Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0125627-64.2007.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE JABAQUARA

Ir para baixo

0125627-64.2007.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE JABAQUARA Empty 0125627-64.2007.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE JABAQUARA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:11

Dados do Processo

Processo:

0125627-64.2007.8.26.0003 (003.07.125627-8) Extinto
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
30/07/2012 18:18 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 09/10/2007 às 16:22
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo: Luciano Augusto Bartelt da Silva
Advogado: ISRAEL XAVIER FORTES
Advogado: WALDIR RAMOS DA SILVA



COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP propõe a presente ação contra LUCIANO AUGUSTO BARTELT DA SILVA, alegando, em resumo, ter sido firmado contrato para aquisição de imóvel localizado na Rua Euclides, 76, apto. 61, Parque do Portal Jabaquara, porém o requerido não procedeu ao pagamento de quantia complementar, nos termos do contrato firmado, motivo pelo qual foi notificado e não atendeu à notificação, configurando então a prática do esbulho. Requereu a procedência da ação para se ver reintegrado na posse do imóvel, com a condenação do réu ao pagamento de indenização não inferior a 0,1% ao dia calculado com base no valor total do imóvel. Com a inicial juntou documentos. Foi designada audiência de justificação e ao final indeferido o pedido liminar pleiteado pela autora. Dessa decisão interpôs agravo de instrumento o qual foi negado provimento pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Ribeiro da Silva. O réu contestou alegando que a autora nunca teve a posse do imóvel por isso não pode pleitear sua reintegração de posse e não é possível a admissão da eliminação como cooperado diante do fato da autora ter descumprido o estatuto social, não sendo admissível que apenas uma cartinha possa ensejar o direito do requerido para permitir sua defesa no processo administrativo; além disso sustenta que a convocação para assembléia para deliberação sobre a eliminação era necessária. Argumenta mais que cumpria à autora pedir a rescisão do contrato antes de pretender se ver reintegrada na posse. Por fim explicita que as irregularidades encontradas nas edificações da autora ensejaram denuncias perante os órgãos do Ministério Público, questão que pende de decisão terminativa pelo Poder Judiciário, não tendo a autora dado inteiro cumprimento aos termos da avença de modo que não há segurança em relação aos valores pretendidos por ela para o rateio. Requereu a improcedência da ação. A autora replicou reiterando entendimento inicial e designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Conforme se vê dos autos, a atividade da autora pende de discussão perante o Poder Judiciário em virtude das irregularidades verificadas, tendo sido oposta ação civil pública contra ela e o acordo extrajudicial firmado por ela com o órgão do Ministério Público encontra-se pendente de julgamento em razão de recurso interposto. Por isso os argumentos apresentados pelo réu em relação à insegurança quanto aos valores pretendidos pela autora sob a alegação da pendência de um rateio a ser pago pelo cooperado, é plausível e deve ser discutido em ação própria, não se confundindo com a presente ação, onde a autora pleiteou a reintegração na posse. No entanto não trouxe a autora aos autos nenhum elemento adequado e suficiente a demonstrar ter o requerido descumprido voluntariamente as condições do contrato, contrato que pende de exame pelo Poder Judiciário em virtude das questões suscitadas pela prática de ato ilícito por parte da autora, de maneira que não tem o réu nenhuma segurança em firmar de novo transação com a autora, para proceder ao pagamento do alegado valor obtido para o rateio final. Por isso cabia ao autor prioritariamente pretender a rescisão do contrato e uma vez obtido tal rescisão, aí sim buscar a posse do imóvel, o que não se fez, o que, aliás, ficou bem ressaltado na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Assim, não havendo nenhuma condição a se verificar as cláusulas contratuais para a conclusão das afirmações da autora, não é possível a modificação do pedido e não há como rescindir o contrato firmado entre as partes na presente ação, descabendo o pedido da autora em ser reintegração na posse. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saindo as partes intimadas, registre-se. NADA MAIS. A Escrevente-chefe (Lúcia M. G. Quiles). Repr.A: Adv.A: R: Adv.R:

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos