
29/12/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO EM CARTÓRIO EM 29/12/2008
12/12/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ adv do autor em 10/12/2008
10/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
09/12/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DO SETOR DE CONCILIAÇÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 09/12/2008
05/12/2008 Aguardando Remessa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 38ª Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21º andar - salas nº 2109/2117, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP Fone ? 2171-6321 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00. 2007.105102-8 ordem 69/2007 Ação : Procedimento Ordinário Requerente: Adriana dos Santos Pinto Demetrio ? RG: xxxxxxx8 - Presente Requerente: Dam Silva de Oliveira ? RG: 2xxxxxx - Presente Advogado/requerente: Claudia Sinhorigno ? OAB/SP: 125571 - Presente Requerido: Bancoop ? Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Advogado/requerido: Claudia Regina Piveta ? OAB/SP: 190393 - Presente Aos 05 de dezembro 2008, às 15:20 horas (das 15:30 às 14:00 horas) nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Gislaine Berardo, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) conciliador(a) foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Dulceleia D.S. Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador(a): Requerente: Adriana dos Santos Pinto Demetrio Requerente: Dam Silva de Oliveira Advogado/requerente: Claudia Sinhorigno Requerido: Bancoop ? Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Advogado/requerido: Claudia Regina Piveta Dulce
18/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação SETOR DE CONCILIAÇÃO DO FORO CENTRAL TERMO DE DESIGNAÇÃO Nos termos do Provimento nº 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura, artigo 4º, parágrafo 1º, e, considerando que o Tribunal de Justiça realizará a Semana Nacional da Conciliação no período de 01 a 05 de Dezembro próximo, fica designada audiência para tentativa de conciliação, o dia 05/12/2008, às 15:20 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Junior, s/nº, 21º andar, sala 2111, São Paulo/SP. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. Alcione.
14/11/2008 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 14/11/2008-CONCILIAR É LEGAL SARA
13/11/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE CONCILIAÇÃO POR SOLICITAÇÃO DO MM. JUIZ DAQUELE SETOR, AUTORIZADO PELO MM. JUIZ DESTA VARA PARA O CONCILIAR É LEGAL - 13/11/2008 (COM OS 2 VOLUMES)
12/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 09/12/2008
11/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 378 - Recebo o recurso de fls. 330/356 em ambos os efeitos. Vista aos autores para responder. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (11ª à 24ª câmaras), com nossas homenagens. Int.
10/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa relacionada em 11/11/08 - ML
23/10/2008 Aguardando Digitação
AGUARDANDO DIGITAÇÃO ? IMPRENSA 21/10/2008
23/10/2008 Retorno do Setor
RECEBIDO DA CONCLUSÃO E ENCAMINHADO PARA SEÇÃO EM 23/10/2008
23/10/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls. 330/356 em ambos os efeitos. Vista aos autores para responder. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado (11ª à 24ª câmaras), com nossas homenagens. Int. D16302482
22/10/2008 Conclusos
Conclusos EM 23/10.
16/10/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/10/2008..
19/09/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 17/10/2008
18/09/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa relacionada 18.09.2008 N
18/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 320/324 - Sentença nº 1812/2008 registrada em 28/08/2008 no livro nº 398 às Fls. 240/244: Tópico final da sentença: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como devolução em dobro das arras, tudo devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a um terço da quantia acima fixada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de apelação, deverá ser recolhida custas de preparo no valor de R$551,38 - código 230-6, bem como as de porte e remessa, no valor de R$41,92 - código 110-4 no prazo legal.


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Vistos. ADRIANA DOS SANTOS PINTO DEMETRIO e outro(s) ajuizaram ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução dos valores pagos e antecipação de tutela em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP alegando que firmaram proposta de adesão e compromisso com a requerida, objetivando a aquisição de uma unidade autônoma de número 21, do Edifício Chateau de Villandry Residence, com previsão de entrega para 30 de dezembro de 2006.

Os requerentes efetuaram o pagamento de diversas parcelas, obstando-se de pagar as demais pelo fato da requerida não ter dado início às obras, ficando assim impossível entregar o imóvel no prazo estipulado em contrato.

Requereram a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato e a tutela antecipada do mérito, condenado a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apresentaram os documentos de fls. 27/108.

A tutela antecipada foi concedida parcialmente a fls. 164, determinando a ré que depositasse o valor. A requerida interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, ao qual não foi dado provimento.


bancoop

A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, afirma que o atraso nas obras não ocorreu por sua culpa, e sim pelo baixo fluxo de caixa para iniciar e finalizar seus trabalhos, sendo que não utiliza recursos externos, somente as contribuições de seus cooperados. Alega, ainda, que a devolução das quantias pagas pela autora deverá obedecer ao contido no Termo de Adesão e no Estatuto da Cooperativa, sem exceção. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e materiais e requereu que a ação fosse julgada improcedente.

juiz decide

É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar argüida em contestação.

Os autores tinham interesse jurídico na demanda porque visavam a rescisão contratual com a devolução integral e imediata dos valores pagos, o que não foi aceito pela ré.

Quanto ao mérito, a ação merece prosperar em parte.

Pretendem os autores a devolução das quantias pagas à ré decorrentes de adesão e compromisso de participação com objetivo de aquisição de unidade condominial, uma vez que o empreendimento não foi entregue no prazo fixado em contrato (30 de dezembro de 2006).

A ação merece prosperar.

De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão.

Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes. Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se trata-se de cooperativa, associação ou sociedade.

Nesse sentido, tem sido pacífica a jurisprudência: “Rescisão contratual, com pedido de restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contrato de adesão realizado com Cooperativa. Obras não iniciadas. Desistência do consumidor. Contratante adere ao termo visando a adquirir unidade residencial, e não se filiar à Cooperativa. Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara e do STJ.

Restituição das prestações pagas. Sentença mantida. Recurso improvido”. (Voto N.º 12.315 – 3.ª Câmara de Direito Provado – Apelação N.º 188.847.4/2 – Amparo)

Posto isso, é fácil constatar a abusividade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos “a posteriori”, e com deduções. De fato, não tendo realizado a requerida o empreendimento, fato que não foi por ela negado, impõe-se a rescisão contratual sem nenhuma culpa dos autores, devendo eles ser restituídos integralmente do valor pago devidamente corrigido.

Merece transcrição a seguinte ementa sobre o assunto: “COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não do encerramento do plano – Cabimento por aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido.”

(Voto N.º 3015 – Apelação Cível N.º 327.960.4/0-00 – 10ª Vara – Comarca de Guarulhos, SP)

Assim sendo, o pedido dos autores merecem ser acolhido, nos exatos termos pleiteados na inicial.

Tendo em vista que a requerida não impugnou o valor apresentado pelos autores, será ele aceito para fins de condenação.

Quanto aos danos morais, entende este juízo terem ficado caracterizados. Com efeito, os autores adquiriram o imóvel visando sua entrega por ocasião de seu casamento. Tal fato não foi negado pela requerida. Viram-se depois na desgastante situação de constatar que não teriam imóvel para morar depois de celebrado o casamento, forçando-os a procurar às pressas outro bem.

É evidente que tal situação não acarretou somente meros aborrecimentos, mas verdadeira angústia capaz de ensejar indenização por danos morais, que será fixada em valor correspondente a um terço do valor a ser restituído pela ré. Por fim, incabível a reparação por danos materiais, uma vez que estes não foram explicitados na inicial, limitando-se os autores a alegar que houve necessidade de troca dos móveis, não evidenciando prejuízo financeiro em razão de tal circunstância. Se outros mais caros foram adquiridos, é porque eram compatíveis com o novo imóvel comprado, não podendo tal ônus ser repassado à requerida.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar a rescisão contratual do termo firmado entre as partes, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como devolução em dobro das arras, tudo devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. C

ondeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a um terço da quantia acima fixada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 26 de agosto de 2008. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito

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