Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0133316-97.2009.8.26.0001 (001.09.133316-5) COBRANCA IMPROCEDENTE

Ir para baixo

0133316-97.2009.8.26.0001 (001.09.133316-5)  COBRANCA IMPROCEDENTE Empty 0133316-97.2009.8.26.0001 (001.09.133316-5) COBRANCA IMPROCEDENTE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 06:50



Processo nº: 001.09.133316-5 COBRANCA IMPROCEDENTE

Mensagem Fórum Vitimas Bancoop em Qui 6 Maio 2010 - 16:30
Detalhes do Processo
Dados do Processo
0133316-97.2009.8.26.0001 (001.09.133316-5
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Livre - 31/08/2009 às 16:15
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 05/05/2010 12:24 - Prazo 21
Juiz Rodrigo Faccio da Silveira
Valor da ação R$ 32.417,15
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP
Reqda Doralice Nunes Gentile
05/05/2010 Prazo
05/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2010 Data da Disponibilização: 05/05/2010 Data da Publicação: 06/05/2010 Número do Diário: 706 Página: 930
04/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0198/2010 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Réu com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 670,56 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
27/04/2010 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
remessa imprensa 176 - conhecimento
27/04/2010 Sentença Registrada

23/04/2010 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
pendente de registro de sentença
22/04/2010 Decisão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Réu com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 670,56 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
19/03/2010 Conclusos para Despacho

03/03/2010 Petição
exp juntada
03/02/2010 Petição
aguardando juntada 01/02
03/02/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2010 Data da Disponibilização: 03/02/2010 Data da Publicação: 04/02/2010 Número do Diário: 646 Página: 1106
02/02/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0009/2010 Teor do ato: Vistos. 1. A petição de fls. 118/124, atendeu ao despacho exarado a fls. 115, e nela optou a autora pelo recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive as devidas pela distribuição do feito. Desta forma, o pedido de gratuidade formulado na inicial está prejudicado. 2. Cite-se por mandado, observadas as formalidades legais e advertências dos artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
19/01/2010 Disponibilizado no DJE

19/01/2010 Remetido ao DJE
imp remetida 18/01
19/01/2010 Mandado Devolvido Cumprido Positivo

19/01/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2010 Data da Disponibilização: 19/01/2010 Data da Publicação: 20/01/2010 Número do Diário: 636 Página: 990
18/01/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0015/2010 Teor do ato: Fls.129/287: Manifeste-se a autoira sobre a contestação apresentada.
18/01/2010 Ato ordinatório
Fls.129/287: Manifeste-se a autoira sobre a contestação apresentada.
15/01/2010 Disponibilizado no DJE
imp nota
13/01/2010 Cadastramento
sistema
10/12/2009 Aguardando Publicação
imp 78
25/11/2009 Aguardando Providências
carga
19/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando carga oficial
17/11/2009 Aguardando Providências
conclusos
13/11/2009 Despacho
Vistos. 1. A petição de fls. 118/124, atendeu ao despacho exarado a fls. 115, e nela optou a autora pelo recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive as devidas pela distribuição do feito. Desta forma, o pedido de gratuidade formulado na inicial está prejudicado. 2. Cite-se por mandado, observadas as formalidades legais e advertências dos artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
09/11/2009 Juntada de Petição
exp juntada
20/10/2009 Aguardando Prazo

20/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0343/2009 Data da Disponibilização: 20/10/2009 Data da Publicação: 21/10/2009 Número do Diário: 579 Página: 1141
19/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0343/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o pedido de aplicação do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição e do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, impõe-se a exibição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Alternativamente, prove(m) o(s) autor(es) o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, (2.º) do item 13 da Seção II do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG n.º 70/2009) e (3.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo. Prazo de 10 (dez) dias.
28/09/2009 Aguardando Publicação
imp 20
24/09/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1. Considerando o pedido de aplicação do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição e do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, impõe-se a exibição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ). Prazo de 10 (dez) dias. 2. Alternativamente, prove(m) o(s) autor(es) o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, (2.º) do item 13 da Seção II do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado CG n.º 70/2009) e (3.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime(m)-se a(s) parte(s).
24/09/2009 Conclusos para Despacho

31/08/2009 Distribuição Livr

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos