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0186091-88.2006.8.26.0100 (583.00.2006.186091) .. a ré é parte em mais de 600 ações

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:41

Dados do Processo

Processo:

0186091-88.2006.8.26.0100 (583.00.2006.186091)
Classe:

Outros Feitos não Especificados

Área: Cível
Local Físico:
21/08/2007 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - encaminho os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado,
Distribuição:
Livre - 07/08/2006 às 09:56
17ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 84.433,90
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Edison Consentino
Advogada: Marilia Bueno Pinheiro Franco
Reqte: Cristiane Marques Consentino
Advogada: Marilia Bueno Pinheiro Franco
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

21/08/2007 Remessa ao Setor
Nesta data, encaminho os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, 01 à 10 Câmaras
21/08/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (SUBAM TRIB) 21/08
20/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp. 18
06/07/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Desentranhamento
25/06/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 25/06
18/06/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor (TEM PET)
05/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
01/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 321 - Recebo a apelação interposta a fls. 205/315, no duplo efeito. Aos Autores, para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Int.
28/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMP.1)
24/05/2007 Conclusos
Conclusos
24/05/2007 Despacho Proferido
Recebo a apelação interposta a fls. 205/315, no duplo efeito. Aos Autores, para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Int. D10889460
22/05/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências
18/05/2007 Processo Desapensado
Processo 583.00.2006.189689-3/000000-000 desapensado em 18/05/2007
17/05/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 16/05
15/05/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/05
08/05/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 08/05
26/04/2007 Aguardando Prazo
Prazo 25/05
23/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/04/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (IMP.24)
03/04/2007 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
27/03/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
24/03/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
08/03/2007 Sentença Registrada

Número Sentença: 375/2007 Livro: 646 Folha(s): de 285 até 287 Data Registro: 08/03/2007 16:29:13
08/03/2007 Sentença Proferida


Sentença nº 375/2007 registrada em 08/03/2007 no livro nº 646 às Fls. 285/287:

08/03/2007

TERMO DE AUDIÊNCIA Autora: EDISON CONSENTINO e CRISTIANE MARQUES CONSENTINO Ré: BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Aos 8 de março de 2007, às 15:30 horas, nesta cidade e Comarca da Capital na sala de audiência do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente, abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ação entre as partes supra–referidas.

Feito o pregão, compareceram: o autor, acompanhado por sua advogada, Dra. MARÍLIA BUENO PINHEIRO FRANCO; o preposto da ré, sr. MÁRCIO AUDIE D’AVILA, acompanhado por seu advogado, Dr. LUIS CARLOS BATTISTINI JÚNIOR, que requereu a juntada de carta de preposição, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma foi infrutífera.

Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi dada ciência ao advogada da ré dos documentos de fls. 181/184, e produzida prova de ofício, consistente na apuração do número de ações em que a ré é parte, apontando, o que foi visto pelos advogados de ambas as partes, o site do TJ/SP, o número de 600 processos.

A seguir, pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por EDISON CONSENTINO e CRISTIANE MARQUES CONSENTINO em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que ingressaram cooperados na ré, contribuindo pontualmente por 6 anos, a fim de aquisição de casa própria a ser construída pela demandada, conforme estatuto, até janeiro de 2006, tendo a ré ainda pedido prazo suplementar de 6 meses, findo o qual a obrigação não foi cumprida. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.2/64).

Foi indeferido o requerimento de consignação das parcelas vincendas por falta de interesse-necessidade (fls.68). A ré foi citada e apresentou contestação, suscitando a natureza da cooperativa e o cumprimento do estatuto social, com o direito a prorrogação para a entrega do imóvel (fls.96/156). Manifestação as fls. 179/184. Decisão as fls. 185. Na presente audiência a conciliação foi infrutífera, tendo sido produzido prova de ofício, dado ciência à ré de documentos juntados e dito pelas partes que nenhuma outra prova tinham a produzir.

juiz decide


É o relatório. DECIDO. A questão é de direito e a prova junta suficiente à sua solução, comportando a lide julgamento antecipado conforme art. 330, I, do CPC.

Inexiste controvérsia sobre a expiração do prazo da entrega da moradia, contando-se inclusive o acréscimo
de 6 meses.

Maior dilação de prazo, na forma genérica estabelecida no negócio jurídico, afigura-se abusiva e unilateral. É bom que se frise que a ré é parte em mais de 600 ações, revelando a desproporcionalidade de obrigações que assumiu em relação as que exigiu. E isso fica mais flagrante no caso dos autores, visto que os mesmos não são bancários, o que afasta situar a questão na singela argumentação do espírito da cooperativa. Em realidade, houve captação pública de recursos e de pessoas que nenhuma relação tinham com o sindicato dos bancários, ganhando caráter empresarial o negócio estabelecido entre as partes, e assim imperando o princípio da boa-fé objetiva e do risco da atividade.

Os autores pretendem a tutela específica, e essa não lhes pode ser negada, atuando-se medidas de apoio para o seu cumprimento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, determino à ré que proceda à construção e entrega do imóvel contratado pelos autores - sem qualquer ônus ou sanção a eles, à exceção das duas parcelas remanescentes (53 e 54), cujo pagamento deve ser feito após o cumprimento da obrigação pela ré, através de depósito judicial, com a correção monetária do período - no prazo de 3 meses, sob pena de adoção de medida de apoio consistente em multa diária de R$ 1.000,00 a contar do vencimento do prazo para o cumprimento, limitada a 300 dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos.

Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. As custas de preparo importam em R$ 1.688,67, mais porte/remessa referente a 2 volumes.

Publicada e registrada em audiência, saem intimados os presentes.” Nada mais. Lido e achado conforme, segue assinado. Eu, , Daniel da Costa Oliveira, escrevente, digitei. MM. Juiz: Co-autor: Adv. autor: Ré (preposto): Adv. ré:








07/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 189 - Fls. 188: o pedido será apreciado por ocasião da audiência já designada (fls. 185). Int.
31/01/2007 Despacho Proferido
Fls. 188: o pedido será apreciado por ocasião da audiência já designada (fls. 185). Int. D9720577
18/01/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 185 - CTR PAR - 1. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 8 de março de 2007, às 15:30 horas. 2. Anoto que inexiste preclusão ?pro judicato?, podendo, se for o caso, ser julgado o processo conforme o estado. 3. Os advogados devem providenciar a vinda das partes, independentemente de intimação. Int.
16/01/2007 Despacho Proferido
CTR PAR - 1. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 8 de março de 2007, às 15:30 horas. 2. Anoto que inexiste preclusão ?pro judicato?, podendo, se for o caso, ser julgado o processo conforme o estado. 3. Os advogados devem providenciar a vinda das partes, independentemente de intimação. Int. D9613579
12/12/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
25/09/2006 Processo Apensado
Processo 583.00.2006.189689-3/000000-000 apensado em 25/09/2006
15/09/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/09/2006 Data da Publicação SIDAP
1) Apensem-se a estes os autos do Proc. nº 06.189689-3, com as anotações necessárias. 2) Emendem os autores a petição inicial, para exclusão da segunda ré, uma vez que não há vinculação societária entre elas, evitando-se, assim, tumulto processual. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
01/09/2006 Despacho Proferido
1) Apensem-se a estes os autos do Proc. nº 06.189689-3, com as anotações necessárias. 2) Emendem os autores a petição inicial, para exclusão da segunda ré, uma vez que não há vinculação societária entre elas, evitando-se, assim, tumulto processual. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. D8425846
22/08/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - CTR PAR - 1) Indefiro o requerimento para o depósito judicial das parcelas vincendas, uma vez que não há interesse-necessidade em consigná-las em pagamento, isto porque, tratando-se de contrato bilateral, a mora do credor implica em exceção ao cumprimento do contrato por parte do devedor, nos termos do artigo 476 do CC. Expeça-se guia de levantamento em favor dos autores. 2) No mais, cite-se a ré com as advertências legais. Int.
08/08/2006 Despacho Proferido
CTR PAR - 1) Indefiro o requerimento para o depósito judicial das parcelas vincendas, uma vez que não há interesse-necessidade em consigná-las em pagamento, isto porque, tratando-se de contrato bilateral, a mora do credor implica em exceção ao cumprimento do contrato por parte do devedor, nos termos do artigo 476 do CC. Expeça-se guia de levantamento em favor dos autores. 2) No mais, cite-se a ré com as advertências legais. Int. D8167689
07/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 17ª. Vara Cível


forum vitimas Bancoop
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