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0107672-83.2008.8.26.0003 (003.08.107672-9) INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 10:46

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Processo 003.08.107672-9 Bancoop não comprova custo extra

Mensagem Fórum Vitimas Bancoop em Seg 16 Mar 2009 - 0:22
Dados do Processo
Processo 003.08.107672-9
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 11/04/2008 às 10:58
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 04/02/2009 04:33 - Aguardando Publicação - rem 30/01
Valor da ação R$ 41.825,86
Observações Cobrança no valor de R$ 41.825,86, por inadimplemento das parcelas vencidas desde 30/03/2006, pela aquisição do imóvel sito na Rua Afonso Celso, 157/171, apto 21, nesta Capital.

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Suzana T R

sentenca

Relação: 0033/2009 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP propôs ação monitória em face de SUZANA T R, visando à constituição de título executivo no valor de R$ 36.306,58, com fundamento na cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação subscrito pelas partes.

A ré ingressou voluntariamente neste processo e opôs embargos monitórios, por meio dos quais alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de ação civil pública que visa, entre outros pedidos, à declaração de nulidade da referida cláusula contratual, na qual teria sido deferida media liminar para suspender a exigibilidade do valor ora cobrado, carência de ação, pela ausência dos requisitos que permitem a propositura da ação monitória.

No mérito, versou sobre a nulidade da referida cláusula e ilegitimidade do débito ora cobrado (fls. 80/103).

A autora apresentou impugnação aos embargos (fls. 162/189).

juiz decide

É o relatório. Fundamento e decido. É patente a ausência de interesse de agir da autora para a propositura desta ação, tendo em vista que o procedimento eleito não é o adequado a veicular sua pretensão.

A ação monitória prevê procedimento abreviado, com cognição sumária, que objetiva à rápida constituição do título executivo. Assim, indispensável que a prova escrita que instrui a inicial seja apta e suficiente a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cujo reconhecimento se pretende.

Enquanto a certeza diz respeito aos elementos da obrigação (natureza, objeto e sujeitos) e a exigibilidade, à possibilidade de se exigir seu cumprimento, a liquidez exige a definição da quantidade de bens que integram o objeto da prestação. Por conseguinte, somente permite a utilização do procedimento monitório a pretensão fundada em prova escrita apta a demonstrar a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação que se busca fazer cumprir.

No caso, sem adentrar nas questões sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes e a validade da disposição contratual acima referida, verifica-se que a prova documental que instrui a inicial não é apta a demonstrar a certeza e a liquidez da obrigação que a autora pretende que a ré cumpra.

Com efeito, a cláusula 16ª do Termo de Adesão, subscrito pela ré (bancoop), em que se funda a pretensão da autora, apresenta a seguinte redação:

"Cláusula 16ª: Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria e assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo."

O referido dispositivo contratual não gera a certeza em relação à existência da obrigação, nem quanto à liquidez desta, pois, não demonstra que a ré tenha pago valor menor que o custo da unidade por ela adquirida e o quanto pagou a menos.

É certo que o autor pode apresentar vários documentos, complementares uns aos outros, para demonstrar a presença de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da qual seria credor.

Todavia, para que seja idôneo, o documento não pode ser produzido unilateralmente pelo credor.

A autora (bancoop)não trouxe qualquer documento idôneo que demonstrasse que o custo da obra superou o valor pago pelos cooperados a ela vinculados e, por óbvio, o valor da diferença devida, segundo o rateio entre todas as unidades.

Limitou-se a dizer que tal diferença existiu e indicou um valor, sem qualquer respaldo em prova escrita idônea. Note-se que, em réplica, a autora confessa que a última Assembléia da Cooperativa ocorreu no ano de 2.005, para aprovação das contas de 2.004, o que demonstra que os valores apresentados pela autora, nesta ação, sequer foram submetidos à assembléia de cooperados.

As jurisprudências trazidas pela autora não lhe ajudam, pois, todas elas versam sobre cobranças aprovadas pela assembléia de cooperados, o que não existe no caso. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre casos semelhantes ao deste processo:

"Ação monitória. Prova escrita. Ausência de liquidez. Documentos que não têm, em sua formação, qualquer participação do réu. Autora, ademais, que leva o debate para o campo do dever ou não de pagar quando esse não e o tema central da monitória. Extinção mantida. Recurso desprovido" (Apelação cível nº 282 059 4/1-00 6ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Vito Gughelmi-27 4 0 6 - V U ).

"Plano de saúde e monitória - Indeferimento da petição inicial - Desatendimento da regra expressa no artigo 283 do CPC - Ausência de prova escrita a que alude o artigo 1 102 do CPC - Contrato que embasa a pretensão inicial não esclarece o valor da dívida - Inexistência de liquidez - Extinção corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 217 955-4/0-00 - Guarujá - Oitava Câmara de Direito Privado rel. Des. Salles Rossi - 16 6 05 V. U. ).

Por conseguinte, ausente prova escrita da certeza e liquidez da obrigação que a autora(bancoop) atribui à ré, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora(bancoop) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em R$ 600,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

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