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Processo nº 194027/2006 aporte por ma administração

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:41

Processo nº 194027/2006 aporte por ma administração

órum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.194027-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.194027-8
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1496/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/08/2006 às 12h 28m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 19.813,56
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL BANCARIOS SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente ERNESTO JOSE DE ROSA
Advogado: 220320/SP MARCELO CAPI RODRIGUES
LOCAL FÍSICO [Topo]
18/06/2009 Arquivo Geral
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 26 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
30/07/2009 ArquivamentoVolumes 1, 2 arquivados no pacote 2155/2009, Arquivo geral. MCY.
18/06/2009 Remessa ao SetorRemetido ao Arquivo Geral em 18/06/09
31/03/2009 Remessa ao SetorRemetido ao arquivo provisório em 31/03/209
25/03/2009 Exclusão de ArquivamentoArquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1919/2009 cancelado
03/02/2009 Despacho Proferido Defiro ao credor o prazo de 30 dias. Após, manifeste-se independentemente de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos.
19/01/2009 ArquivamentoVolume 1 arquivado no pacote 1919/2009, arquivo geral 1º e 2º vol yma
30/12/2008 Incidente Recursal 583.00.2006.194027-0/000001-000 Instaurado em 30/12/2008
15/12/2008 Despacho ProferidoIndefiro o pedido retro, pois a diligência já foi efetuada e resultou infrutífera. Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento.
10/11/2008 Remessa ao SetorRemetido a seção ordinaria 1º e 2º vol de agravo recebido do D privado/ agravo 502 311 4/6/01 yma 17.30hs
02/10/2008 Despacho Proferido VISTOS. Fl. 335: Defiro a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, cabendo ao exeqüente proceder à retirada do expediente, comprovando seu protocolo em 05 dias. Nota de Cartório: A declaração de renda encontra-se arquivada em pasta própria.

Vistos. Ernesto José de Rosa ajuizou ação de reparação de danos contratuais c.c. indenização por danos morais contra BANCOOP-Cooperativa Habitacional Bancários São Paulo, alegando que celebrou em janeiro de 2004 um Termo de Adesão e Compromisso de Participação com a requerida com o intuito de aquisição de uma unidade autônoma localizada no empreendimento da Rua Conselheiro Furtado, n. 868, apto. 132-A, bairro Liberdade, São Paulo; que o valor de R$ 86.518,95 seria pago em 65 parcelas mensais e 5 parcelas intermediárias; que a requerida se obrigou a entregar a obra perfeitamente acabada em outubro de 2005 com prazo de tolerância de 6 meses; que em abril de 2006 constatou que sua unidade estava completamente inacabada; que a requerida está em mora; que desde abril está suportando o pagamento de aluguel e despesas condominiais e que sofreu abalo moral. No mais, requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento das despesas referentes aos aluguéis e condomínios no valor de R$ 2.631,32 e as que se vencerem no curso da demanda e condenar a requerida ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 12/51). Citada (fls. 56), a requerida apresentou contestação. Mencionou que a construção do imóvel se dá por autofinanciamento; que houve alteração na gestão; que há necessidade de aporte extra pelos cooperados; que se trata de fato superveniente e que não cabe indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação (fls. 78/95). Juntou documentos (fls. 96/141). Réplica (fls. 143/194). A requerida especificou provas (fls. 201/202), tendo o autor pleiteado a designação de audiência conciliatória (fls. 196). É o relatório. DECIDO. O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Incontroversa a celebração de contrato entre as partes e incontroverso o inadimplemento da requerida quanto ao término das obras. Questiona-se se a mora adveio de caso fortuito ou força maior e a existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. Da análise do Termo de Adesão e Compromisso de Participação verifica-se que a hipótese aventada nos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas na cláusula 8ª, parágrafo 3º, mesmo porque a paralisação das obras adveio, segundo contestação, da reestruturação interna da cooperativa. Entender-se que a hipótese estaria enquadrada na alínea “e” seria inobservar que o fato superveniente - ausência de recursos -, na verdade, foi causado pela própria requerida. Desta forma, inexiste caso fortuito ou força maior a justificar o inadimplemento contratual. Eventual necessidade de aporte financeiro, após o prazo de entrega das obras, adveio da má administração da requerida, verdadeira incorporadora, cf. disposto no cadastro junto à JUCESP (fls. 157/160). Plausível, pois, que a requerida venha a suportar todas as despesas que o cooperado arcou e arcará até a entrega da unidade habitacional, uma vez que, caso atendido o prazo de entrega das obras, o autor não mais pagaria aluguel. No entanto, como bem disse a requerida, imprudente a cobrança das despesas condominiais, já que também no novo imóvel teria o requerente tais despesas. À míngua de maiores informações de que tal quantum seria inferior, entendo que tais verbas devem ser afastadas. Afasto a pretensão de indenização por danos morais, posto que mero transtorno advindo de inadimplemento contratual não acarreta `dor e angústia´ a ensejar a aludida indenização. E digo isso porque reputo como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de indenização ajuizada por Ernesto José de Rosa contra BANCOOP-Cooperativa Habitacional Bancários São Paulo, e assim o faço para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis suportados pelo autor desde maio de 2006, observado o reajuste anual, até a entrega definitiva das obras, valores estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento contratual. Pelo princípio da sucumbência, a cada um dos litigantes, em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, com fundamento no art. 21, “caput”, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 27 de dezembro de 2006. Luciana Antunes Ribeiro Juíza de Direito




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