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0613592-84.2008.8.26.0001 reintegracao negada

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0613592-84.2008.8.26.0001 reintegracao negada  Empty 0613592-84.2008.8.26.0001 reintegracao negada

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 11 2013, 12:46

0613592-84.2008.8.26.0001 reintegracao negada

Dados do Processo

Processo:

0613592-84.2008.8.26.0001 (001.08.613592-0)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
11/09/2012 13:25 - Imprensa - RELAÇÃO 176
Distribuição:
Livre - 25/08/2008 às 14:20
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 83.627,30
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Edivaldo Antonioli Alves Branquinho
Advogado: Devanir Aparecido Fuentes





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decisao confirmada em segunda instancia

veja aqui

0065407-07.2010.8.26.0000 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2011
Data de registro: 15/12/2011
Outros números: 654070720108260000
Ementa: POSSESSÓRIA Ação de reintegração de posse proposta por cooperativa Negócio jurídico intitulado ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? em programa habitacional Suposto inadimplemento de cooperado Ausência de prévia rescisão contratual Carência da ação configurada Extinção do processo, sem resolução do mérito, mantida Verba honorária minorada Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Apelação provida em parte. [Visualizar Ementa Completa]

acordao

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5607817

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Movimentações
Data Movimento

12/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2012 Data da Disponibilização: 12/09/2012 Data da Publicação: 13/09/2012 Número do Diário: 3 Página: 1680/1690
11/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0176/2012 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Devanir Aparecido Fuentes (OAB 154819/SP)
06/09/2012 Decisão ou Despacho
Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
05/09/2012 Conclusos para Decisão
18/04/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª Vara Cível
03/02/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11ª a 24ª Câmaras
30/11/2009 Retorno ao Cartório de Origem
18/11/2009 Vista ao Advogado do Réu
16/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0334/2009 Data da Disponibilização: 16/11/2009 Data da Publicação: 17/11/2009 Número do Diário: 03 Página: 1193/1198
13/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0334/2009 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fls. 239/260, posto que devidamente preparado e tempestivo, no duplo efeito. Ao apelado para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)
26/10/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Recebo o recurso de apelação de fls. 239/260, posto que devidamente preparado e tempestivo, no duplo efeito. Ao apelado para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. e Dil.
16/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0258/2009 Data da Disponibilização: 16/09/2009 Data da Publicação: 17/09/2009 Número do Diário: 03 Página: 1290/1297
15/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0258/2009 Teor do ato: Fls. 230/234: Passo a apreciar os embargos que são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)
02/09/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 230/234: Passo a apreciar os embargos que são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
18/08/2009 Juntada de Petição
Juntada 16/16
11/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0225/2009 Data da Disponibilização: 11/08/2009 Data da Publicação: 12/08/2009 Número do Diário: 03 Página: 1060/1067
10/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0225/2009 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. - O valor do preparo é de R$ 1.672,54 e o valor do porte de remessa é de R$ 41,92 (R$ 20,96 por volume). Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)
31/07/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$1.672,54 (GARECÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada, em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$ 20,96 por volume - GUIA F.E.D.T.J. Código 0110-4), no valor de R$41,92. Nada Mais.
31/07/2009 Sentença Registrada
31/07/2009 Sent. Compl.: Extinção
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. - O valor do preparo é de R$ 1.672,54 e o valor do porte de remessa é de R$ 41,92 (R$ 20,96 por volume).
29/06/2009 Juntada de Petição
Juntada 06
15/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0160/2009 Data da Disponibilização: 15/06/2009 Data da Publicação: 16/06/2009 Número do Diário: 03 Página: 1482/1488
15/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0160/2009 Data da Disponibilização: 15/06/2009 Data da Publicação: 16/06/2009 Número do Diário: 03 Página: 1482/1488
10/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0160/2009 Teor do ato: Por ora, cumpra-se a decisão de fl. 100. Dil. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)
10/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0160/2009 Teor do ato: Fls. 97: Defiro a vista fora de cartório, se em termos, salientando que o prazo para contestar não será devolvido. No tocante ao pleito de gratuidade processual, deverá o suplicado juntar suas três últimas declarações de renda para que o pedido possa ser apreciado. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DEVANIR APARECIDO FUENTES (OAB 154819/SP)
03/06/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Por ora, cumpra-se a decisão de fl. 100. Dil.
20/05/2009 Juntada de Petição
Juntada 12
14/05/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 97: Defiro a vista fora de cartório, se em termos, salientando que o prazo para contestar não será devolvido. No tocante ao pleito de gratuidade processual, deverá o suplicado juntar suas três últimas declarações de renda para que o pedido possa ser apreciado.
13/05/2009 Retorno ao Cartório de Origem
30/04/2009 Vista ao Advogado do Réu
04/12/2008 Certidão de Publicação
Relação :1196/2008 Data da Disponibilização: 04/12/2008 Data da Publicação: 05/12/2008 Número do Diário: 03 Página: 1221/1226
03/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1196/2008 Teor do ato: A guia de custas processuais e de mandato não acompanharam a petição retro, devendo o autor proceder a regularização no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
01/12/2008 Ato Ordinatório - Intimação
A guia de custas processuais e de mandato não acompanharam a petição retro, devendo o autor proceder a regularização no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
11/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :1002/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 03 Página: 1276/1281
11/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :1002/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 03 Página: 1276/1281
10/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1002/2008 Teor do ato: Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 73, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que é pessoa jurídica, que não é tutelada pela Lei nº 1.060/50. A mencionada lei busca proteger pessoas necessitadas, entendidas como tais as pessoas físicas que não dispõem de recursos necessários para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, compreendendo-se sustento como alimentação. Desta forma, evidente que a mencionada lei não tutela pessoas jurídicas. Ademais, a requerida é Cooperativa com elevado número de associados, que arrecada mensalmente vultuosas quantias, e pode sem dúvida custear as despesas do processo. Ainda, demanda com advogado constituído, o que ainda mais demonstra sua capacidade. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
10/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1002/2008 Teor do ato: A constituição do devedor em mora ocorreu há mais de ano e dia, de forma que não se trata de esbulho de força nova. Por tal motivo, indefiro a reintegração. Citem-se os requeridos para que, caso queiram, apresentem contestação, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
29/08/2008 Despacho Proferido
Vistos. Em complementação ao despacho de fls. 73, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que é pessoa jurídica, que não é tutelada pela Lei nº 1.060/50. A mencionada lei busca proteger pessoas necessitadas, entendidas como tais as pessoas físicas que não dispõem de recursos necessários para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, compreendendo-se sustento como alimentação. Desta forma, evidente que a mencionada lei não tutela pessoas jurídicas. Ademais, a requerida é Cooperativa com elevado número de associados, que arrecada mensalmente vultuosas quantias, e pode sem dúvida custear as despesas do processo. Ainda, demanda com advogado constituído, o que ainda mais demonstra sua capacidade. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
29/08/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Decisão Interlocutória
28/08/2008 Decisão Interlocutória Proferida
A constituição do devedor em mora ocorreu há mais de ano e dia, de forma que não se trata de esbulho de força nova. Por tal motivo, indefiro a reintegração. Citem-se os requeridos para que, caso queiram, apresentem contestação, consignando-se as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.
26/08/2008 Processo Autuado
25/08/2008 Distribuição Livre

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