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Processo: 0107745-55.2008.8.26.0003 - vila mariana inexigibilidade - clausula 16

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Processo: 	 0107745-55.2008.8.26.0003 - vila mariana inexigibilidade - clausula 16 Empty Processo: 0107745-55.2008.8.26.0003 - vila mariana inexigibilidade - clausula 16

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 13 2012, 07:46

Dados do Processo

Processo:

0107745-55.2008.8.26.0003 (003.08.107745-0)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
10/04/2012 18:59 - Aguardando Publicação - rel 126
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 13:16
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 36.712,80
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Regina Aparecida Neves
Advogado: Daniel Cavalcanti Franco
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Movimentações
Data Movimento

12/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0126/2012 Teor do ato: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de REGINA APARECIDA NEVES, alegando que celebrou com a ré "termo de Adesão de Compromisso de Participação", por meio do qual a requerida se associou à cooperativa, assumindo a obrigação de contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Vila Mariana. Por meio do aludido compromisso a ré se obrigou ao pagamento do valor de R$ 46.000,00, referente ao preço estimado da unidade habitacional, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários ao fim da obra. Sustenta que, por força de diversas variáveis que incidiram no decorrer da obra, o valor estimado não seria o suficiente para a conclusão da obra, resultando assim em um Resíduo Final que, dividido entre os associados, resultou no valor de R$ 26.254,26. Ocorre que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, totalizando um débito de R$ 36.712,80. Requer a expedição de mandado de pagamento determinando que a ré pague o valor em aberto no prazo de 15 dias e, caso este não seja quitado, o prosseguimento do feito, e, conseqüente, condenação da ré ao pagamento do valor indicado na inicial acrescido de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/71). Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 80/) alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por força da medida cautelar nº. 2006.118750-2, na qual se deferiu liminar determinando que a BANCOOP se abstivesse de realizar atos de cobrança do referido débito, bem como pela falta de certeza, exigibilidade e liquidez do referido título. No mérito expõe a existência de relação de consumo entre as partes. No mais, sustenta que a requerente jamais comprovou a efetiva existência do débito pleiteado, notadamente porque jamais realizou prestação de contas que legitimasse o referido quantum. Com os embargos vieram documentos (fls. 110/161). Às fls. 163/190, o embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios. Infrutífera a conciliação (fls. 271), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (fls. 603) para aguardar o julgamento da apelação da ação prejudicial. É o relatório DECIDO O prazo máximo de suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, IV, do CPC, é de um (1) ano. Findo este prazo, deve o Juiz "proferir o julgamento da causa condicionada, sem esperar pela solução da causa condicionante" (Moniz de Aragão). Neste sentido a jurisprudência paulista: "Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Embargos do devedor - Decreto de improcedência - Existência de ação revisional de encargos do contrato, fundamento da execução - Pendência de recurso a Tribunal Superior - Julgamento sobrestado - Artigo 265, inciso IV, "a" e parágrafo quinto - Suspensão do julgamento do recurso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. (TJSP - Ap. Cível nº 7.058.266-2 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Matheus Fontes - J. 08.08.2006 - v.u)". Inicialmente observo que as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação se confundem com o mérito e juntamente a este serão analisadas. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Cód de Proc. Civil, por tratar de matéria de fato e de direito provada documentalmente. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento do chamado "Resíduo Final", que consiste no valor excedente necessário para a conclusão das obras do Empreendimento Residencial. A Autora fundamenta sua pretensão na cláusula 16ª do Termo de Adesão (fls. 41), que dispõe: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido os seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembleia, ter pagado custos conforme a entidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo." Em que pesem as esforçadas considerações dos patronos da Cooperativa, a pretensão condenatória não deve prosperar. Embora o rateio extra não seja indevido, sua cobrança deve observar a diferença entre os valores pagos individualmente pelos cooperados e o custo total da obra, sendo que, junto ao cálculo, deve ser apresentada a discriminação pormenorizada desses elementos, medida esta que não foi observada pela requerente. Ademais, no caso em tela, verifica-se a manifesta desproporcionalidade na apuração do resíduo final, sendo certo que a Autora deixou de discriminar os valores indicados, se limitando a listar e atualizar os débitos, de forma aleatória e arbitrária. Ademais, deve-se destacar que, embora a requerente faça referência aos demonstrativos de débito e apurações finais, nenhum dos referidos documentos encontram-se juntados aos autos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "COOPERATIVA HABITACIONAL. Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento. Cobrança de saldo residual. Possibilidade, desde que vinculada a aumento de custo da obra. Hipótese não comprovada. Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa. Art. 38 da Lei nº 5.764/71. Dívida inexigível. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 08.11.2011)". "COMPRA E VENDA - Pleito da apelante objetivando a cobrança de saldo residual, em virtude do termo de adesão firmado entre as partes - Inadmissibilidade - Não cabe cobrança de valores tidos como decorrentes de excedente, a pretexto de a aquisição ter sido feita a preço de custo, se tal modalidade negocial não ficou expressa e incontroversamente combinada entre as partes - Redação não clara a respeito e que, diante da incidência do Cód. de Defesa do Consumidor, além de ser interpretada mais favoravelmente àquele que aderiu à convenção, não dispensava expressa prestação de contas em presença da assembleia - Conduta da Cooperativa de querer cobrar saldo residual a qualquer tempo e sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito que fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os cooperados - Cerceamento de defesa inocorrente - Apelo não Provido. Outrossim, não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembleia permitindo o rateio das despesas, pois, se caso fosse, daquela forma seria respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria e, somente assim, a ré, como cooperativa, poderia exigir dos autores o pagamento do indigitado resíduo, em cumprimento à obrigação ali estabelecida. (TJSP Apelação nº 0622005-86.2008.8.26.0001, Rel. Roberto Solimene, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09.02.2012)". No caso em tela verifica-se que não houve aprovação das contas em assembleia, sendo assim, não obstante a previsão existente no estatuto (cláusula 16º), ainda seria necessário que os valores fossem apurados de forma incontroversa, mediante apresentação de relação com os custos das obras além da qualidade e quantidade dos materiais utilizados, para que, em seguida, fossem aprovados pela maioria, o que não foi observado pela autora. Por fim, uma vez que o saldo devedor não foi especificado, ou mesmo aprovado pelos demais cooperados, não há como auferir de que maneira se deu a composição do crédito e a forma de cálculo, o que torna a cobrança ilegítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face da ré, e assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 92,20 (valor singelo) e R$ 92,20 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 100,00 (4 volume - Cód. 110-4-FEDTJ. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Daniel Cavalcanti Franco (OAB 285055/SP)
10/04/2012 Remetido ao DJE
10/04/2012 Sentença Registrada
09/04/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de REGINA APARECIDA NEVES, alegando que celebrou com a ré "termo de Adesão de Compromisso de Participação", por meio do qual a requerida se associou à cooperativa, assumindo a obrigação de contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Vila Mariana. Por meio do aludido compromisso a ré se obrigou ao pagamento do valor de R$ 46.000,00, referente ao preço estimado da unidade habitacional, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários ao fim da obra. Sustenta que, por força de diversas variáveis que incidiram no decorrer da obra, o valor estimado não seria o suficiente para a conclusão da obra, resultando assim em um Resíduo Final que, dividido entre os associados, resultou no valor de R$ 26.254,26. Ocorre que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, totalizando um débito de R$ 36.712,80. Requer a expedição de mandado de pagamento determinando que a ré pague o valor em aberto no prazo de 15 dias e, caso este não seja quitado, o prosseguimento do feito, e, conseqüente, condenação da ré ao pagamento do valor indicado na inicial acrescido de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/71). Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 80/) alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, por força da medida cautelar nº. 2006.118750-2, na qual se deferiu liminar determinando que a BANCOOP se abstivesse de realizar atos de cobrança do referido débito, bem como pela falta de certeza, exigibilidade e liquidez do referido título. No mérito expõe a existência de relação de consumo entre as partes. No mais, sustenta que a requerente jamais comprovou a efetiva existência do débito pleiteado, notadamente porque jamais realizou prestação de contas que legitimasse o referido quantum. Com os embargos vieram documentos (fls. 110/161). Às fls. 163/190, o embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios. Infrutífera a conciliação (fls. 271), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (fls. 603) para aguardar o julgamento da apelação da ação prejudicial. É o relatório DECIDO O prazo máximo de suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, IV, do CPC, é de um (1) ano. Findo este prazo, deve o Juiz "proferir o julgamento da causa condicionada, sem esperar pela solução da causa condicionante" (Moniz de Aragão). Neste sentido a jurisprudência paulista: "Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Embargos do devedor - Decreto de improcedência - Existência de ação revisional de encargos do contrato, fundamento da execução - Pendência de recurso a Tribunal Superior - Julgamento sobrestado - Artigo 265, inciso IV, "a" e parágrafo quinto - Suspensão do julgamento do recurso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. (TJSP - Ap. Cível nº 7.058.266-2 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Matheus Fontes - J. 08.08.2006 - v.u)". Inicialmente observo que as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação se confundem com o mérito e juntamente a este serão analisadas. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Cód de Proc. Civil, por tratar de matéria de fato e de direito provada documentalmente. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento do chamado "Resíduo Final", que consiste no valor excedente necessário para a conclusão das obras do Empreendimento Residencial. A Autora fundamenta sua pretensão na cláusula 16ª do Termo de Adesão (fls. 41), que dispõe: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido os seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembleia, ter pagado custos conforme a entidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo." Em que pesem as esforçadas considerações dos patronos da Cooperativa, a pretensão condenatória não deve prosperar. Embora o rateio extra não seja indevido, sua cobrança deve observar a diferença entre os valores pagos individualmente pelos cooperados e o custo total da obra, sendo que, junto ao cálculo, deve ser apresentada a discriminação pormenorizada desses elementos, medida esta que não foi observada pela requerente. Ademais, no caso em tela, verifica-se a manifesta desproporcionalidade na apuração do resíduo final, sendo certo que a Autora deixou de discriminar os valores indicados, se limitando a listar e atualizar os débitos, de forma aleatória e arbitrária. Ademais, deve-se destacar que, embora a requerente faça referência aos demonstrativos de débito e apurações finais, nenhum dos referidos documentos encontram-se juntados aos autos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "COOPERATIVA HABITACIONAL. Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento. Cobrança de saldo residual. Possibilidade, desde que vinculada a aumento de custo da obra. Hipótese não comprovada. Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa. Art. 38 da Lei nº 5.764/71. Dívida inexigível. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 08.11.2011)". "COMPRA E VENDA - Pleito da apelante objetivando a cobrança de saldo residual, em virtude do termo de adesão firmado entre as partes - Inadmissibilidade - Não cabe cobrança de valores tidos como decorrentes de excedente, a pretexto de a aquisição ter sido feita a preço de custo, se tal modalidade negocial não ficou expressa e incontroversamente combinada entre as partes - Redação não clara a respeito e que, diante da incidência do Cód. de Defesa do Consumidor, além de ser interpretada mais favoravelmente àquele que aderiu à convenção, não dispensava expressa prestação de contas em presença da assembleia - Conduta da Cooperativa de querer cobrar saldo residual a qualquer tempo e sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito que fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os cooperados - Cerceamento de defesa inocorrente - Apelo não Provido. Outrossim, não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembleia permitindo o rateio das despesas, pois, se caso fosse, daquela forma seria respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria e, somente assim, a ré, como cooperativa, poderia exigir dos autores o pagamento do indigitado resíduo, em cumprimento à obrigação ali estabelecida. (TJSP Apelação nº 0622005-86.2008.8.26.0001, Rel. Roberto Solimene, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09.02.2012)". No caso em tela verifica-se que não houve aprovação das contas em assembleia, sendo assim, não obstante a previsão existente no estatuto (cláusula 16º), ainda seria necessário que os valores fossem apurados de forma incontroversa, mediante apresentação de relação com os custos das obras além da qualidade e quantidade dos materiais utilizados, para que, em seguida, fossem aprovados pela maioria, o que não foi observado pela autora. Por fim, uma vez que o saldo devedor não foi especificado, ou mesmo aprovado pelos demais cooperados, não há como auferir de que maneira se deu a composição do crédito e a forma de cálculo, o que torna a cobrança ilegítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face da ré, e assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 92,20 (valor singelo) e R$ 92,20 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 100,00 (4 volume - Cód. 110-4-FEDTJ.
19/03/2012 Conclusos para Despacho
04/11/2011 Autos no Prazo
26/10/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2011 Data da Disponibilização: 26/10/2011 Data da Publicação: 27/10/2011 Número do Diário: 1066 Página: 1875/1892
25/10/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0400/2011 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
24/10/2011 Remetido ao DJE
24/10/2011 Despacho
Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias. Int.
20/10/2011 Conclusos para Despacho
16/09/2011 Autos no Prazo
16/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 1592/1610
15/09/2011 Remetido ao DJE
15/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0348/2011 Teor do ato: Vistos. Comprovem as partes o trânsito em julgado do acórdão, em 10 dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
12/09/2011 Despacho
Vistos. Comprovem as partes o trânsito em julgado do acórdão, em 10 dias. Int.
19/08/2011 Conclusos para Despacho
08/08/2011 Conclusos para Despacho
07/07/2011 Juntada de Petição de tipo
29/04/2011 Autos no Prazo
29/04/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2011 Data da Disponibilização: 28/04/2011 Data da Publicação: 29/04/2011 Número do Diário: cadjud ed Página: 1610/1614
27/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0150/2011 Teor do ato: Fls.691/693: Aguarde-se por mais 60 dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
27/04/2011 Remetido ao DJE
25/04/2011 Serventuário
19/04/2011 Despacho
Fls.691/693: Aguarde-se por mais 60 dias. Int.
18/04/2011 Conclusos para Despacho
Cls 19/04
14/04/2011 Serventuário
24/03/2011 Juntada de Petição de tipo
18/03/2011 Autos no Prazo
10/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2011 Data da Disponibilização: 10/03/2011 Data da Publicação: 11/03/2011 Número do Diário: Página:
09/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0084/2011 Teor do ato: Esclareçam as partes o pé do recurso de apelação dos autos da ação coletiva em trâmite na Eg. 6ª Vara Cível Central, comprovando, em 10 dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
04/03/2011 Remetido ao DJE
01/03/2011 Despacho
Esclareçam as partes o pé do recurso de apelação dos autos da ação coletiva em trâmite na Eg. 6ª Vara Cível Central, comprovando, em 10 dias. Int.
01/03/2011 Conclusos para Despacho
cls 02/03
23/12/2010 Disponibilizado no DJE
20/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2010 Data da Disponibilização: 14/12/2010 Data da Publicação: 15/12/2010 Número do Diário: cadjud Página: 2001/2008
13/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0458/2010 Teor do ato: Fls.649/683: Diga a ré. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
13/12/2010 Remetido ao DJE
09/12/2010 Despacho
Fls.649/683: Diga a ré. Int.
07/12/2010 Conclusos para Despacho
Cls 09/12
06/12/2010 Petição e Documento(s) Juntado
15/10/2010 Juntada de Petição de tipo
27/09/2010 Disponibilizado no DJE
24/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2010 Data da Disponibilização: 24/09/2010 Data da Publicação: 27/09/2010 Número do Diário: cad jud Página: 2419/2434
23/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0354/2010 Teor do ato: Fls.634/643: Diga o autor. Fls.645/646: Anote-se. Recolha a requerida a taxa previdenciária relativa ao substabelecimento juntado. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP), DANIEL CAVALCANTI FRANCO (OAB 285055/SP)
22/09/2010 Remetido ao DJE
22/09/2010 Despacho
Fls.634/643: Diga o autor. Fls.645/646: Anote-se. Recolha a requerida a taxa previdenciária relativa ao substabelecimento juntado. Int.
20/09/2010 Conclusos para Despacho
Cls 21/09
15/09/2010 Juntada de Petição de tipo
07/07/2010 Juntada de Petição de tipo
21/06/2010 Disponibilizado no DJE
18/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2010 Data da Disponibilização: 16/06/2010 Data da Publicação: 17/06/2010 Número do Diário: cad jud Página: 605/611
16/06/2010 Remetido ao DJE
15/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0212/2010 Teor do ato: Fls.607/631: Ciência à requerida. Cumpra-se nos termos da irrecorrida decisão de fls.603. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
08/06/2010 Despacho
Fls.607/631: Ciência à requerida. Cumpra-se nos termos da irrecorrida decisão de fls.603. Int.
07/06/2010 Conclusos para Despacho
Cls 08/06
11/03/2010 Juntada de Petição de tipo
24/02/2010 Disponibilizado no DJE
23/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2010 Data da Disponibilização: 19/02/2010 Data da Publicação: 22/02/2010 Número do Diário: cad jud Página: 1534/1539
18/02/2010 Remetido ao DJE
18/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0056/2010 Teor do ato: Vistos. Considerando que pende de recurso apelação interposta nos autos da ação revisional coletiva ajuizada pela associação dos adquirentes de apartamentos do Condomínio Residencial Vila Mariana em face da cooperativa embargada, na qual se discute, além de outras questões, a cláusula relativa à apuração final do custo da obra (sua nulidade foi expressamente reconhecida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central), determino que o andamento da presente seja suspenso até a decisão final daquela ação, nos termos do artigo 265, IV, a , do CPC. Trata-se de questão prejudicial pois, dependendo do resultado daquela demanda, poder-se-á dizer se a embargada tem ou não documento hábil a fundamentar a presente ação monitória. Aguarde-se até um ano o julgamento (o que deverá ser noticiado pelas partes). Intime-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), RICARDO RODRIGUES DAMASCENO E SOUZA (OAB 177206/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
11/02/2010 Despacho
Vistos. Considerando que pende de recurso apelação interposta nos autos da ação revisional coletiva ajuizada pela associação dos adquirentes de apartamentos do Condomínio Residencial Vila Mariana em face da cooperativa embargada, na qual se discute, além de outras questões, a cláusula relativa à apuração final do custo da obra (sua nulidade foi expressamente reconhecida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central), determino que o andamento da presente seja suspenso até a decisão final daquela ação, nos termos do artigo 265, IV, a , do CPC. Trata-se de questão prejudicial pois, dependendo do resultado daquela demanda, poder-se-á dizer se a embargada tem ou não documento hábil a fundamentar a presente ação monitória. Aguarde-se até um ano o julgamento (o que deverá ser noticiado pelas partes). Intime-se.
08/02/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
08/02/2010 Conclusos para Despacho
03/12/2009 Aguardando Prazo
01/12/2009 Certidão de Publicação
Relação :0432/2009 Data da Disponibilização: 25/11/2009 Data da Publicação: 26/11/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1261/1267
27/11/2009 Aguardando Publicação
25/11/2009 Aguardando Providências
24/11/2009 Aguardando Providências
24/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0432/2009 Teor do ato: Fls.285/599: À ré. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), RICARDO RODRIGUES DAMASCENO E SOUZA (OAB 177206/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
12/11/2009 Despacho Proferido
Fls.285/599: À ré. Int.
12/11/2009 Conclusos para Despacho
Cls 13/11
22/10/2009 Aguardando Providências
Mesa para regularizar abertura de volume
22/10/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão - Genérica
26/08/2009 Juntada de Petição
21/08/2009 Aguardando Prazo
20/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0284/2009 Data da Disponibilização: 06/08/2009 Data da Publicação: 07/08/2009 Número do Diário: ed. 528 Página: 1174/1182
05/08/2009 Aguardando Publicação
05/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0284/2009 Teor do ato: Junte a autora embargada cópia da petição inicial, contestação e decisões judiciais interlocutórias e terminativas da ação revisional coletiva referida na audiência (termo às fls. 271). Prazo: 10 dias. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), RICARDO RODRIGUES DAMASCENO E SOUZA (OAB 177206/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
24/07/2009 Despacho Proferido
Junte a autora embargada cópia da petição inicial, contestação e decisões judiciais interlocutórias e terminativas da ação revisional coletiva referida na audiência (termo às fls. 271). Prazo: 10 dias.
22/07/2009 Conclusos para Despacho
21/07/2009 Juntada de Petição
13/07/2009 Termo de Audiência Emitido
conciliação
13/07/2009 Audiência Designada
01/07/2009 Aguardando Audiência
29/06/2009 Juntada de Petição
24/06/2009 Aguardando Audiência
23/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0217/2009 Data da Disponibilização: 18/06/2009 Data da Publicação: 19/06/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1486/1494
17/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0217/2009 Teor do ato: vistos. aos fins do artigo 331 do cpc, designo audiência para o dia 13/07/09, às 14:00 horas. no prazo de 20 dias, requeiram provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela, especificando e justificando-as. intimem-se as partes. cumpra-se na forma e sob as penas da lei. servirá o presente por cópia digitada como mandado ou carta de intimação, ficando autorizados os benefícios do artigo 172 do código de processo civil. intimem-se as partes. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), RICARDO RODRIGUES DAMASCENO E SOUZA (OAB 177206/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
17/06/2009 Aguardando Publicação
09/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0178/2009 Data da Disponibilização: 20/05/2009 Data da Publicação: 21/05/2009 Número do Diário: cad jud Página: 1506/1514
08/06/2009 Aguardando Publicação
08/06/2009 Audiência Designada
Conciliação Data: 13/07/2009 Hora 14:00 Local: Sala 532 Situacão: Pendente
05/06/2009 Juntada de Petição
04/06/2009 Aguardando Audiência
03/06/2009 Juntada de Petição
27/05/2009 Aguardando Audiência
26/05/2009 Juntada de Petição
20/05/2009 Aguardando Audiência
20/05/2009 Processo Autuado
Abertura de Volume
20/05/2009 Aguardando Providências
aguardando abertura de volume
19/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0178/2009 Teor do ato: vistos. aos fins do artigo 331 do cpc, designo audiência para o dia 13/07/09, às 14:00 horas. no prazo de 20 dias, requeiram provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela, especificando e justificando-as. intimem-se as partes. cumpra-se na forma e sob as penas da lei. servirá o presente por cópia digitada como mandado ou carta de intimação, ficando autorizados os benefícios do artigo 172 do código de processo civil. intimem-se as partes. Advogados(s): GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
18/05/2009 Aguardando Providências
08/05/2009 Carta de Intimação Emitida
Carta de Intimação do Autor - AR - Audiência de Conciliação - Juizado
08/05/2009 Despacho Proferido
vistos. aos fins do artigo 331 do cpc, designo audiência para o dia 13/07/09, às 14:00 horas. no prazo de 20 dias, requeiram provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela, especificando e justificando-as. intimem-se as partes. cumpra-se na forma e sob as penas da lei. servirá o presente por cópia digitada como mandado ou carta de intimação, ficando autorizados os benefícios do artigo 172 do código de processo civil. intimem-se as partes.
08/05/2009 Conclusos para Despacho
13/01/2009 Aguardando Providências
Juntada Dezembro
13/01/2009 Retorno ao Cartório de Origem
10/12/2008 Vista ao Advogado do Autor
10/12/2008 Aguardando Prazo
09/12/2008 Certidão de Publicação
Relação :0086/2008 Data da Disponibilização: 09/12/2008 Data da Publicação: 10/12/2008 Número do Diário: CAD JUD Página: 1452/1457
05/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0086/2008 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a embargante sobre a impugnação de fls. 163/190. Int. Advogados(s): GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), OTAVIO xxxxxxx VALENTIM (OAB 150490/SP), VALTER xxxxxxxxxx JUNIOR (OAB 219752/SP)
04/12/2008 Aguardando Publicação
02/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a embargante sobre a impugnação de fls. 163/190. Int.
02/12/2008 Conclusos para Despacho
27/08/2008 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
08/08/2008 Despacho Proferido
Fls. 80/161: Ao autor para se manifestar sobre os embargos interpostos. INTIMAÇÃO ESTA REALIZADA NOS TERMOS DO PROV. CG 36/07.
22/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
15/04/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 492773
15/04/2008 Despacho Proferido
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita uma vez que o fato de tratar-se de sociedade sem fins lucrativos ou mesmo de natureza filantrópica, não induz insuficiência de recursos para ingressar em Juízo. Ademais, a Lei 1060/50 foi editada visando amparar a pessoa física, não a pessoa jurídica. Tanto que prevê, como situação necessária para obtenção do benefício, a falta de recursos para ingressar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A expressão ?sustento?indica manutenção de pessoa física, e se alguma dúvida subsistisse, estaria de vez extirpada com a expressão ?ou de sua família?(art. 4º da Lei 1060/50). Recolhidas as custas ao Estado, Carteira de Previdência dos Advogados e a diligência do Sr. Oficial de Justiça, tornem. Int. 896
14/04/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 492773
14/04/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível

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