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processo 554.01.2007.046043-3 acao cobranca bancoop no orquideas extinta

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 22:57

554.01.2007.046043-3/000000-000 - nº ordem 2287/2007 - Ação Monitória -

COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP X JOSE MARIO BATISTA - Fls. 345/346 -
Vistos Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação monitória em face
de José Mario Batista, porque o réu, cooperado detentor da posse precária da unidade habitacional que integra empreendimento construído pela autora, não pagou as parcelas mensais vencidas desde 10/05/2006, correspondentes a déficit apurado ao final das obras, que deve ser rateado entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a ele atribuída.

Pleiteia a expedição de mandado de pagamento da quantia de
R$ 25.388,92.


O réu apresentou embargos (fls. 63), argüindo continência e conexão com ação coletiva de obrigação de fazer,
impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo possível o acertamento do débito no curso dos embargos.

No mérito, ressalta que até o momento a embargada não realizou assembléia para promover a prestação
de contas relativas aos exercícios de 2.005 e 2.006, não atua como cooperativa, mas como verdadeira incorporadora no mercado imobiliário, e que os imóveis sofrem majoração unilateral do preço contratado,
e o preço de custo ultrapassa o valor de mercado.

Sustenta a nulidade da cláusula 16ª, relativa à apuração final, a existência de ilegal capitalização de juros,
e litigância de má-fé.

Impugnação aos embargos a fls. 339/340.

juiz decide

Em síntese, o relatório. Decido. A autora embargada é carecedora de ação,
por falta de interesse processual.

Existe prévia ação coletiva movida pela “Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas” em face da embargada(bancoop), onde pleiteia a declaração de
nulidade da cláusula que prevê a apuração ao final da obra, e alternativamente a obrigação da embargada
de prestar contas.

Ainda que liminarmente reconhecida, em ação coletiva, fundada irresignação acerca da cobrança de dívida residual dos cooperados, não há que se falar em incontestável prova escrita de liquidez e certeza da dívida exigida, mesmo porque apurada em relatório unilateral (fls. 50) e em função da cláusula 16ª do termo de adesão (fls. 40), de contestada legalidade.

Pela natureza do procedimento monitório adotado, que suprime o processo de conhecimento na formação do título executivo judicial, o chamado título injuntivo, para ser apto a desencadear a emissão de um decreto injuntivo, há de trazer uma convicção de que a cobrança não será contestada ou que o devedor não disporá de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão do credor.

Em suma, a prova escrita há se ser suficiente em si mesma, isto é, não dependente de prova complementar (cf. TJSP - Apelação Cível nº 81.109.4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - rel. Desembargador Ruiter Oliva - 14.09.99 - V.U.).


Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I.C.

Certifico e dou fé que, para o caso de recurso, as custas de preparo importam em R$ 551,14, o valor de porte e retorno dos autos importa em R$ 20,96 ( 1 volume) -

forum vitimas Bancoop
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