0104656-93.2009.8.26.0001 (001.09.104656-5) cobranca bancoop improcedente (mandaqui)
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0104656-93.2009.8.26.0001 (001.09.104656-5) cobranca bancoop improcedente (mandaqui)
veja decisao na integra acesse o link abaixo
http://www.scribd.com/doc/16658636/carlos-moreira-mandaqui-bancoop
=============================
Dados do Processo
Processo 001.09.104656-5
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 10/03/2009 às 15:28
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 09/06/2009 12:19 - Gabinete do Juiz
Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Valor da ação R$ 17.795,87
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (e outro)
Reqdo Antonio Carlos Sanches Moreira
Advogado ROBERTO FERREIRA
============================
destaque
A autora (bancoop)não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou
ao montante do resíduo.
Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores
empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado.
Não bastava, para ensejar a cobrança, simples aprovação assemblear das contas em geral. Era
necessário que, por meio das contas, fosse possível apurar o saldo devedor cobrado de
consumidor.
A prestação de contas é feita em forma contábil, com a indicação e comprovação
de débitos e créditos....nada mais fez a cooperativa do que efetuar o
rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê
a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...
Ocorre, porém, que para sua exigibilidade
se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia,
de modo a prevalecer a vontade da maioria” (TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito
Guglielmi)
http://www.scribd.com/doc/16658636/carlos-moreira-mandaqui-bancoop
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Dados do Processo
Processo 001.09.104656-5
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 10/03/2009 às 15:28
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 09/06/2009 12:19 - Gabinete do Juiz
Juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Valor da ação R$ 17.795,87
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (e outro)
Reqdo Antonio Carlos Sanches Moreira
Advogado ROBERTO FERREIRA
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destaque
A autora (bancoop)não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou
ao montante do resíduo.
Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores
empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado.
Não bastava, para ensejar a cobrança, simples aprovação assemblear das contas em geral. Era
necessário que, por meio das contas, fosse possível apurar o saldo devedor cobrado de
consumidor.
A prestação de contas é feita em forma contábil, com a indicação e comprovação
de débitos e créditos....nada mais fez a cooperativa do que efetuar o
rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê
a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...
Ocorre, porém, que para sua exigibilidade
se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia,
de modo a prevalecer a vontade da maioria” (TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito
Guglielmi)
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