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Processo nº: 583.00.2008.159021-0 - APORTE nulo PESSEGO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:08

05/02/2012 20:52:03
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.159021-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.159021-0
Cartório/Vara 23ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 960/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/06/2008 às 15h 44m 45s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente BENEDITO WOLNEY BORGES DE FREITAS
Advogado: 191216/SP LEONARDO CARDOSO MARIANO
Requerente VANY CARDOSO COELHO
Advogado: 191216/SP LEONARDO CARDOSO MARIANO
LOCAL FÍSICO [Topo]
10/03/2010 Mesa do Chefe
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 29 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
10/03/2010 Aguardando Remessa ao TJ.
17/02/2010 Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 17.02.2010 (B)
04/02/2010 Aguardando Publicação DOF FEV. (E)
21/12/2009 Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 21.12.2009
09/12/2009 Despacho Proferido
Complemente o recorrente o valor do porte de remessa e retorno, conforme indicado na certidão cartorária, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int.
07/12/2009 Aguardando Publicação DOF 04
03/12/2009 Conclusos para < Destino >
01/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor mesa do chefe> em
27/11/2009 Aguardando Juntada
MESA ADIEL (Juntada da Petição ) 27.11.09
16/11/2009 Aguardando Prazo 08
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
19/10/2009


Sentença Completa
Sentença nº 1801/2009 registrada em 20/10/2009

Vistos. VANY CARDOSO COELHO e BENEDITO WOLNEY BORGES DE FREITAS ajuizaram ação declaratória contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que o rateio de final de obra é inexigível, porque tudo que era devido já foi pago. A inicial foi emendada para correção do valor da causa. Tutela antecipada para suspender negativações foi deferida. Na contestação (fls. 93-123), a ré sustentou, em resumo, que o rateio de final de obra é devido, porque previsto no termo de adesão. Além disso, as contas da cooperativa foram aprovadas integralmente. Mais ainda, o acordo que firmou com o Ministério Público vem sendo cumprido. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso. Requereu justiça gratuita. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 221-239). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. A Seccional do Residencial Pêssego “foi criada pela APCEFCoop (Cooperativa da Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal) em março/2001 e em junho do mesmo ano passou a ser administrada e gerenciada pela Bancoop (...) Após o término dos trabalhos da auditoria, será efetuado o fechamento financeiro da seccional e, como já foi detectado, haverá necessidade de rateio. Ao término deste processo, os cooperados receberão correspondência específica sobre o assunto e com os valores do rateio. E, assim, os cooperados poderão, após quitarem todas suas obrigações com a cooperativa, proceder a outorga da escritura.” (fls. 181 – trecho extraído da revista da Bancoop). No caso sub judice, a Bancoop (fls. 65-vo) efetivamente enviou aos autores, que são cessionários e compradores do apartamento nº 104 do Residencial Pêssego (fls. 62), uma carta de cobrança no valor de R$ 29.476,73, para pagamento à vista, ou 24 parcelas de R$ 1.387,57 (fls. 65). O fundamento dessa cobrança estaria na cláusula 15ª, apuração final, do termo de compromisso de participação (fls. 70). Sua existência encontra justificativa no surgimento de serviços extras imprescindíveis à conclusão do empreendimento habitacional, o que, em princípio, obriga ao pagamento. Entretanto, a ré não comprovou a realização de assembleia geral para a aprovação de serviços extras tidos como imprescindíveis ao empreendimento habitacional. Somente a assembleia geral ordinária da cooperativa pode deliberar sobre “destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade” (artigo 39, inciso II – fls. 136). A ré não comprovou a existência de deliberação sobre rateio dessas perdas, especificamente em relação ao empreendimento Residencial Pêssego. Existe apenas uma aprovação genérica em assembleia geral ordinária de 19 de fevereiro de 2009 (fls. 170-171), com alusão a um parecer da empresa Terco Grant Thornton Auditores Independentes (fls. 165). Contudo, não se menciona claramente rateio de perdas do Residencial Pêssego. Aliás, a nota explicativa nº 5 do parecer, que abrange a questão do rateio de apuração final (fls. 202, item 7), menciona diversas seccionais, mas não o Residencial Pêssego (fls. 208, letra “b”). Portanto, não se mostra legítima a cobrança. Outrossim, a rigor, com a celebração do instrumento particular com força de escritura pública, mencionado adiante, os autores não assumiram a condição de cooperativados, o que os deixa imunes a deliberações tomadas em assembleias gerais da cooperativa. Cooperativados eram apenas os primeiros adquirentes da unidade, quais sejam Dante Mestieri e Amália Cláudia Santelli Mestieri, que figuraram como vendedores naquele instrumento (fls. 41). O termo de compromisso de participação assinado pelos autores é nulo (fls. 59), porque seu interesse, concretizado no mencionado instrumento particular com força de escritura pública, limitava-se à compra e venda financiada de um apartamento (fls. 38). Portanto, o pedido de “declaração de nulidade da condição de cooperado” é procedente (fls. 35, letra “b”). Mesmo que se considere inexistente tal nulidade, a cláusula 16ª do termo de compromisso de participação prevê que o cooperado, cumpridas todas as suas obrigações com a cooperativa, tem direito de receber desta ou do agente financeiro CEF a escritura definitiva de compra e venda da unidade habitacional autônoma e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum (fls. 70). Ora, os autores figuraram como compradores em instrumento particular com caráter de escritura pública (fls. 38, quarta linha), em 5 de novembro de 1999, a indicar que, em tal data, nada deviam à cooperativa, remanescendo apenas a obrigação de pagar as parcelas do financiamento à CEF. Confirma tal conclusão o fato de o parágrafo primeiro da cláusula segunda do instrumento particular mencionar que o capital mutuado destinava-se a atender a integralização do preço do terreno e ao custo total da construção do edifício/conjunto de residências (fls. 42). Então, se o financiamento integraliza o preço do terreno e o custo total da construção, a cooperativa nada mais pode exigir dos autores. Ressalte-se ainda que o instrumento particular foi registrado na matrícula do imóvel (fls. 62), com hipoteca em favor da CEF (fls. 63), bem como que esta já autorizou o cancelamento do gravame, em razão de pagamento de todas as parcelas (fls. 64). Bastará o cancelamento para que os autores, os quais já são proprietários, fiquem com o bem livre da hipoteca, não tendo a cooperativa nem mesmo como condicionar ao pagamento do saldo da apuração final a outorga da escritura, porque esta é absolutamente desnecessária, para qualquer efeito. Entretanto, não há fundamento para condenar a ré a pagar aos autores o valor exigido a título de rateio de final de obra (fls. 35, último parágrafo), porque se trata apenas de controvérsia sobre a exigibilidade do suposto crédito, resolvido nesta sentença. Além disso, os pedidos formulados nas letras “a” e “c” (fls. 35), a rigor, consubstanciam-se num único pedido, formulado com palavras diferentes, limitado à declaração de inexigibilidade do rateio de final de obra. Não há necessidade de cominar multa diária, bastando expedição de ofícios para cancelamento de eventuais negativações ou protestos. A procedência é parcial, mas com sucumbência mínima dos autores, porque limitada a aspectos secundários da lide. Por fim, não é caso de conceder os benefícios da justiça gratuita à ré, pois se trata de cooperativa que realiza diversos empreendimentos, tendo certamente condições econômicas de arcar com os ônus do processo, irrelevante se não tem fins lucrativos. Portanto, indefiro gratuidade de justiça à ré (fls. 121). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECLARO nula a condição de cooperados dos autores e inexigível o rateio de final de obra. CONFIRMO a tutela antecipada. Dada a sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em dois mil reais, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença. P.R.I. São Paulo, 19 de outubro de 2009. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito



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