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061677563.2008.8.26.0001 - reintegracao bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:55

061677563.2008.8.26.0001 - reintegracao bancoop negada

ados do Processo

Processo:

0616775-63.2008.8.26.0001 (001.08.616775-9)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
31/10/2012 16:35 - Prazo 12 - prazo 12
Distribuição:
Livre - 16/09/2008 às 14:35
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 107.088,52
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Alessandro Vietri
Reqdo: Camilo Duarte Ferraz
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Advogada: Carolina de Rosso Afonso
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

31/10/2012 Autos no Prazo
prazo 12
Vencimento: 30/11/2012
30/10/2012 Expedição de documento
maris
22/10/2012 Petição Juntada
Jtda 22/10
11/10/2012 Autos no Prazo
Prazo 11
Vencimento: 13/11/2012
11/10/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2012 Data da Disponibilização: 11/10/2012 Data da Publicação: 15/10/2012 Número do Diário: 1225/1232 Página:
05/10/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0186/2012 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 2527,94 , mais a taxa de R$25,00 referente ao porte de remessa e retorno por volume. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP)
05/10/2012 Ato Ordinatório Praticado
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 2527,94 , mais a taxa de R$25,00 referente ao porte de remessa e retorno por volume.
03/10/2012 Conclusos para Despacho
CLS 04/10
27/09/2012 Sentença Registrada
27/09/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
27/09/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível
26/09/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
6. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
13/09/2012 Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Enéas Costa Garcia
11/09/2012 Conclusos para Despacho
cls. 11/09
15/06/2012 Autos no Prazo
P/08
Vencimento: 17/07/2012
02/05/2012 Autos no Prazo
prazo 08
Vencimento: 01/06/2012
13/02/2012 Autos no Prazo
Prazo 08
Vencimento: 14/03/2012
07/02/2012 Expedição de documento
pesquisa rafael
04/02/2011 Expedição de documento
MARIS
18/12/2009 Aguardando Prazo
prazo 04
16/10/2009 Aguardando Prazo
Prazo 04/11
16/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0323/2009 Data da Disponibilização: 16/10/2009 Data da Publicação: 19/10/2009 Número do Diário: 577 Página: 885/894
15/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0323/2009 Teor do ato: Na presente ação a autora busca a rescisão do contrato com base na cobrança do rateio denominado "custo adicional", enquanto os adquirentes, em ação coletiva, discutem em ação própria a exigibilidade desta verba. Há, portanto, prejudicialidade, pois o resultado da ação coletiva condiciona o resultado da presente ação. Referida prejudicialidade determinaria a reunião dos processos por conexão. Todavia, considerando que a ação coletiva envolve vários adquirentes, visando não sobrecarregar o referido juízo, entendo por bem determinar a suspensão do presente processo, nos termos do art. 265, IV, "a" do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento da ação declaratória em trâmite perante a 29ª Vara Cível. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
29/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0301/2009 Data da Disponibilização: 29/09/2009 Data da Publicação: 30/09/2009 Número do Diário: 565 Página: 1122/1128
28/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0301/2009 Teor do ato: Na presente ação a autora busca a rescisão do contrato com base na cobrança do rateio denominado "custo adicional", enquanto os adquirentes, em ação coletiva, discutem em ação própria a exigibilidade desta verba. Há, portanto, prejudicialidade, pois o resultado da ação coletiva condiciona o resultado da presente ação. Referida prejudicialidade determinaria a reunião dos processos por conexão. Todavia, considerando que a ação coletiva envolve vários adquirentes, visando não sobrecarregar o referido juízo, entendo por bem determinar a suspensão do presente processo, nos termos do art. 265, IV, "a" do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento da ação declaratória em trâmite perante a 29ª Vara Cível. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
25/09/2009 Aguardando Publicação
Na presente ação a autora busca a rescisão do contrato com base na cobrança do rateio denominado "custo adicional", enquanto os adquirentes, em ação coletiva, discutem em ação própria a exigibilidade desta verba. Há, portanto, prejudicialidade, pois o resultado da ação coletiva condiciona o resultado da presente ação. Referida prejudicialidade determinaria a reunião dos processos por conexão. Todavia, considerando que a ação coletiva envolve vários adquirentes, visando não sobrecarregar o referido juízo, entendo por bem determinar a suspensão do presente processo, nos termos do art. 265, IV, "a" do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento da ação declaratória em trâmite perante a 29ª Vara Cível.
10/09/2009 Aguardando Publicação
imp. a remeter
03/09/2009 Despacho Proferido
Na presente ação a autora busca a rescisão do contrato com base na cobrança do rateio denominado "custo adicional", enquanto os adquirentes, em ação coletiva, discutem em ação própria a exigibilidade desta verba. Há, portanto, prejudicialidade, pois o resultado da ação coletiva condiciona o resultado da presente ação. Referida prejudicialidade determinaria a reunião dos processos por conexão. Todavia, considerando que a ação coletiva envolve vários adquirentes, visando não sobrecarregar o referido juízo, entendo por bem determinar a suspensão do presente processo, nos termos do art. 265, IV, "a" do Código de Processo Civil. Assim, determino a suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento da ação declaratória em trâmite perante a 29ª Vara Cível. Int.
01/09/2009 Conclusos para Despacho
conclusos
01/09/2009 Aguardando Providências
Abertura do 3º. Volume, em 01/09/09.
28/08/2009 Aguardando Providências
formar 3 volume
23/07/2009 Juntada de Petição
juntada para fazer 23/07
06/07/2009 Aguardando Prazo
prazo 22
06/07/2009 Certidão de Publicação
Relação :0212/2009 Data da Disponibilização: 06/07/2009 Data da Publicação: 07/07/2009 Número do Diário: 507 Página: 1114/1121
03/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0212/2009 Teor do ato: Apresente a requerida certidão de objeto e pé da ação civil pública noticiada nos autos, que corre perante a 29ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, comprovando seu atual andamento. Prazo: 20 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
03/07/2009 Aguardando Publicação
Apresente a requerida certidão de objeto e pé da ação civil pública noticiada nos autos, que corre perante a 29ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, comprovando seu atual andamento. Prazo: 20 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
20/05/2009 Aguardando Publicação
imp. a remeter
18/05/2009 Despacho Proferido
Vistos. Apresente a requerida certidão de objeto e pé da ação civil pública noticiada nos autos, que corre perante a 29ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, comprovando seu atual andamento. Prazo: 20 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
15/05/2009 Conclusos para Despacho
conclusos
24/03/2009 Juntada de Petição
juntada p/ fazer 25/03
23/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 07/04
16/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 07/04
13/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 07/04
12/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0077/2009 Data da Disponibilização: 12/03/2009 Data da Publicação: 13/03/2009 Número do Diário: 432 Página: 1073/1080
11/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0077/2009 Teor do ato: Diga o autor sobre a contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
11/03/2009 Aguardando Publicação
Diga o autor sobre a contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
05/03/2009 Aguardando Publicação
Fls.243: Também figura no pólo passivo IZABEL DE FATIMA CABOATAN FERRAZ, a qual não foi mencionada na contestação apresentada pelo co-réu. Expeça-se mandado de citação da requerida. Ciência ao requerido quanto ao documento juntado na réplica. e Fls.302: Diga o autor sobre a contestação da co-réu IZABEL DE FATIMA CABOATAN FERRAZ . 2- Sem prejuizo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
19/02/2009 Aguardando Prazo
prazo 06
10/02/2009 Aguardando Prazo
prazo 06
10/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0044/2009 Data da Disponibilização: 10/02/2009 Data da Publicação: 11/02/2009 Número do Diário: Página:
09/02/2009 Aguardando Providências
Mandado com of. Antonio em 06/02 (prazo 06/03)
09/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0044/2009 Teor do ato: Também figura no pólo passivo IZABEL DE FÁTIMA CABOATAN FERRAZ, a qual não foi mencionada na contestação apresentada pelo co-réu. Expeça-se mandado de citação da requerida. Ciência ao requerido quanto ao documento juntado na réplica. (mandado com oficial de Justiça Antonio em 06/02/09) Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
09/02/2009 Aguardando Publicação
Também figura no pólo passivo IZABEL DE FÁTIMA CABOATAN FERRAZ, a qual não foi mencionada na contestação apresentada pelo co-réu. Expeça-se mandado de citação da requerida. Ciência ao requerido quanto ao documento juntado na réplica. (mandado com oficial de Justiça Antonio em 06/02/09) Int.
29/01/2009 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
adm
21/01/2009 Aguardando Providências
mandado
16/01/2009 Despacho Proferido
Também figura no pólo passivo IZABEL DE FÁTIMA CABOATAN FERRAZ, a qual não foi mencionada na contestação apresentada pelo co-réu. Expeça-se mandado de citação da requerida. Ciência ao requerido quanto ao documento juntado na réplica. Int.
13/01/2009 Conclusos para Despacho
conclusos 14/01
13/01/2009 Aguardando Providências
Aberto o 2º. Volume.
12/01/2009 Aguardando Providências
fazer 2º volume
04/12/2008 Juntada de Petição
juntada p/fazer 04/12
18/11/2008 Aguardando Prazo
prazo 05
17/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0316/2008 Data da Disponibilização: 17/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 359 Página: 999/1009
17/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0316/2008 Data da Disponibilização: 17/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 359 Página: 999/1009
14/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0316/2008 Teor do ato: Indefiro a liminar. A parte reclama a cobrança de valor residual do contrato, o qual é objeto de impugnação judicial, tendo a parte demandada cumprido a obrigação de pagamento das prestações originalmente contratadas, havendo substancial desembolso econômico em favor da autora. Assim, demanda maior instrução a caracterização da mora e, por conseguinte, a aplicação da cláusula resolutória expressa, sendo incabível a liminar. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou neste sentido em caso semelhante: " Reintegração de posse - Cooperativa - Termo de adesão e compromisso de participação - Liminar - Indeferimento - Adequação - Inadimplemento contratual - Mora - Questão a ser aferida no curso da instrução - Existência de controvérsia quanto ao valor devido - Indícios de desembolso de valor expressivo pelo agravado em favor do agravante - Recurso improvido. Em cognição sumária, como se dá no agravo, não é possível aferir-se a ocorrência da mora, a qual demanda análise aprofundada a respeito da prova, considerado ainda o fato de que há controvérsia a respeito do valor devido." (TJSP - 3ª Câm. AI. nº 5873744200 Rel. Jesus Lofrano j. 04/11/2008) Ante o exposto, indefiro a liminar. Tendo em vista que os requeridos já se anteciparam e contestaram a ação, manifeste-se a autora em réplica. I Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
14/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0316/2008 Teor do ato: Indefiro a liminar. A parte reclama a cobrança de valor residual do contrato, o qual é objeto de impugnação judicial, tendo a parte demandada cumprido a obrigação de pagamento das prestações originalmente contratadas, havendo substancial desembolso econômico em favor da autora. Assim, demanda maior instrução a caracterização da mora e, por conseguinte, a aplicação da cláusula resolutória expressa, sendo incabível a liminar. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou neste sentido em caso semelhante: ?Reintegração de posse - Cooperativa - Termo de adesão e compromisso de participação - Liminar - Indeferimento - Adequação - Inadimplemento contratual - Mora - Questão a ser aferida no curso da instrução - Existência de controvérsia quanto ao valor devido - Indícios de desembolso de valor expressivo pelo agravado em favor do agravante - Recurso improvido. Em cognição sumária, como se dá no agravo, não é possível aferir-se a ocorrência da mora, a qual demanda análise aprofundada a respeito da prova, considerado ainda o fato de que há controvérsia a respeito do valor devido.? (TJSP - 3ª Câm. AI. nº 5873744200 Rel. Jesus Lofrano j. 04/11/2008) Ante o exposto, indefiro a liminar. Tendo em vista que os requeridos já se anteciparam e contestaram a ação, manifeste-se a autora em réplica. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
14/11/2008 Aguardando Publicação
Indefiro a liminar. A parte reclama a cobrança de valor residual do contrato, o qual é objeto de impugnação judicial, tendo a parte demandada cumprido a obrigação de pagamento das prestações originalmente contratadas, havendo substancial desembolso econômico em favor da autora. Assim, demanda maior instrução a caracterização da mora e, por conseguinte, a aplicação da cláusula resolutória expressa, sendo incabível a liminar. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou neste sentido em caso semelhante: " Reintegração de posse - Cooperativa - Termo de adesão e compromisso de participação - Liminar - Indeferimento - Adequação - Inadimplemento contratual - Mora - Questão a ser aferida no curso da instrução - Existência de controvérsia quanto ao valor devido - Indícios de desembolso de valor expressivo pelo agravado em favor do agravante - Recurso improvido. Em cognição sumária, como se dá no agravo, não é possível aferir-se a ocorrência da mora, a qual demanda análise aprofundada a respeito da prova, considerado ainda o fato de que há controvérsia a respeito do valor devido." (TJSP - 3ª Câm. AI. nº 5873744200 Rel. Jesus Lofrano j. 04/11/2008) Ante o exposto, indefiro a liminar. Tendo em vista que os requeridos já se anteciparam e contestaram a ação, manifeste-se a autora em réplica. I
14/11/2008 Aguardando Publicação
imp. a remeter
13/11/2008 Despacho Proferido
Indefiro a liminar. A parte reclama a cobrança de valor residual do contrato, o qual é objeto de impugnação judicial, tendo a parte demandada cumprido a obrigação de pagamento das prestações originalmente contratadas, havendo substancial desembolso econômico em favor da autora. Assim, demanda maior instrução a caracterização da mora e, por conseguinte, a aplicação da cláusula resolutória expressa, sendo incabível a liminar. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou neste sentido em caso semelhante: ?Reintegração de posse - Cooperativa - Termo de adesão e compromisso de participação - Liminar - Indeferimento - Adequação - Inadimplemento contratual - Mora - Questão a ser aferida no curso da instrução - Existência de controvérsia quanto ao valor devido - Indícios de desembolso de valor expressivo pelo agravado em favor do agravante - Recurso improvido. Em cognição sumária, como se dá no agravo, não é possível aferir-se a ocorrência da mora, a qual demanda análise aprofundada a respeito da prova, considerado ainda o fato de que há controvérsia a respeito do valor devido.? (TJSP - 3ª Câm. AI. nº 5873744200 Rel. Jesus Lofrano j. 04/11/2008) Ante o exposto, indefiro a liminar. Tendo em vista que os requeridos já se anteciparam e contestaram a ação, manifeste-se a autora em réplica. Int.
10/11/2008 Conclusos para Despacho
conclusos
24/10/2008 Juntada de Petição
juntada para fazer 24/10
03/10/2008 Aguardando Prazo
prazo 24
03/10/2008 Certidão de Publicação
Relação :0257/2008 Data da Disponibilização: 03/10/2008 Data da Publicação: 07/10/2008 Número do Diário: 330 Página: 692/698
02/10/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0257/2008 Teor do ato: Indefiro a assistência judiciária. A autora é uma cooperativa de grande porte e não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No prazo de 10 dias, providencie a autora o recolhimento de custas. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
01/10/2008 Aguardando Publicação
Indefiro a assistência judiciária. A autora é uma cooperativa de grande porte e não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No prazo de 10 dias, providencie a autora o recolhimento de custas.
26/09/2008 Despacho Proferido
Indefiro a assistência judiciária. A autora é uma cooperativa de grande porte e não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No prazo de 10 dias, providencie a autora o recolhimento de custas. Int.
26/09/2008 Conclusos para Despacho
cls 26.09
24/09/2008 Conclusos para Despacho
16/09/2008 Distribuição Livre
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

forum vitimas Bancoop
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