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0125626-79.2007.8.26.0003 (003.07.125626-5) INEXIGIBILIDADE JABAQUARA DEBITO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:30

Processo:0125626-79.2007.8.26.0003 (003.07.125626-5) Em grau de recurso
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto: Posse
Local Físico: 21/11/2008 15:43 - Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ em 24/11/2008
Distribuição: Livre - 09/10/2007 às 16:18
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Juiz: Marco Antonio Botto Muscari
Outros números: 583.03.2007.125626
Valor da ação: R$ 1.000,00

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido ANDRÉ RODRIGUES PORTELA DE OLIVEIRA
Advogado: 254132/SP SHIRLEI GOMES DE MELO MORAES
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
LOCAL FÍSICO [Topo]
04/07/2008 Juntada de petição
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 25/10/2007
Distribuição em 30/05/2008
Agravo de Instrumento

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
18/03/2008


Sentença Completa
Sentença nº 521/2008 registrada em 18/03/2008 no livro nº 333 às Fls. 134/138:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil e oitocentos reais, corrigidos a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC).

A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por conta da gratuidade concedida à BANCOOP (fls. 55; Lei n. 1.060/50). Defiro assistência judiciária gratuita também ao réu-vencedor (fls. 94). Anote-se e observe-se. P. R. I.

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Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO –
BANCOOP ajuizou ação de reintegração de posse em face de ANDRÉ RODRIGUES PORTELA DE OLIVEIRA, alegando que:

a) o réu tornou-se seu associado, com o fim de adquirir uma unidade no empreendimento Residencial Portal do Jabaquara (Av. Eng. Armando Arruda Pereira, 3.411);

b) finda a obra, André recebeu a posse do imóvel a título precário;

c) o cooperado tornou-se inadimplente desde a parcela vencida em 15/05/2006;

d) segundo o termo de adesão, quem deixasse de efetuar pagamento de parcela por mais de 90 dias, ou atrasasse o pagamento de três parcelas, seria excluído da Cooperativa;

e) em 05/06/2007, notificou André a purgar a mora em 72 horas ou desocupar o apartamento 123-C no prazo de 15 dias;

f) por conta da inércia do cooperado, está caracterizado o esbulho;

g) faz jus a uma indenização de no mínimo 0,1% ao dia, tomado por base o valor do imóvel (cláusula 10ª, § 7º). Diferido o exame da liminar para depois de apresentada a defesa (fls. 55), a autora agravou de instrumento e, segundo informação obtida no sítio do Tribunal de Justiça, o recurso foi improvido em 28/11/2007.

COOPERADO COMENTA

Citado pelo correio (fls. 77), o réu suscitou preliminar de carência, denunciou a lide a Márcia Elena de Oliveira e Sílvio dos Santos Cunha e, no mérito, ponderou que:

a) quando adquiriu o apartamento, a dívida já estava quitada junto à Cooperativa e não havia qualquer ônus sobre a unidade;

b) não pode perder o seu teto por suposta dívida;

c) se ficar comprovada a inadimplência, saldará o débito de acordo com suas possibilidade;

d) tudo leva a crer que houve um lamentável equívoco neste caso;

e) ao ser notificado, foi ao encontro da autora e soube que o débito de R$ 5.000,00 diria respeito ao rateio final das obras das áreas sociais;

f) solicitou demonstrativo dos custos e esclareceu desde logo que não tinha condições de pagar os R$ 5.000,00 à vista;

g) embora a atendente lhe prometesse retorno, a Cooperativa ajuizou esta demanda;

a posse não foi obtida por meio ilícito, com violência;

i) estão ausentes os requisitos para a configuração de esbulho;

)o Código do Consumidor se aplica aqui;


l) não há lugar para indenização, porquanto a autora não sofreu prejuízo algum;

m) só não recebeu escritura porque não tinha como efetuar o pagamento das taxas (fls. 81/95).


JUIZ DECIDE

É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de carência (fls. 82). Em sua vitoriosa tese de doutoramento, KAZUO WATANABE frisa que “o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir.

Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito.

Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação” (Da cognição no processo civil, Ed. Bookseller, 2000, págs. 85/86).

Noutras palavras, “diante do pedido, há que se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos.

Se verídicos os fatos narrados, existe lei que ampare a pretensão?

Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da eventual relação. As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor um máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito a sentença favorável, mas se não o desamparam questões prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado” (GALENO LACERDA, Despacho saneador, Sergio Antonio Fabris Editor, 1990, pág. 78 – destaque no original).

Nos precedentes do Tribunal de Justiça há lições semelhantes. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte acórdão relatado pelo Desembargador ROBERTO BEDAQUE, Titular da Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP: “O exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material”

(Apelação n. 7.104.773-3, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2007, rel. Desembargador ROBERTO BEDAQUE). À luz da petição inicial, André caiu em inadimplência, foi notificado a purgar a mora (72 horas) ou desocupar o imóvel (15 dias) e não fez nem uma coisa, nem outra (v. fls. 4, 1º parágrafo).

É o quanto basta para que se admita, em tese, a demanda possessória.

Indefiro a denunciação da lide (fls. 85), tendo em vista a solução de mérito adotada a seguir (favorável ao réu-denunciante).

Com o que consta dos autos, já há base para a solução do litígio.

Lembre-se: “O Juiz é o destinatário da prova e somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TJSP - A.I. n. 727.248-5/0-00, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2007, rel. Desembargador MOREIRA DE CARVALHO).

Improcede a ação.

Sem embargo do dissenso jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de ação possessória pura em casos como este, sem prévia resolução judicial do contrato (cf. alentado acórdão proferido no A. I. n. 546.215.4/8-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2008, rel. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO), o fato é que a Cooperativa partiu para a demanda exclusivamente possessória e, ainda que se admitisse cláusula resolutória expressa, não haveria como acolher o pleito da BANCOOP.

A caracterização do esbulho pressupõe, segundo a própria autora, notificação do cooperado para emenda da mora ou desocupação da unidade.

No caso sub judice, quem lê a notificação de fls. 45 verifica que ela não transmite ao suposto inadimplente nenhum dado concreto.

Fala-se ali que haveria inadimplência de três parcelas ou atraso de uma por mais de 90 dias (fls. 45, 1º parágrafo).

Pior, não se aponta o valor devido.

No demonstrativo que acompanha a inicial consta a astronômica quantia de R$ 88.001,01 como saldo devedor em 09/10/2007 (leia-se com atenção o que consta entre parênteses logo após a expressão “Valor atualizado da venda” – fls. 42).

Mais à frente, contudo, o item “Parcelas em Atraso” revela saldo devedor de “apenas” R$ 5.528,62 (fls. 44).

Ora, notificação como a de fls. 45, seguida de ação amparada em documento como o de fls. 42/44, jamais poderia render tutela possessória à Cooperativa.

Interessante notar que, a exemplo do que sucedeu no Agravo n. 540.196-4/6-00 (cf. item 5 do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES), também aqui não se juntou instrumento de contrato celebrado entre a Cooperativa e André.

Mais um motivo para afastar-se o pedido da BANCOOP.

Rejeitada a tutela possessória, obviamente cai por terra o pleito de indenização (fls. 8, item IV).

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil e oitocentos reais, corrigidos a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC).

A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, por conta da gratuidade concedida à BANCOOP (fls. 55; Lei n. 1.060/50).

Defiro assistência judiciária gratuita também ao réu-vencedor (fls. 94). Anote-se e observe-se. P. R. I. São Paulo, 18 de março de 2008. MARCO ANTONIO BOTTO MUSCARI Juiz de Direito

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