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Processo nº: 583.00.2007.242544-2 - aporte anulado

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:07

05/02/2012 20:29:19
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.242544-2

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.242544-2
Cartório/Vara 36ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2275/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/10/2007 às 09h 58m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Requerente LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA BARIONI
Advogado: 204194/SP LORENA CONSTANZA GAZAL DE ECHEVERRÍA
Advogado: 28076/SP ROBERTO CALDEIRA BARIONI
Requerente MARIANA DE OLIVEIRA BARIONI
Advogado: 204194/SP LORENA CONSTANZA GAZAL DE ECHEVERRÍA
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 138 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
29/06/2011 Remessa ao Setor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPLEXO DO IPIRANGA SALA 45
17/06/2011 Aguardando Juntada
16/06/2011 Remessa ao Setor
Movimentação - 16/06/2011
16/06/2011 Remessa ao Setor
Devolvido pelo adv. em 16/06/2011
02/06/2011 Remessa ao Setor
carga adv autor
31/05/2011 Aguardando Prazo
P.01/07
25/05/2011 Aguardando Publicação IMP 26/05
24/05/2011 Despacho Proferido
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fórum João Mendes Junior Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca da Capital Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível Comarca da Capital - C O N C L U S Ã O - Em 24 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao MM(ª) Juiz(a) de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central, Dr.(a) STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA. Eu, _____, Escrev. digitei. Proc. nº 07.242544-2 Visto Fls. 96/100: anote-se – substabelecimento sem reservas – de modo a se evitar nulidades. Fls. 101 e seguintes: recurso de apelação – da parte ré – recebidos em seus regulares efeitos. Contrarazões no prazo de lei. Oportunamente, ao Egrégio Tribunal. Int. São Paulo, data supra. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juiz(a) de Direito - D A T A - Em _____ de __________ de 2011, recebi estes autos em Cartório. Eu,_____________, escr. subscr.
03/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor >de minutas
05/04/2011 Juntada de Petição 05/04/2011
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
02/03/2011


Sentença Completa
Sentença nº 575/2011 registrada em 03/03/2011

Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2007.245440-2 VISTOS LUIS E DE O B e MARIANA DE O B, representados por ROBERTO C BI, movem ação ordinária contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA., visando declaração de inexigibilidade do valor residual que lhes vem sendo cobrado da ré após a entrega das chaves e, ainda, para o fim de obter condenação da ré a lhes indenizar pela desvalorização do imóvel em razão de vícios de construção que enumeram na inicial. Em contestação, a ré alegou que a cobrança de valor residual encontra amparo da legislação que rege o sistema de cooperativas e foi exposta em assembléia aos cooperados. Alega que diversos fatores, como a inadimplência, implicaram aumento da participação de cada cooperado. Quando aos vícios construtivos alegados, sustenta não estarem caracterizados. Postula a improcedência da pretensão autoral. Foi concedida antecipação de tutela para obstar apontamentos dos nomes dos autores e para autorizar depósitos dos valores cobrados pela Cooperativa. Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução.

É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A pretensão autoral deve ser acolhida, em parte. Primeiramente, é importante asseverar que a relação jurídica em análise se submete à legislação consumerista, uma vez que, embora a ré se classifique como Cooperativa, está claro que sua posição é de verdadeira fornecedora de produto, celebrando contratos de massa com os destinatários finais, denominados contratualmente de cooperados. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o comportamento da ré implica abusividade, por conta da ausência de transparência no trato com o consumidor e porque a cláusula que possibilita rateio posterior de despesas o coloca em desvantagem excessiva, onerando-o demasiadamente, em dissonância à função social do contrato firmado. Com efeito, seja nas seguidas comunicações com a autora, seja quando da apresentação de contestação, a ré não explicou a origem dos rateios complementares e não justificou os valores expostos. Não há preocupação em explicar ao consumidor a forma pela qual eventual rateio é calculado. A ausência de transparência e, consequentemente, de informação ao consumidor faz com que ele não se vincule à cobrança. Notadamente quando, pela documentação juntada aos autos, ele já havia obtido a quitação do preço de seu imóvel (fls. 72/75). A cláusula que permite a cobrança de posteriores rateios coloca o preço do lote ao alvedrio de apenas uma das partes, a ré. Isso, além de ferir o art. 489 do Código Civil, fere os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor e, como dito, coloca a autora em exagerada desvantagem. Não fosse apenas isso, o propalado sistema cooperado – que mascara negócio imobiliário – tem em vista garantir vantagens ao cooperado (na verdade, consumidor). Essa a função social do contrato. Quando se iniciam cobranças inexplicáveis, que tornam sem fim o pagamento do imóvel, a função social deixa de existir e, com ela, a boa-fé que se exige da contratante. Isso sem contar com o fato de que o perito judicial concluiu que, em valores atualizados para março de 2010, o custo individual das unidades era de R$ 73.000,00 (fl. 779). Assim, também por esse ângulo não se justificaria a cobrança de valor que implicaria pagamento de valor muito superior ao custo individual. Por todos os ângulos que se veja, dessa maneira, a cobrança há de ser declarada inexigível e a cláusula, abusiva. No tocante ao pleito de restituição do valor correspondente a 40% do preço pago, somente em menor parte deve ser acolhido. Isso porque o perito constatou que as unidades autônomas dos autores, salvo pequenas imperfeições, estão em bom estado. Constatou, ainda, que cada unidade entregue dispunha de uma vaga correspondente e que os padrões do projeto aprovado pela Prefeitura foram observados. Afirmou que o acabamento é de padrão normal e que não foram observadas avarias, salvo os desgastes em função do tempo de uso. Acrescentou que foram obtidos todos os alvarás e autorizações dos órgãos públicos, com relação à torre onde se situam as unidades dos autores. Constou, apenas, que a unidade 132 está com o teto descascando e a unidade 133 apresenta infiltrações, o que implica depreciação de R$ 5.000,00 para cada imóvel. Apenas esse valor deverá ser pago pela ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para o fim de declarar nulas as cláusulas contratuais que prevêem possibilidade de cobrança de reforço de caixa; para declarar inexigíveis os valores cobrados dos autores para reforço de caixa; e para condenar a ré a indenizar cada autor na quantia de R$ 5.000,00, atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça desde março de 2010 e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência em maior proporção, a ré arcará com 80% das custas e despesas processuais, ao passo que os autores arcarão com os 20% restantes. A ré deverá pagar ao patrono dos autores verba honorária que fixo em 10% do valor atualizado da somatória das condenações, o que já leva em conta a sucumbência parcial. Torno definitiva a antecipação de tutela, dispensando os depósitos judiciais e autorizando a liberação dos valores depositados aos autores. P.R.I. São Paulo, 2 de março de 2011 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito


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