Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0000406-72.2010.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE CACHOEIRA MANDAQUI

Ir para baixo

0000406-72.2010.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE CACHOEIRA MANDAQUI Empty 0000406-72.2010.8.26.0001 INEXIGIBILIDADE CACHOEIRA MANDAQUI

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 19:44

Dados do Processo

Processo:

0000406-72.2010.8.26.0001 (001.10.000406-8) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Habitação
Local Físico:
07/06/2011 17:08 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 01/02/2010 às 15:56
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 11.192,91
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: José Daniel de Paula

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Habitação
Magistrado: Luciana Mendes Simões Botelho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 7ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 09/03/2011
SENTENÇA Processo nº:0000406-72.2010.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Habitação Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:José Daniel de Paula Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Mendes Simões Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA, qualificada e devidamente representada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra JOSÉ DANIEL DE PAULA. Em síntese, alega que o requerido adquiriu o bem imóvel pormenorizado na inicial, onde se comprometeu a efetivar os pagamentos, que redundariam na aquisição do aludido bem. Salienta que, como cooperado, deve arcar com os gastos do empreendimento, no limite de sua cota parte. No entanto, deixou de adimplir o valor do resíduo constatado, sendo necessário que haja pagamento correspondente, sob pena de proporcionar mais encargos aos cooperados adimplentes. Consignou, também, que deve haver observância do estatuto social, que prevê a possibilidade do referido pagamento, bem como destacou que há documentos, que se encontram à disposição dos cooperados, que comprovam a aferição da necessidade da cobrança do resíduo. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, para condenar o suplicado ao pagamento do valor em aberto (fls. 02/26). Foi juntada farta documentação. O requerido apresentou contestação, onde assevera, preliminarmente, a existência de prejudicialidade externa, diante do processo em curso perante a 3ª Vara Cível Central. No tocante ao mérito, destaca que o valor cobrado não se justifica e surgiu das condutas unilaterais da requerida. Assim, rechaça a legalidade da cobrança, bem como a qualidade de cooperativa da suplicante, propugnando pela improcedência do pleito inicial, com a condenação da autora nas penas cominadas à litigância de má-fé (fls. 166/184). Foram juntados documentos. No prazo da contestação, o réu também ofertou reconvenção, visando seja a autora reconvinda compelida a outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel (fls. 325/327). Deu- se réplica (fls. 336/355). Contestação à reconvenção a fls. 359/365, na qual a autora reconvinda pugnou pela improcedência, sustentando que é impossível outorgar a escritura definitiva, vez que o réu reconvinte não quitou o valor residual apurado. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. Não desejando as partes a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil. O pedido principal é improcedente. As matérias preliminarmente suscitadas pelo requerido não merecem prosperar. De proêmio, insta salientar que não restaram demonstrados, a contento, a causa de pedir e o pedido do processo em trâmite perante a 3ª Vara Cível Central. Assim, tenho que os documentos existentes nos autos não se mostram hábeis ao fim almejado, pois não se prestam a comprovar a alegada prejudicialidade. Pelos mesmos motivos, rechaço a alegação de litispendência. Por conseguinte, as prejudiciais, suscitadas pelo requerido, não merecem guarida, razão pela qual passo à análise do mérito. Resta incontroverso nos autos que os litigantes celebraram contrato através do qual o requerido aderiu à realização de um empreendimento, onde tencionava a construção de imóvel, mediante pagamento de forma parcelada do preço. Dessa forma, por entender cumprida integralmente a obrigação, o requerido não reconhece a exigibilidade do débito cobrado, a título de resíduo, porque considera quitada sua obrigação pactuada. Por sua vez, a autora defende a legalidade da cobrança, aduzindo que ela está em consonância aos gastos efetivados na obra, bem como em conformidade ao contido no estatuto da cooperativa. Portanto, percebe-se que a controvérsia se resume, tão somente, à legalidade da cobrança do resíduo, além do débito apurado pela autora. No feito em testilha, resta de forma hialina a existência de contrato que visa à obtenção de valores destinados à construção de imóveis. Não merece, portanto, ser atribuída à requerente a natureza de cooperativa, já que constituída com a intenção nítida de se eximir de responsabilidades, mormente quando, acaso considerado o contrato na forma como efetivamente detém, não se possibilita àquela a tomada de medidas efetivadas. Ora, o contrato deve se sujeitar às determinações legais e aos princípios gerais de Direito, que impõem regras a todos quantos queiram conseguir crédito para atividades, em especial aquelas concernentes a imóveis. Ressalve-se que, pelo que consta, a autora foi constituída, inicialmente, tendo como objetivo social proporcionar construção e aquisição de unidades residenciais e/ou comerciais, nos moldes declinados no artigo 5.º de seu Estatuto Social, vindo a proporcionar a adesão de associados ou cooperados, com a inscrição correspondente posteriormente à constituição, que se fez independentemente da existência desta. Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71. Aliás, não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum, mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados. A propósito, a possibilidade de haver aplicação dos benefícios estatuídos na lei mencionada requer que o ato se subsuma a estas determinações, com a efetiva constituição de cooperativa para este mister. A finalidade parece óbvia, tanto que a forma eleita vem sendo utilizada por diversas empresas, na intenção nítida de se isentar das obrigações contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas atuais determinações do Código Civil, escudando-se nas prerrogativas concedidas às cooperativas. Por conseguinte, a interpretação que se dará ao contrato em testilha é aquela correspondente à existência de contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel, com a sujeição às determinações do Código de Defesa do Consumidor. A autora, sociedade civil que tem como objetivo social, pelo que se infere, propiciar a construção de moradias, não pode negar que atua em um mercado de alta competição, disputando a captação de cooperados ou sócios com congêneres suas, de natureza declaradamente comercial, na captação de consumidores. Ademais, é notória a utilização de determinadas formas jurídicas para redução de custos, em especial tributários, pouco importando a real finalidade da figura da pessoa jurídica. Por conseguinte, não há que se falar em ato societário ou cooperativo, mas sim em fornecimento de crédito ? contrato de prestação de serviços, mesmo porque, efetivada a construção, não há mais a finalidade para a continuidade do sócio ou cooperado na referida sociedade ou cooperativa. Há, portanto, uma relação de consumo. Consoante exposto acima, o requerido informa que adimpliu o contrato, atribuindo-lhe a autora indevidamente débito após a entrega da unidade adquirida. Dessa forma, caberia à autora, portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os cooperados. Insisto, a autora não logrou êxito em comprovar, a contento, mediante os documentos juntados com a inicial e réplica, a regularidade na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações. É o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, onde se lê incumbir à autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Consoante a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, em seu festejado Código Comentado (2ª ed., 1996, RT, p. 758), ao tratar do onus probandi ? a palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. Por outro lado, a entrega do imóvel se fez há alguns anos. Infere-se que, entregues, mesmo que informe a autora ter havido apenas transferência precária, houve quitação das obrigações pelo adquirente. Somente situações excepcionais permitem que, entregue o bem e transferida a posse, possa haver cobrança ulterior. No presente caso, contudo, não se justifica o comportamento da autora, o que retira a legalidade da cobrança contida na inicial. Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e, consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO O MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS (JTACASP-LEX 135/436 ? Rel. JUIZ ADAIL MOREIRA); Bem como o Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante (STJ ? RT 735/224 ? Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). No mesmo sentido, ALEXANDRE DE PAULA, 6° edição, volume I, pág.649, item 14, da sua obra CPC Anotado, esclarece: ...Ainda que a apelação devolva o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas na instância inferior ? CPC, art.515, parágrafo 1° - nem por isso será obrigado a reexaminar cada uma das alegações e das provas oferecidas pelas partes sobre matéria de fato, desde que a análise do contexto submetido à consideração dos julgadores seja suficiente para formar seu convencimento. É o que o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, também se aplica aos julgamentos em segunda instância (Ac. un., da 6° Câmara do 1° TACivSP de 13.5.86, nos embs. Decls. n° 354.472, rel. Juiz Ernani Paiva)... Dessa forma, torna-se imperiosa a improcedência do pedido inicial, deixando de condenar a autora nas penas cominadas à litigância de má-fé, por não vislumbrar presentes, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a reconvenção é procedente. Isto porque não comprovada a existência do chamado valor residual invocado na inicial e reconhecida a quitação do contrato pelo réu reconvinte, faz ele jus a que a autora reconvinda seja compelida a outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel, na forma da cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra JOSÉ DANIEL DE PAULA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. De outra parte, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para o fim de compelir a autora reconvinda a outorgar ao réu reconvinte a escritura definitiva do imóvel escrito na inicial, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta diárias, sem prejuízo de outras medidas de execução específica da obrigação de fazer. Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas e despesas da ação e reconvenção, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00. P.R.I. São Paulo, 09 de março de 2011. LUCIANA MENDES SIMÕES Juíza de Direito assinatura eletrônica







forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos