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0159020-43.2008.8.26.0100 sentença ruim no pessego revertida (reversao)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 17 2012, 08:19

Dados do Processo

Processo:

0159020-43.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159020)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
27/03/2009 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11/24 CÂMARA
Distribuição:
Livre - 16/06/2008 às 15:35
8ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cibele Palhuca do Nascimento Mariano
Advogado: Leonardo Cardoso Mariano
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi

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28/01/2009 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. I. CIBELE PALHUCA DO NASCIMENTO MARIANO, qualificada nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA., qualificada nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação no Empreendimento Residencial Pêssego, Bloco I, apartamento 33A, situado na rua Baixada Santista, 836, Itaquera, com pagamento estimado em R$74.411,60. No entanto, a autora recebeu correspondência informando a existência de saldo devedor, a ser pago por conta de rateio final do empreendimento, no valor de R$29.476,73 a vista ou R$33.301,68 em 24 parcelas de R$1.387,57. Posteriormente, a ré enviou cobrança de R$30.262,72. Já houve quitação da obrigação, sendo nula a cláusula 16ª do termo de adesão. Requereu que a ré entregue termo de quitação do financiamento e arque com as despesas de escritura e todos os emolumentos cartorários, a declaração de inexigibilidade do aporte e de nulidade da condição de cooperada da autora, descaracterizada a ré como cooperativa, além de condenação da ré ao pagamento do principal. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os pedidos de justiça gratuita e de antecipação de tutela foram indeferidos (fls. 69 e 81). Regularmente citada, a ré contestou a ação (fls. 87/115), sustentando que no termo de adesão e compromisso de participação assinado pela autora consta de forma clara que se trata de obra a preço de custo e que, ao final da obra, seria realizada apuração final do custo real, para devolução em caso de sobras ou rateio dos valores deficitários. Não houve violação dos estatutos por parte da ré. Os cooperados são sócios do empreendimento como um todo. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em réplica, a autora refutou os argumentos da requerida. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. No mérito, é incontroversa a adesão da autora à cooperativa ré para aquisição de imóvel e que, ao final da obra, está sendo cobrado rateio decorrente de ?apuração final?, o qual a autora entende indevido. Em que pese a argumentação da autora, o sistema cooperativista compreende a conjugação de esforços e recursos de pessoas de iguais necessidades, que em determinado momento resolvem praticar ações comuns de cooperação, vale dizer, grupo de auto-ajuda visando a satisfação comum pelo menor custo. Assim, e por conseqüência, os participantes do negócio são considerados associados, já que responsáveis pela integração das cotas sociais adquiridas, a maior ou menor, e bem assim pelo adimplemento de obrigações adquiridas reciprocamente. Portanto, como no caso, aderindo associado a cooperativa quanto a sua parte operacional (Lei nº 5.764/71), sujeita-se as regras desse regime, e isso quanto a direitos e deveres, até porque não é a cooperativa empresa voltada apara o lucro, de forma que o associado, como parceiro, em entidade abstrata, ao aderir ao negócio deve sujeitar-se à condição de sócio, uma vez que participante do grupo social que, como no caso, resolver empreender a edificação. Eventuais irregularidades praticadas pela diretoria da cooperativa não afastam a natureza desta, nem a obrigação assumida pelos cooperados. E, considerando a natureza jurídica das cooperativas e a legislação específica a que os cooperados estão sujeitos, não há que se falar em relação de consumo ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pelo mesmo motivo, considerando que o empreendimento ao qual a autora aderiram decorre da conjugação de esforços e recursos dos cooperados, nada há de ilegal no rateio de eventual déficit apurado ao final da obra. Ressalte-se que não consta que a autora tivesse exigido prestação de contas relativas à obra ou que as contas tivessem sido rejeitadas em assembléia de cooperados, motivo pelo qual não cabe a discussão do valor que está sendo cobrado a título de ?apuração final?. Aliás, pelo que se dessume da petição inicial, a autora apenas se insurgem quanto à legalidade da cobrança do rateio decorrente da ?apuração final? dos custos da obra. Ora, o termo de adesão e compromisso de participação é claro no sentido de que o preço constante no instrumento era apenas estimado e que ?a COOPERATIVA poderá lançar a débito do COOPERADO valores decorrentes de eventuais aumentos de custos, aumentos de área construída, privativa ou não e alterações no memorial das unidades habitacionais e do próprio empreendimento? (cláusula 5.1, parágrafo único). Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula 15ª, que estabelece a apuração ao final dos custos da obra, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. São Paulo, 17 de dezembro de 2008. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito Custas do preparo: R$ 74,40; porte de remessa R$ 20,96.

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COBRANÇA NEGADA NP PESSEGO

DESEMBARGADORES INVERTEM SENTENÇA RUIM

http://pt.scribd.com/doc/117092858/9112191-cobranca-bancoop-negada-pessego-cibele

9112191 cobrança bancoop negada pessego cibele




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