Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0107708-28.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE

Ir para baixo

0107708-28.2008.8.26.0003  INEXIGIBILIDADE Empty 0107708-28.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:40

Dados do Processo

Processo:

0107708-28.2008.8.26.0003 (003.08.107708-4) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
12/01/2012 11:57 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 11:35
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 35.951,97
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Edna F da S

Classe: Monitória
Magistrado: Eliana Adorno de Toledo Tavares
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 1ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 11/07/2011
SENTENÇA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que até a presente data, não constou a manifestação da ré em termos de prosseguimento. São Paulo, 29/06/2011 (Vancley A. Vaz, mat. 815.751-4) CONCLUSÃO Em 30 de junho de 2011 , faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a)de Direito, Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares. (Vancley Alberto Vaz), lavrei este termo. Processo nº:0107708-28.2008.8.26.0003 Classe - AssuntoMonitória - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Edna Ferreira da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eliana Adorno de Toledo Tavares Vistos. Cuida-se de ação monitória movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de EDNA FERREIRA DA SILVA. A autora alegou, em sua exordial, ser credora da ré com base em Termo de Adesão e Compromisso de Participação, pelo qual é possível a cobrança de resíduo final correspondente à diferença entre o valor orçado para a construção do empreendimento e o que realmente foi gasto, rateada entre os cooperados. Requereu, assim, fosse a ré citada para pagamento do montante devido ou oferecimento de embargos. Acostou documentos. Citada, a ré apresentou embargos, suscitando preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, asseverou, em suma, a inadmissibilidade de cobrança do referido resíduo, pois fixado com base em mera estipulação unilateral da embargada, a qual não teria praticado o cooperativismo, mas realizado atividade típica de incorporadora. Requereu a procedência dos embargos.

A autora manifestou-se sobre os embargos, suscitando preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a legalidade dos atos cooperados praticados, notadamente a cobrança do resíduo final. Alegou a celebração de acordo com o Ministério Público nos autos da ação civil pública, por meio do qual se reconheceu a existência do resíduo final do custo da obra.

Entendeu ter demonstrado a improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação está em termos para julgamento não sendo necessária a produção de outras provas, diante dos elementos que já constam dos autos. Sequer necessária a produção de prova pericial, sendo possível a análise das questões trazidas pela embargante pela observação dos documentos acostados aos autos. Primeiramente, afasto a preliminar suscitada por ambas as partes. Por ser condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido deve ser aferida com vistas apenas ao direito processual. O que disser respeito ao direito material deve ser tratado como análise do mérito. É de se convir que, adotada a teoria da ação como exercício de direito autônomo e abstrato em relação ao direito material, não se pode, por congruência, confundir uma das condições da ação com direito material. Como aduzido alhures, o mérito somente será apreciado se se verificar estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta ordem. Inviável apreciar aspectos meritórios concomitantemente com aspectos processuais. As pretensões deduzidas pelas partes são contempladas pelo ordenamento processual, revelando-se, então, juridicamente possível. A prosperidade de tais pleitos é aspecto de mérito, e a seu tempo será apreciada. No mérito, os embargos são procedentes. A circunstância de autora ser uma cooperativa habitacional não afasta a incidência das normas no Código de Defesa do Consumidor em face do cooperado. Trata-se, aliás, de cooperativa que tem por objetivo a construção de empreendimento habitacional, à semelhança das construtora e incorporadoras atuantes no mercado imobiliário, de modo que deve ser tida como fornecedora nos termos do Código de de defesa do Consumidor. As partes firmaram Termo de Adesão e Compromisso de Participação, convencionando a aquisição de unidade autônoma, mediante administração pelo preço de custo, porém com definição dos valores iniciais determinados (estimados). Além disso, previu-se a possibilidade de exigência de valor objeto de denominada apuração final, após o cumprimento de todos os compromissos, sem previsão específica e prefixação de parâmetros. E com base em tal previsão, a autora pretende exigir resíduo final do preço. Ocorre que a cláusula na qual fundamenta sua pretensão (16ª) é potestativa.

Isso porque, estabelece condição que sujeita o adquirente cooperado ao arbítrio de uma das partes, o que é vedado nos termos do artigo 115, do Código Civil de 1016, então vigente na época da contratação, e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Caso admitida a validade dessa condição, sempre remanesceria a possibilidade de cobrança adicional e sem limites, o que é inadmissível por implicar sujeição ao arbítrio da outra parte. Vale ressaltar que, no âmbito do contrato de compra e venda a essência da referida norma genérica é reiterada no artigo 1.125, do mesmo Código: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço. Além disso, sequer houve comprovação do crédito cobrado, seja por falta de demonstração, seja pela inexistência de admissão expressa e específica por assembléia dos adquirentes, o que inviabiliza, até mesmo, a pretensão por meio de ação monitória. Nesse sentido: Apelação Com Revisão 6022574600 Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Santo André Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/06/2009 Data de registro: 25/06/2009 Ementa: COMPROMISSO COMPRA E VENDA - Monitoria - Cobrança de saldo devedor pela cooperativa a título de despesas remanescentes apuradas no final da obra - Ausência de demonstração de exigibilidade do débito - Ônus da prova da autora do qual não se desincumbiu - Aplicação do art. 333, inciso I do Código Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível 6324294600 Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/04/2009 Data de registro: 11/05/2009 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação monitoria para cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa - Indeferimento de requerimento o de suspensão do recurso de apelação - Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC - Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitoria - Mérito - Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Peculiaridades do caso concreto - Cobrança, após um ano e em conta-gotas, do saldo residual, que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Recurso improvido.

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para reconhecer a inexistência crédito cobrado por meio do pedido monitório inicial. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 11 de julho de 2011. Eliana Adorno de Toledo Tavares Juíza de Direito





forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos