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0616767-86.2008.8.26.0001 (001.08.616767-8) reintegracao negada

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0616767-86.2008.8.26.0001 (001.08.616767-8) reintegracao negada Empty 0616767-86.2008.8.26.0001 (001.08.616767-8) reintegracao negada

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:05

Dados do Processo

Processo:

0616767-86.2008.8.26.0001 (001.08.616767-8) Extinto
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
02/10/2009 11:43 - Arquivo do Cartório - fazer pacote
Distribuição:
Livre - 16/09/2008 às 14:41
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Banccop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Camilla Saraiva Reis
Reqda: Roberta Akemi Villas Boas
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

02/10/2009 Processo Extinto
art. 267, inc I, art. 295 "caput", inc VI e art. 284, § único do CPC trânsito em julgado: 03/02/2009.
22/09/2009 Juntada de Petição
exp juntada
22/09/2009 Aguardando Providências
sistema anotações
18/09/2009 Juntada de Petição
exp juntada
18/08/2009 Juntada de Petição
Aguardando Juntada 17/08
17/08/2009 Aguardando Providências
13/08/2009 Aguardando Prazo
23
11/08/2009 Conclusos para Despacho
11/08/2009 Aguardando Providências
mand. conferir
07/08/2009 Aguardando Prazo
prazo 20/08
07/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0237/2009 Data da Disponibilização: 07/08/2009 Data da Publicação: 10/08/2009 Número do Diário: 529 Página: 864/876
06/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0237/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.177: Defiro a expedição de nova guia de levantamento em favor da Advogada indicada. Após, anote-se a extinção da ação e arquivem-se os autos. Int. (guia expedida) Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CAMILLA SARAIVA REIS (OAB 250652/SP)
29/07/2009 Aguardando Publicação
27/07/2009 Conclusos para Despacho
24/07/2009 Aguardando Providências
conferir guia
21/07/2009 Aguardando Providências
mand exp
17/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls.177: Defiro a expedição de nova guia de levantamento em favor da Advogada indicada. Após, anote-se a extinção da ação e arquivem-se os autos. Int. (guia expedida)
17/07/2009 Conclusos para Despacho
03/06/2009 Juntada de Petição
aguardando juntada 31/05
25/05/2009 Aguardando Prazo
22/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0144/2009 Data da Disponibilização: 22/05/2009 Data da Publicação: 25/05/2009 Número do Diário: 478 Página: 1101/1106
21/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0144/2009 Teor do ato: Retira guia de levantamento Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
19/05/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Retira guia de levantamento
22/04/2009 Aguardando Publicação
imp nota
14/04/2009 Conclusos para Despacho
06/04/2009 Aguardando Providências
06/04/2009 Aguardando Providências
02/04/2009 Aguardando Providências
02/04/2009 Aguardando Providências
01/04/2009 Aguardando Providências
anotações ao sistema
14/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0018/2009 Data da Disponibilização: 14/01/2009 Data da Publicação: 15/01/2009 Número do Diário: 393 Página: 1214/1221
13/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0018/2009 Teor do ato: 1. Folhas 96/102: ''Cabem embargos de declaração quando [...] houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição'' (art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil). Assim, segundo o Excelentíssimo Senhor Araken de Assis, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ''a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.'' Ademais, ''[...] a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados'' (EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002 p. 210). De mais a mais, ''[...] a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão, ainda que proferida no mesmo processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. [...] Embargos de declaração rejeitados'' (EDcl no REsp 819169/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 265). Assim, considerando a veracidade das proposições (premissas e conclusão) e a validade do argumento, impõe-se o DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração do(s) autor(es). 2. O subitem 24.4 da Subseção I da Seção II do Capítulo II do Tomo I das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que ''a decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverão ser averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado. [...]''. 3. Folha 104: Considerando a Guia de Depósito - Oficiais de Justiça de folha 110, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Judicial para o(s) autor(es) (R$ 14,79). 4. Intime(m)-se a(s) parte(s). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/12/2008 Sentença: Embargos Rejeitados
1. Folhas 96/102: ''Cabem embargos de declaração quando [...] houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição'' (art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil). Assim, segundo o Excelentíssimo Senhor Araken de Assis, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ''a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.'' Ademais, ''[...] a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados'' (EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002 p. 210). De mais a mais, ''[...] a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão, ainda que proferida no mesmo processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. [...] Embargos de declaração rejeitados'' (EDcl no REsp 819169/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 265). Assim, considerando a veracidade das proposições (premissas e conclusão) e a validade do argumento, impõe-se o DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração do(s) autor(es). 2. O subitem 24.4 da Subseção I da Seção II do Capítulo II do Tomo I das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que ''a decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverão ser averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado. [...]''. 3. Folha 104: Considerando a Guia de Depósito - Oficiais de Justiça de folha 110, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Judicial para o(s) autor(es) (R$ 14,79). 4. Intime(m)-se a(s) parte(s).
17/12/2008 Conclusos para Decisão Interlocutória
17/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Custas de Mandato em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - número 80002
17/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Embargos de Declaração em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - número 80001
03/12/2008 Certidão de Publicação
Relação :1062/2008 Data da Disponibilização: 03/12/2008 Data da Publicação: 04/12/2008 Número do Diário: 370 Página: 1157/1160
02/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1062/2008 Teor do ato: 1. Recebe(m)-se a(s) emenda(s) da petição inicial, observando-se que o valor do(s) pedido(s) é de R$ 136.772,33 ('vide' folhas 69/70). Realizar-se-á o cadastramento no SAJ/PG. 2. Considerando o despacho de folha 68, ordenou-se (1.º) a exibição da certidão da matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital), (2.º) a exibição da Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/), (3.º) a dedução do pedido de resolução do negócio jurídico das partes, (4.º) corretamente, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial e (5.º) a exibição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou, alternativamente, o cumprimento do art. 4.º, inc. I, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, do n.º 13 do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado CG n.º 1.026/2005 ou do Provimento n.º 833, de 8 de janeiro de 2004, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo). Prazo de 10 (dez) dias. Todavia, considerando a petição de folhas 73/75, houve a confissão da ILEGALIDADE da incorporação, pois, exemplificativamente, não houve o respectivo registro na matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital). Assim, evidentemente, é impossível o cumprimento dos n.ºs 1 e 2 do despacho de folha 68. A seguir, houve a dedução do pedido de RESCISÃO do negócio jurídico das partes '(...) requer a rescisão dos termos firmados entre as partes (...). Com a rescisão do contrato, reiterando os termos da inicial, requer o deferimento da liminar para reintegração da posse' . Todavia, considerando o despacho de folha 68, n.º 3, ordenou-se a dedução do pedido de RESOLUÇÃO do negócio jurídico das partes, o que é inconfundível, pois, na petição inicial do(s) autor(es) BANCOOP, houve a alegação de inadimplemento das obrigações do(s) réu(s). Ademais, houve o descumprimento dos n.ºs 5 e 6 do despacho de folha 68. Assim, impõe-se o INDEFERIMENTO da petição inicial do(s) autor(es) e a EXTINÇÃO da relação jurídica processual ('vide' art. 267, inc. I, art. 295, 'caput', inc. VI, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Considerando o descumprimento do n.º 5 do despacho de folha 68, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição e do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 4. Prove(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo (R$ 1.367,72) e (2.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo) ('vide' folhas 19 e 20). 5. Registre-se a sentença. 6. Intime(m)-se a(s) parte(s). CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$74,40até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
24/11/2008 Aguardando Publicação
24/11/2008 Sentença Registrada
21/11/2008 Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido
1. Recebe(m)-se a(s) emenda(s) da petição inicial, observando-se que o valor do(s) pedido(s) é de R$ 136.772,33 ('vide' folhas 69/70). Realizar-se-á o cadastramento no SAJ/PG. 2. Considerando o despacho de folha 68, ordenou-se (1.º) a exibição da certidão da matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital), (2.º) a exibição da Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/), (3.º) a dedução do pedido de resolução do negócio jurídico das partes, (4.º) corretamente, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial e (5.º) a exibição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou, alternativamente, o cumprimento do art. 4.º, inc. I, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, do n.º 13 do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado CG n.º 1.026/2005 ou do Provimento n.º 833, de 8 de janeiro de 2004, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo). Prazo de 10 (dez) dias. Todavia, considerando a petição de folhas 73/75, houve a confissão da ILEGALIDADE da incorporação, pois, exemplificativamente, não houve o respectivo registro na matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital). Assim, evidentemente, é impossível o cumprimento dos n.ºs 1 e 2 do despacho de folha 68. A seguir, houve a dedução do pedido de RESCISÃO do negócio jurídico das partes '(...) requer a rescisão dos termos firmados entre as partes (...). Com a rescisão do contrato, reiterando os termos da inicial, requer o deferimento da liminar para reintegração da posse' . Todavia, considerando o despacho de folha 68, n.º 3, ordenou-se a dedução do pedido de RESOLUÇÃO do negócio jurídico das partes, o que é inconfundível, pois, na petição inicial do(s) autor(es) BANCOOP, houve a alegação de inadimplemento das obrigações do(s) réu(s). Ademais, houve o descumprimento dos n.ºs 5 e 6 do despacho de folha 68. Assim, impõe-se o INDEFERIMENTO da petição inicial do(s) autor(es) e a EXTINÇÃO da relação jurídica processual ('vide' art. 267, inc. I, art. 295, 'caput', inc. VI, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Considerando o descumprimento do n.º 5 do despacho de folha 68, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de aplicação do art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição e do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 4. Prove(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo (R$ 1.367,72) e (2.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo) ('vide' folhas 19 e 20). 5. Registre-se a sentença. 6. Intime(m)-se a(s) parte(s). CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$74,40até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 20,96, por volume.
17/11/2008 Conclusos para Despacho
13/11/2008 Juntada de Petição
13/11/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Petição Intermediária em Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - número 80000
28/10/2008 Aguardando Prazo
28/10/2008 Certidão de Publicação
Relação :0993/2008 Data da Disponibilização: 28/10/2008 Data da Publicação: 29/10/2008 Número do Diário: 345 Página: 982/987
24/10/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0993/2008 Teor do ato: 1. Exiba(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a certidão da matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital) (?vide? Lei Ordinária n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964), pois a certidão de folhas 57/67 está incompleta. Assim, documentalmente, provar-se-á (1.º) o registro da incorporação, (2.º) a averbação da construção da edificação, (3.º) o registro da instituição do condomínio (?condomínio deitado?) e (4.º) a abertura da matrícula da unidade autônoma ?sub judice?. 2. Exiba(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/). 3. Emende(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, deduzindo o(s) pedido(s) de resolução do negócio jurídico das partes, pois a controvérsia é o adimplemento das obrigações da(s) parte(s). 4. Emende(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, indicado corretamente o valor do(s) pedido(s) (?vide? art. 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 5. Considerando o pedido de aplicação do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, exiba(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, (1.º) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou (2.º) a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. 6. Alternativamente, prove(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, (2.º) do n.º 13 do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado CG n.º 1.026/2005 ou, alternativamente, do Provimento n.º 833, de 8 de janeiro de 2004, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e (3.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo). 7. Intime(m)-se a(s) parte(s). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
16/10/2008 Aguardando Publicação
25/09/2008 Aguardando Publicação
23/09/2008 Despacho Proferido
1. Exiba(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a certidão da matrícula n.º 135.151 do 15.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Capital) (?vide? Lei Ordinária n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964), pois a certidão de folhas 57/67 está incompleta. Assim, documentalmente, provar-se-á (1.º) o registro da incorporação, (2.º) a averbação da construção da edificação, (3.º) o registro da instituição do condomínio (?condomínio deitado?) e (4.º) a abertura da matrícula da unidade autônoma ?sub judice?. 2. Exiba(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) da Prefeitura do Município de São Paulo (http://www.prefeitura.sp.gov.br/). 3. Emende(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, deduzindo o(s) pedido(s) de resolução do negócio jurídico das partes, pois a controvérsia é o adimplemento das obrigações da(s) parte(s). 4. Emende(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a petição inicial, indicado corretamente o valor do(s) pedido(s) (?vide? art. 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 5. Considerando o pedido de aplicação do art. 3.º da Lei Ordinária n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, exiba(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, (1.º) a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou (2.º) a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica. 6. Alternativamente, prove(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento (1.º) do art. 4.º, inc. I, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, (2.º) do n.º 13 do Capítulo VI do Tomo I das Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado CG n.º 1.026/2005 ou, alternativamente, do Provimento n.º 833, de 8 de janeiro de 2004, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e (3.º) do art. 48 da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo (Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo). 7. Intime(m)-se a(s) parte(s).
16/09/2008 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo

13/11/2008 Petição Intermediária
17/12/2008 Embargos de Declaração
17/12/2008 Custas de Mandato
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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