Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0132675-80.2007.8.26.0001 (001.07.132675-1) saint felipe reintegracao negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 21 2013, 16:35

Dados do Processo

Processo:

0132675-80.2007.8.26.0001 (001.07.132675-1)
Classe:

Possessórias (em geral)

Área: Cível
Local Físico:
08/10/2008 15:29 - Arquivo do Cartório - fazer pacote
Distribuição:
Livre - 13/08/2007 às 16:40
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Susan Margareth M
Advogado: ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS
Advogado: JOSE SARAIVA
Advogado: Eduardo Siqueira Zanzini
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações

13/06/2008 Sent. Compl.: Extinção
Vistos os presentes autos, 1. Considerando a petição inicial da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP, houve a dedução do pedido de reintegração da autora na posse do bem imóvel do Residencial Saint Phillipe, o qual está na posse direta da senhora Susan Margareth Melero ('vide' folhas 02/15 e 61/63). Assim, extrajudicialmente, considerando o inadimplemento das obrigações da senhora Susan Margareth Melero, houve a respectiva eliminação da cooperativa, o que, faticamente, é o fundamento do pedido deduzido na petição inicial. Entretanto, tecnicamente, o pressuposto do pedido de reintegração da autora na posse do bem imóvel do Residencial Saint Phillipe é a resolução do negócio jurídico das partes, pois, segundo a versão da cooperativa, houve o inadimplemento das obrigações da senhora Susan Margareth Melero, evidenciando-se a respectiva culpa. Nessa ordem de idéias, 'in casu', considerando a inexistência do pedido de resolução do negócio jurídico das partes, o qual é o pressuposto do pedido de reintegração da autora na posse do bem imóvel do Residencial Saint Phillipe, impõe-se a extinção da relação jurídico-processual das partes, sem a resolução do mérito, pois não há nenhum interesse processual (adequação) ('vide' art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). 2. Condena(m)-se o(s) autor(es) ao pagamento da taxa dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, das despesas de condução dos oficiais de justiça ou das despesas postais com citações e intimações e da contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e dos honorários advocatícios de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ('vide' artigos 20, § 4º, e 329 do Código de Processo Civil). 3. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


forum vitimas Bancoop
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