0107696-14.2008.8.26.0003 - inexigibilidade
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0107696-14.2008.8.26.0003 - inexigibilidade
Dados do Processo
Processo:
0107696-14.2008.8.26.0003 (003.08.107696-7) Em grau de recurso
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
23/04/2012 12:29 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 15:04
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 35.982,49
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Ana Maria Militão da Costa Figueiredo de Brito
Advogado: Agostinho Garcia
Advogado: José Figueiredo de Brito
Data de Disponibilização: 02/01/2012
SENTENÇA Processo nº:0107696-14.2008.8.26.0003 Classe - AssuntoMonitória - Pagamento Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Ana Maria Militão da Costa Figueiredo de Brito Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Fresca COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de ANA MARIA MILITÃO DA COSTA FIGUEIREDO DE BRITO, alegando, em síntese, que é cooperativa organizada e estruturada na forma da Lei das Cooperativas, e, que é credora da importância mencionada na petição inicial, oriunda de um resíduo da venda de um apartamento. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/73). Citada (fls. 91), ofertou impugnação (fls. 92/109), postulando, em apertadíssima síntese, o reconhecimento e declaração da relação de consumo, a fim de rever e declarar nula a clausula de ?apuração final? em relação à requerida. Com a impugnação vieram documentos (fls. 111/136). Houve réplica (fls. 140/154), com documentos (fls. 155/169), seguida de tréplica (fls. 173/176). A requerente juntou documentos (fls. 189/210), seguida de manifestação da requerida (fls. 215/216) que também juntou documentos (fls. 217/246). Designada audiência de tentativa de conciliação, restou a mesma infrutífera (fls. 248). O juízo reconheceu prejudicialidade, suspendendo o feito pelo prazo de um ano (fls. 255). A requerida juntou documentos da demanda prejudicial (fls. 276/281). Encerrada a instrução (fls. 317), as partes apresentaram alegações finais (fls. 319/324 e 327/329). É o relatório. FUNDAMENTE E DECIDO. O parágrafo quinto do artigo 265 do Cód. Proc. Civil é claro: ?nos casos enumerados nas letras "a", "b" e "c" do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder um (1) ano?. Assim, findo o prazo de um ano (fls. 255), constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da lide. A demanda não merece prosperar. Com bem decidir o i. Des. Relator Caetano Lagrasta no v. acórdão de fls. 277/280, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir: ?a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça?. A r. sentença proferida na ação prejudicial julgou parcialmente procedente o pedido principal e procedente a ação possessória, declarando a inexigibilidade do valor residual e condenou a ré a fornecer o termo de quitação do imóvel, no prazo de trinta dias a contar do transito em julgado. Desta forma, considerando a natureza declaratória do provimento jurisdicional obtido pela ré (=inexigibilidade do valor residual), assim como a condenação da requerente em fornecer o termo de quitação total para fins de outorga da escritura definitiva do imóvel, a pretensão deduzida na presente ação monitória não tem o menor cabimento. Pelo exposto, com resolução de mérito (art. 269, inc. I do Cód. Proc. Civil), acolho os embargos, julgando improcedente a demanda monitória. A Bancoop arcará, em razão da sucumbência, com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00 (art. 20, par. 4º. Do Cód. Proc. Civil). PRI São Paulo, 02 de janeiro de 2012.
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Processo:
0107696-14.2008.8.26.0003 (003.08.107696-7) Em grau de recurso
Classe:
Monitória
Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
23/04/2012 12:29 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 15:04
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 35.982,49
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Ana Maria Militão da Costa Figueiredo de Brito
Advogado: Agostinho Garcia
Advogado: José Figueiredo de Brito
Data de Disponibilização: 02/01/2012
SENTENÇA Processo nº:0107696-14.2008.8.26.0003 Classe - AssuntoMonitória - Pagamento Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Ana Maria Militão da Costa Figueiredo de Brito Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Fresca COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de ANA MARIA MILITÃO DA COSTA FIGUEIREDO DE BRITO, alegando, em síntese, que é cooperativa organizada e estruturada na forma da Lei das Cooperativas, e, que é credora da importância mencionada na petição inicial, oriunda de um resíduo da venda de um apartamento. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 15/73). Citada (fls. 91), ofertou impugnação (fls. 92/109), postulando, em apertadíssima síntese, o reconhecimento e declaração da relação de consumo, a fim de rever e declarar nula a clausula de ?apuração final? em relação à requerida. Com a impugnação vieram documentos (fls. 111/136). Houve réplica (fls. 140/154), com documentos (fls. 155/169), seguida de tréplica (fls. 173/176). A requerente juntou documentos (fls. 189/210), seguida de manifestação da requerida (fls. 215/216) que também juntou documentos (fls. 217/246). Designada audiência de tentativa de conciliação, restou a mesma infrutífera (fls. 248). O juízo reconheceu prejudicialidade, suspendendo o feito pelo prazo de um ano (fls. 255). A requerida juntou documentos da demanda prejudicial (fls. 276/281). Encerrada a instrução (fls. 317), as partes apresentaram alegações finais (fls. 319/324 e 327/329). É o relatório. FUNDAMENTE E DECIDO. O parágrafo quinto do artigo 265 do Cód. Proc. Civil é claro: ?nos casos enumerados nas letras "a", "b" e "c" do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder um (1) ano?. Assim, findo o prazo de um ano (fls. 255), constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da lide. A demanda não merece prosperar. Com bem decidir o i. Des. Relator Caetano Lagrasta no v. acórdão de fls. 277/280, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir: ?a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça?. A r. sentença proferida na ação prejudicial julgou parcialmente procedente o pedido principal e procedente a ação possessória, declarando a inexigibilidade do valor residual e condenou a ré a fornecer o termo de quitação do imóvel, no prazo de trinta dias a contar do transito em julgado. Desta forma, considerando a natureza declaratória do provimento jurisdicional obtido pela ré (=inexigibilidade do valor residual), assim como a condenação da requerente em fornecer o termo de quitação total para fins de outorga da escritura definitiva do imóvel, a pretensão deduzida na presente ação monitória não tem o menor cabimento. Pelo exposto, com resolução de mérito (art. 269, inc. I do Cód. Proc. Civil), acolho os embargos, julgando improcedente a demanda monitória. A Bancoop arcará, em razão da sucumbência, com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 545,00 (art. 20, par. 4º. Do Cód. Proc. Civil). PRI São Paulo, 02 de janeiro de 2012.
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