0195111-06.2006.8.26.0100 (583.00.2006.195111) Penha/ rescisão e devolução ! t
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0195111-06.2006.8.26.0100 (583.00.2006.195111) Penha/ rescisão e devolução ! t
Processo:
0195111-06.2006.8.26.0100 (583.00.2006.195111)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
12/04/2013 17:53 - Conclusão - MINUTA EM 12/04
Distribuição:
Livre - 25/08/2006 às 17:11
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 50.237,16
Partes do Processo
Reqte: Márcio Roberto de Sousa
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Emerson Vieira da Rocha
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
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Movimentações
Data Movimento
12/04/2013 Petição e Documento(s) Juntado
04/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2013 Data da Disponibilização: 04/02/2013 Data da Publicação: 05/02/2013 Número do Diário: Página:
01/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0024/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 472/485: Ante o resultado do recurso, prossiga-se com a execução, agora definitiva, nestes autos principais. Traga o credor planilha atualizada do valor devido. Com a informação, intime-se o devedor para pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
21/01/2013 Decisão Proferida
Vistos. Fl. 472/485: Ante o resultado do recurso, prossiga-se com a execução, agora definitiva, nestes autos principais. Traga o credor planilha atualizada do valor devido. Com a informação, intime-se o devedor para pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int.
14/01/2013 Petição e Documento(s) Juntado
07/11/2012 Classe Processual alterada
17/10/2012 Aguardando Publicação
IMP 16/11
25/09/2012 Aguardando Digitação
Dat.25/9
25/09/2012 Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2006.195111-8 Vistos. Desentranhe-se fl. 468/469, autuando-se como incidente de execução provisória a ser apensado a estes autos principais. Após, no incidente, intime-se para o devedor provisório para pagamento, nos termos requeridos (475 J do CPC). Int. São Paulo, 06 de setembro de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 26/09
05/09/2012 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2006.195111-8 Vistos. Desentranhe-se fl. 468/469, autuando-se como incidente de execução provisória a ser apensado a estes autos principais. Após, no incidente, intime-se para o devedor provisório para pagamento, nos termos requeridos (475 J do CPC). Int. São Paulo, 06 de setembro de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de DireitoD21213194
03/09/2012 Remessa ao Setor
minuta 03/09
03/08/2012 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.195111-0/000001-000 Instaurado em 03/08/2012
30/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/07/2012
19/07/2012 Aguardando Prazo
P.06/09
19/07/2012 Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 06.195111-8 Vistos Cumpra-se a determinação da E. Superior Instancia de fl.464 aguardando-se em cartório. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 19/07
05/07/2012 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 06.195111-8 Vistos Cumpra-se a determinação da E. Superior Instancia de fl.464 aguardando-se em cartório. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de DireitoD21027471
04/07/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Minuta em 04/07/2012
11/06/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ - troca de capa em 11/06/12
13/06/2007 Remessa ao Setor
Tribuna de Justiça-Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras em 13/06/07
21/05/2007 Remessa ao Setor
DAT 18.05
26/04/2007 Aguardando Manifestação do Autor
P. 21/5
24/04/2007 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dra. SIMONE DE FIGUEIREDO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Proc. nº 06.195111 Recebo o recurso de fls. 329/345 em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, estando os autos em ordem, remetam-se à Egrégia Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, data supra. SIMONE DE FIGUEIREDO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
19/04/2007 Remessa ao Setor
IMP 19/04
18/04/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dra. SIMONE DE FIGUEIREDO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Proc. nº 06.195111 Recebo o recurso de fls. 329/345 em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, estando os autos em ordem, remetam-se à Egrégia Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, data supra. SIMONE DE FIGUEIREDO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.D10515923
18/04/2007 Conclusos
Conclusos em 18/04
04/04/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P 21/04
02/04/2007 Remessa ao Setor
Xerox em 02/04
27/03/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P. 21/04
22/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA ajuizou "ação de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas c/c danos morais e pedido de tutela antecipada" em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter firmado com a ré termo de adesão em programa habitacional a fim de adquirir uma casa no condomínio "Villas da Penha II" e realizado diversos pagamentos exigidos. No entanto, a construção de sua casa sequer foi iniciada. Requer a rescisão do contrato por culpa da ré, a devolução integral dos valores já pagos e indenização por danos morais. Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de qualquer parcela. Com a inicial vieram documentos. Deferida a antecipação da tutela (fls. 205), a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 230/257), acompanhada de documentos (fls. 258/312), na qual, após discorrer sobre o funcionamento do sistema de adesão à cooperativa, aduziu que a devolução deve ser feita conforme previsto no estatuto, ao qual prevê abatimento e devolução em parcelas, informando que a obra não foi iniciada porque não houve adesão suficiente e que está passando por uma reestruturação, que levou à interrupção de algumas obras e a continuidade de outras está sendo analisada, impugnando a indenização material e moral pleiteada. Houve réplica (fls. 314/322). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou incontroverso nos autos, eis que não impugnado pela ré, a relação jurídica havida entre as partes e os pagamentos realizados sem que houvesse a contrapartida da entrega do imóvel. Exsurge dos autos que a situação, em realidade, não era de cooperativa, mas de compromisso de venda e compra disfarçado sob essa rubrica. Há de se consignar que não falta em nossa jurisprudência julgados que autorizam concluir o disfarce de compromisso de venda e compra de imóvel sob o manto do sistema de cooperativa em que há longos prazos de entrega à critério exclusivo da cooperativa, configurando abusividade (JTJ 236/59; TJSP, Ap.Civ. 106.944-4-Sorocaba, 4ª Câm. Dir.Priv., Rel. Dês. Narciso Orlandi, 19.10.00, v.u.). Não se pode olvidar que a ré, sequer iniciando as obras prometidas, deu causa ao rompimento do contrato, o qual, deve ser descaracterizado do sistema de cooperativa. Logo, procede a demanda para rescindir o contrato e determinar que a ré devolva ao autor tudo que pagou, com correção monetária, contada desde cada pagamento, juros de mora, conforme a lei, desde a citação. Por fim, há de se reconhecer os danos morais sofridos pelo autor em razão da repercussão dos fatos na vida do autor, que viu frustrado o sonho da casa própria, pagando por um imóvel que nunca chegou a ser construído. Arbitro a reparação monetária, na espécie, em quinze mil reais que se me afigura razoável e condizente à satisfação moral do autor. 3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito -
Sentença Completa
Sentença nº 331/2007 registrada em 16/02/2007 no livro nº 446 às Fls. 67/70: 3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
16/02/2007
Sentença Completa
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito
21/03/2007
Sentença Completa
3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito -
0195111-06.2006.8.26.0100 (583.00.2006.195111)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Contratos Bancários
Local Físico:
12/04/2013 17:53 - Conclusão - MINUTA EM 12/04
Distribuição:
Livre - 25/08/2006 às 17:11
36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 50.237,16
Partes do Processo
Reqte: Márcio Roberto de Sousa
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Emerson Vieira da Rocha
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
12/04/2013 Petição e Documento(s) Juntado
04/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2013 Data da Disponibilização: 04/02/2013 Data da Publicação: 05/02/2013 Número do Diário: Página:
01/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0024/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 472/485: Ante o resultado do recurso, prossiga-se com a execução, agora definitiva, nestes autos principais. Traga o credor planilha atualizada do valor devido. Com a informação, intime-se o devedor para pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
21/01/2013 Decisão Proferida
Vistos. Fl. 472/485: Ante o resultado do recurso, prossiga-se com a execução, agora definitiva, nestes autos principais. Traga o credor planilha atualizada do valor devido. Com a informação, intime-se o devedor para pagamento, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int.
14/01/2013 Petição e Documento(s) Juntado
07/11/2012 Classe Processual alterada
17/10/2012 Aguardando Publicação
IMP 16/11
25/09/2012 Aguardando Digitação
Dat.25/9
25/09/2012 Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2006.195111-8 Vistos. Desentranhe-se fl. 468/469, autuando-se como incidente de execução provisória a ser apensado a estes autos principais. Após, no incidente, intime-se para o devedor provisório para pagamento, nos termos requeridos (475 J do CPC). Int. São Paulo, 06 de setembro de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 26/09
05/09/2012 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Valter Rosa Basílio Bulgarelli da Silveira _________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 2006.195111-8 Vistos. Desentranhe-se fl. 468/469, autuando-se como incidente de execução provisória a ser apensado a estes autos principais. Após, no incidente, intime-se para o devedor provisório para pagamento, nos termos requeridos (475 J do CPC). Int. São Paulo, 06 de setembro de 2012. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito
03/09/2012 Remessa ao Setor
minuta 03/09
03/08/2012 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.195111-0/000001-000 Instaurado em 03/08/2012
30/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/07/2012
19/07/2012 Aguardando Prazo
P.06/09
19/07/2012 Data da Publicação SIDAP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 06.195111-8 Vistos Cumpra-se a determinação da E. Superior Instancia de fl.464 aguardando-se em cartório. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito
11/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: 19/07
05/07/2012 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 36ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Capital CONCLUSÃO Em 06 de julho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA. Eu, Cristiano Montero_________________, (Escrevente, subscrevi). Processo n.°: 06.195111-8 Vistos Cumpra-se a determinação da E. Superior Instancia de fl.464 aguardando-se em cartório. Int. São Paulo, d.s. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Juiz de Direito
04/07/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Minuta em 04/07/2012
11/06/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ - troca de capa em 11/06/12
13/06/2007 Remessa ao Setor
Tribuna de Justiça-Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras em 13/06/07
21/05/2007 Remessa ao Setor
DAT 18.05
26/04/2007 Aguardando Manifestação do Autor
P. 21/5
24/04/2007 Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dra. SIMONE DE FIGUEIREDO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Proc. nº 06.195111 Recebo o recurso de fls. 329/345 em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, estando os autos em ordem, remetam-se à Egrégia Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, data supra. SIMONE DE FIGUEIREDO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
19/04/2007 Remessa ao Setor
IMP 19/04
18/04/2007 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito da 36ª VARA CÍVEL, Dra. SIMONE DE FIGUEIREDO. Eu, _______________ escr. subscrevi. Proc. nº 06.195111 Recebo o recurso de fls. 329/345 em seus regulares efeitos. Contra-razões no prazo legal. Após, estando os autos em ordem, remetam-se à Egrégia Superior Instância, com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, data supra. SIMONE DE FIGUEIREDO Juíza de Direito D A T A Em _____ de _______________ de 2007, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu, ___________________, escrevente, subscrevi.
18/04/2007 Conclusos
Conclusos em 18/04
04/04/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P 21/04
02/04/2007 Remessa ao Setor
Xerox em 02/04
27/03/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
P. 21/04
22/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Vistos. MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA ajuizou "ação de rescisão contratual e restituição de parcelas pagas c/c danos morais e pedido de tutela antecipada" em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter firmado com a ré termo de adesão em programa habitacional a fim de adquirir uma casa no condomínio "Villas da Penha II" e realizado diversos pagamentos exigidos. No entanto, a construção de sua casa sequer foi iniciada. Requer a rescisão do contrato por culpa da ré, a devolução integral dos valores já pagos e indenização por danos morais. Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de qualquer parcela. Com a inicial vieram documentos. Deferida a antecipação da tutela (fls. 205), a ré foi citada e ofertou contestação (fls. 230/257), acompanhada de documentos (fls. 258/312), na qual, após discorrer sobre o funcionamento do sistema de adesão à cooperativa, aduziu que a devolução deve ser feita conforme previsto no estatuto, ao qual prevê abatimento e devolução em parcelas, informando que a obra não foi iniciada porque não houve adesão suficiente e que está passando por uma reestruturação, que levou à interrupção de algumas obras e a continuidade de outras está sendo analisada, impugnando a indenização material e moral pleiteada. Houve réplica (fls. 314/322). É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou incontroverso nos autos, eis que não impugnado pela ré, a relação jurídica havida entre as partes e os pagamentos realizados sem que houvesse a contrapartida da entrega do imóvel. Exsurge dos autos que a situação, em realidade, não era de cooperativa, mas de compromisso de venda e compra disfarçado sob essa rubrica. Há de se consignar que não falta em nossa jurisprudência julgados que autorizam concluir o disfarce de compromisso de venda e compra de imóvel sob o manto do sistema de cooperativa em que há longos prazos de entrega à critério exclusivo da cooperativa, configurando abusividade (JTJ 236/59; TJSP, Ap.Civ. 106.944-4-Sorocaba, 4ª Câm. Dir.Priv., Rel. Dês. Narciso Orlandi, 19.10.00, v.u.). Não se pode olvidar que a ré, sequer iniciando as obras prometidas, deu causa ao rompimento do contrato, o qual, deve ser descaracterizado do sistema de cooperativa. Logo, procede a demanda para rescindir o contrato e determinar que a ré devolva ao autor tudo que pagou, com correção monetária, contada desde cada pagamento, juros de mora, conforme a lei, desde a citação. Por fim, há de se reconhecer os danos morais sofridos pelo autor em razão da repercussão dos fatos na vida do autor, que viu frustrado o sonho da casa própria, pagando por um imóvel que nunca chegou a ser construído. Arbitro a reparação monetária, na espécie, em quinze mil reais que se me afigura razoável e condizente à satisfação moral do autor. 3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito -
Sentença Completa
Sentença nº 331/2007 registrada em 16/02/2007 no livro nº 446 às Fls. 67/70: 3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
16/02/2007
Sentença Completa
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito
21/03/2007
Sentença Completa
3. Pelo exposto, declarando extinto este processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, desqualificando o negócio firmado entre as partes para a figura do compromisso de venda e compra, decretar a rescisão desse contrato, por culpa da ré, condenando-a a pagar, em devolução, ao autor, a quantia correspondente a todas as parcelas pagas por ele, atualizadas desde a data de cada pagamento, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação (artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1o, do Código Tributário Nacional), além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, corrigida conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em relação à ré F. Pereira Construtora e Incorporadora, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 16 de fevereiro de 2007. RAQUEL MACHADO CARLEIAL DE ANDRADE Juíza de Direito -
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