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Processo nº: 554.01.2007.047238-8 Orquideas INEXIGIBILIdADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Out 15 2010, 11:13

15/10/2010 10:08:59
Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.047238-8
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.047238-8
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2303/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2007 às 13h 24m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 29.074,99
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2

Requerido AGOSTINHO T DIAS
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido HELENA S D

=======================
Processo nº 2.303/07. Autora: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP. Réus: Agostinho Toledo D e Helena S D. Vistos. Trata-se de ação de cobrança, versando dito inadimplemento contratual. Alega a cooperativa-autora, em suma, que:

a) as partes firmaram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, com a finalidade de adquirirem a unidade habitacional nº 82, no Bloco C do empreendimento denominado “Residencial Recanto das Orquídeas”;

b) os requeridos se comprometeram a pagar a quantia de R$ 78.293,51, porém, desde 10 de maio de 2006, estão inadimplentes com o pagamento das parcelas contratadas;

c) os requeridos possuem a posse precária do imóvel em questão e já foram constituídos em mora. Pleiteia a procedência do pedido para que os requeridos sejam condenados ao pagamento da quantia de R$ 29.074,99, acrescida de juros e correção monetária.

A petição inicial veio aos autos instruída com procuração (fls. 12), substabelecimento (fls. 13) e documentos (fls. 14/55). Indeferidos os benefícios da Justiça gratuita, nos termos da decisão de fls. 56, a autora juntou comprovante de recolhimento de custas e diligências (fls. 59/63). A co-ré Helena foi citada (fls. 67) e, juntamente com, o requerido Agostinho, apresentou contestação (fls. 69/107), argüindo, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, a improcedência do pedido.

Com a contestação vieram: procuração (fls. 108), comprovante de recolhimento de custas (fls. 109), declaração de pobreza (fls. 110) e documentos (fls. 111/198).

A parte-autora apresentou réplica à contestação a fls. 203/216, juntando documentos (fls. 217/292), sobre os quais os requeridos se manifestaram a fls. 295/301. As partes foram intimadas quanto à designação de audiência conciliatória e produção de provas (fls. 302), seguindo-se manifestação dos réus a fls. 303/304.

Os requeridos juntaram documentos e requereram a suspensão do feito a fls. 305/338, e os autores se manifestaram sobre o pedido a fls. 342/343. O douto representante do Ministério Público se manifestou a fls. 379/380. Sucinto, o relatório.

juiz decide

Decido. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, não sendo caso de designação da audiência preliminar prevista no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando os autos, constata-se a desnecessidade de produção de prova oral, porquanto a matéria debatida é apenas de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 330 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar arguida pelos réus. Ausente identidade de causa de pedir entre esta demanda e a ação coletiva que tramita perante a 1ª Vara Cível desta comarca não há que se falar em conexão e, conseqüentemente, em incompetência deste juízo. No mérito, o pedido da ação é improcedente.

As cooperativas habitacionais são sociedades civis de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária (art. 1º da RC nº 10/78 - BNH).

A análise dos documentos, em especial o denominado “relatório de conta corrente” revela que houve a opção pelo chamado sistema cooperativo a preço de custo, no qual os valores são apenas estimados por ocasião da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra.

Ocorre, todavia, que o regime de construção por administração, também conhecida como a "preço de custo real", pressupõe a existência das disposições contidas nos artigos 58/62 da Lei nº 4.591/64, além de reuniões em assembléias, comissão de representantes e a arrecadação de recursos para os fins relacionados à construção na forma estabelecida pelos contratantes.

Além disso, o art. 13, I, do estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários – BANCOOP, prevê o direitos dos seus associados de tomarem parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, nada há nos autos a indicar que os réus foram informados das datas em que tais assembléias ocorreram, ou mesmo se tais assembléias ocorreram.

Certo que o edital de convocação para Assembléia Geral Ordinária, destinada, dentre outros assuntos, à apuração das “Contas, Relatórios da Diretoria e Balanço Geral (demonstrações contábeis) relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008” foi elaborado apenas em 29 de janeiro de 2009, mais de um ano após a propositura desta demanda, que data de dezembro de 2007.

Assim, não cuidou a autora de proceder na forma legal, estatutária e contratualmente exigida antes de ingressar com a presente demanda.

Além do mais, a autora atribui de forma unilateral os valores que seriam de responsabilidade dos réus, sem produzir relação de tais valores com o custo da obra, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso de tais valores.

Em suma, houve efetivo desvirtuamento do sistema cooperativo e, ante a ausência de comprovação fidedigna do custo da obra, não se admite a condenação dos réus a pagarem o aludido saldo residual. Impõe-se, portanto, a prolação de decreto de improcedência ao pedido inicial

Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO improcedente o pedido da ação.

Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários ao patrono dos réus, ora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 20 de agosto de 2010.

José Francisco Matos - Juiz de Direito - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André,25.08.10 RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO







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