0112749-73.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE
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0112749-73.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE
Dados do Processo
Processo:
0112749-73.2008.8.26.0003 (003.08.112749-0) Extinto
Classe:
Embargos à Execução
Área: Cível
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Local Físico:
08/02/2012 15:31 - Arquivo Geral
Distribuição:
Dependência - 11/06/2008 às 10:26
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Partes do Processo
Reqte: Helio C
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
0112749-73.2008.8.26.0003 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Magistrado: Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/11/2010
SENTENÇA Processo nº:0112749-73.2008.8.26.0003 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente:Helio Costa Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop CONCLUSÃO Aos 12/11/2010 faço conclusão destes autos a(o) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III, Dr(a) MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA. Eu,Cristiane CMP-mat 803192-0. VISTOS. Trata-se de embargos à execução que HÉLIO C, move em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, carência de ação ante existência de ação civil pública e consequentemente ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Ressaltou que a autora está sendo investigada por crimes de apropriação indébita e outros desvios, não se justificando assim débito algum. Pugnou pela litigância de má-fé da autora, requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação, em resumo, refutando a inexistência dos requisitos caracterizados de título executivo extrajudicial, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais e na litigância de má-fé. Juntou documentos (fls.73/127 e 130/154). Manifestação do embargante acompanhada de documentos (fls. 157/166). Nova manifestação da embargada (fls. 171/234. É O RELATÓRIO. DECIDO. Viável o julgamento desde logo, porquanto os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral (C.P.C., artigo 330, inc. I). O pedido formulado nos embargos é perfeitamente possível e está fundado em uma premissa muito clara: a de que o título ou o documento que instrui a inicial do processo de execução não se reveste daqueles requisitos exigidos por lei, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Por conta disso defende que a execução deve ser extinta, já que o contrato, como está sendo discutido, não permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades legais. Na verdade a tese dos embargos merece acolhimento, pois o contrato em que se constitui o impropriamente denominado título executivo extrajudicial não merece essa qualificação jurídica. Na ação coletiva já se decidiu que muitas cláusulas são nulas e que inúmeros cooperados foram vítimas do crime de estelionato, sendo certo que existe inclusive um inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa se transformou em um verdadeiro balcão de negócios escusos e criminosos. Diante dessa insegurança jurídica não há meios de se prosseguir com a execução. Se algum dia a sentença da 6ª Vara Cível Central for completamente reformada, o que sinceramente se duvida, e os contratos, todos eles, reconhecidos como bons, hígidos e perfeitos juridicamente, outra execução poderá ser ajuizada. Face ao exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, fazendo-o para declarar extinto o processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorárias de advogado que ora fixo em 20% do valor total da execução. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau, na segunda instância, ou em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação e do retorno dos autos a esta vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena da aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475 j do CPC que reformulou o processo de execução brasileiro. P.R.I. São Paulo, 12 de novembro de 2010. MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Processo:
0112749-73.2008.8.26.0003 (003.08.112749-0) Extinto
Classe:
Embargos à Execução
Área: Cível
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Local Físico:
08/02/2012 15:31 - Arquivo Geral
Distribuição:
Dependência - 11/06/2008 às 10:26
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Partes do Processo
Reqte: Helio C
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
0112749-73.2008.8.26.0003 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Magistrado: Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 16/11/2010
SENTENÇA Processo nº:0112749-73.2008.8.26.0003 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente:Helio Costa Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop CONCLUSÃO Aos 12/11/2010 faço conclusão destes autos a(o) MM(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III, Dr(a) MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA. Eu,Cristiane CMP-mat 803192-0. VISTOS. Trata-se de embargos à execução que HÉLIO C, move em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, carência de ação ante existência de ação civil pública e consequentemente ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Ressaltou que a autora está sendo investigada por crimes de apropriação indébita e outros desvios, não se justificando assim débito algum. Pugnou pela litigância de má-fé da autora, requerendo o acolhimento dos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação, em resumo, refutando a inexistência dos requisitos caracterizados de título executivo extrajudicial, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais e na litigância de má-fé. Juntou documentos (fls.73/127 e 130/154). Manifestação do embargante acompanhada de documentos (fls. 157/166). Nova manifestação da embargada (fls. 171/234. É O RELATÓRIO. DECIDO. Viável o julgamento desde logo, porquanto os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral (C.P.C., artigo 330, inc. I). O pedido formulado nos embargos é perfeitamente possível e está fundado em uma premissa muito clara: a de que o título ou o documento que instrui a inicial do processo de execução não se reveste daqueles requisitos exigidos por lei, tais como a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Por conta disso defende que a execução deve ser extinta, já que o contrato, como está sendo discutido, não permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades legais. Na verdade a tese dos embargos merece acolhimento, pois o contrato em que se constitui o impropriamente denominado título executivo extrajudicial não merece essa qualificação jurídica. Na ação coletiva já se decidiu que muitas cláusulas são nulas e que inúmeros cooperados foram vítimas do crime de estelionato, sendo certo que existe inclusive um inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa se transformou em um verdadeiro balcão de negócios escusos e criminosos. Diante dessa insegurança jurídica não há meios de se prosseguir com a execução. Se algum dia a sentença da 6ª Vara Cível Central for completamente reformada, o que sinceramente se duvida, e os contratos, todos eles, reconhecidos como bons, hígidos e perfeitos juridicamente, outra execução poderá ser ajuizada. Face ao exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, fazendo-o para declarar extinto o processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorárias de advogado que ora fixo em 20% do valor total da execução. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau, na segunda instância, ou em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação e do retorno dos autos a esta vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena da aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475 j do CPC que reformulou o processo de execução brasileiro. P.R.I. São Paulo, 12 de novembro de 2010. MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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