0113725-65.2008.8.26.0008 (008.08.113725-0) cobranca bancoop improcedente (sem defesa ganhou)
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0113725-65.2008.8.26.0008 (008.08.113725-0) cobranca bancoop improcedente (sem defesa ganhou)
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 008.08.113725-0
Classe Reintegração / Manutenção de Posse (Área: Cível)
Assunto Posse
Distribuição Livre - 19/08/2008 às 14:51
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Local Físico 07/05/2010 02:44 - Imprensa - relação 58
Juiz Durval Augusto Rezende Filho
Valor da ação R$ 1.000,00
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Douglas Ganeco
==================================
sentenca
veja
http://www.scribd.com/doc/32080777/douglas-g-Bancoop
douglas g Bancoop
======================
Ocorre, porém, que a Autora, já na inicial, por se
tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que
houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de
aprovação destas contas. Teria, ainda, que demonstrar que o Requerido
foi convocado para a Assembléia.
Por se tratar de cooperativa, a postular a
reintegração na posse do bem, sob o fundamento de que parcelas
instituídas após a celebração do contrato, teria que comprovar a
legitimidade da pretensão adicional, sob pena deste Juízo, caso
acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de
comprovação nos autos.
Dados do Processo
Processo 008.08.113725-0
Classe Reintegração / Manutenção de Posse (Área: Cível)
Assunto Posse
Distribuição Livre - 19/08/2008 às 14:51
5ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Local Físico 07/05/2010 02:44 - Imprensa - relação 58
Juiz Durval Augusto Rezende Filho
Valor da ação R$ 1.000,00
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo Douglas Ganeco
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sentenca
veja
http://www.scribd.com/doc/32080777/douglas-g-Bancoop
douglas g Bancoop
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Ocorre, porém, que a Autora, já na inicial, por se
tratar de prova necessariamente documental, deveria ter comprovado que
houve elaboração de cálculos contábeis e que foi realizada assembléia de
aprovação destas contas. Teria, ainda, que demonstrar que o Requerido
foi convocado para a Assembléia.
Por se tratar de cooperativa, a postular a
reintegração na posse do bem, sob o fundamento de que parcelas
instituídas após a celebração do contrato, teria que comprovar a
legitimidade da pretensão adicional, sob pena deste Juízo, caso
acolhesse seu pedido, albergar causa de pedir totalmente destituída de
comprovação nos autos.
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