0133326-44.2009.8.26.0001 (001.09.133326-2) improcedente
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0133326-44.2009.8.26.0001 (001.09.133326-2) improcedente
Processo 001.09.133326-2
cobranca bancoop improcedente
Mensagem Fórum Vitimas Bancoop em Sex 9 Abr 2010 - 9:53
Dados do Processo
Processo 001.09.133326-2
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Livre - 31/08/2009 às 16:05
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 08/04/2010 10:50 - Prazo 03 - 03.05
Juiz Maurício Campos da Silva Velho
Valor da ação R$ 31.670,32
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Reqdo Cezar Alexandre do Nascimento
sentenca
http://www.scribd.com/doc/32081229/cesar-alex-bancoop
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Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Porque sucumbente, arcará a autora com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. Recolha a autora a taxa judiciária devidamente atualizada, em 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. P.R.I.C. CERTIDÃO: CERTIFICO, ainda, que para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$650,50, mais a taxa de R$ R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa e retorno
3. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
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