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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 10:38

Dados do Processo

Processo:

0133317-82.2009.8.26.0001 (001.09.133317-3) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 02/03/2011 16:13 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Livre - 31/08/2009 às 16:17
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 32.132,44

Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP

Reqdo: Wilson G

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Data Movimento

02/03/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
25ª a 36ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
20/10/2010 Petição Juntada
04/08/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
maq 03 - ago/10
15/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: Página:
14/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0358/2010 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pela autora (fls. 371 e ss.) em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras. Advogados(s):
07/07/2010 Despacho
Recebo a apelação interposta pela autora (fls. 371 e ss.) em seus regulares efeitos. Às contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Seção de Direito Privado - 1ª a 10ª Câmaras.
01/07/2010 Conclusos para Despacho
25/05/2010 Petição Juntada
AUTOR
04/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2010 Data da Disponibilização: 04/05/2010 Data da Publicação: 05/05/2010 Número do Diário: Página:
03/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0207/2010 Teor do ato: A sentença de fls. 312/319, data venia, não padece dos vícios alegados a fls. 322/328, pois a "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, 4ª. Turma, REsp nº. 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002), sendo certo, ainda, que "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229)" (Theotônio Negrão Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª. edição São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 627). Ademais, "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionamente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados a fls. 322/328.
29/04/2010 Remetido ao DJE
28/04/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
27/04/2010 Decisão Proferida
A sentença de fls. 312/319, data venia, não padece dos vícios alegados a fls. 322/328, pois a "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, 4ª. Turma, REsp nº. 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002), sendo certo, ainda, que "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229)" (Theotônio Negrão Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª. edição São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 627). Ademais, "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionamente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados a fls. 322/328.
26/04/2010 Conclusos para Despacho
09/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2010 Data da Disponibilização: 09/04/2010 Data da Publicação: 12/04/2010 Número do Diário: Página:
08/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0146/2010 Teor do ato: III.- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de WILSON GONÇALVES. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. P.R.Intimem-se. - (OBS.: PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE RECURSO: "PREPARO A RECOLHER: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 5 UFESPs", MAIS "PORTE DE REMESSA E RETORNO AO TRIBUNAL, NO VALOR DE R$ 20,96 PARA CADA VOLUME DOS AUTOS (este processo está composto por 2 volumes)"). Advogados(s):
06/04/2010 Remetido ao DJE
31/03/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
31/03/2010 Sentença Registrada
31/03/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
III.- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de WILSON GONÇALVES. Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas do processo e pagará honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. P.R.Intimem-se. - (OBS.: PARA EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE RECURSO: "PREPARO A RECOLHER: 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADOS À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 5 UFESPs", MAIS "PORTE DE REMESSA E RETORNO AO TRIBUNAL, NO VALOR DE R$ 20,96 PARA CADA VOLUME DOS AUTOS (este processo está composto por 2 volumes)").
23/03/2010 Conclusos para Sentença
19/03/2010 Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
07/12/2009 Certidão de Publicação
Relação :0444/2009 Data da Disponibilização: 07/12/2009 Data da Publicação: 09/12/2009 Número do Diário: Página:
04/12/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0444/2009 Teor do ato: (art. 162§4º do CPC)Fl. 111/201: Manifeste-se o autor sobre a contestação Advogados(s):
30/11/2009 Aguardando Publicação
(art. 162§4º do CPC)Fl. 111/201: Manifeste-se o autor sobre a contestação
14/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0333/2009 Data da Disponibilização: 14/09/2009 Data da Publicação: 15/09/2009 Número do Diário: Página:
11/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0333/2009 Teor do ato: Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela autora, pois, apesar de se tratar de uma cooperativa, não se qualifica como uma cooperativa típica - aquela formada por um pequeno grupo de pessoas que visam a unir esforços para a construção de moradias a eles destinados -, mas de cooperativa que possui inúmeros empreendimentos lançados a partir de deliberação de sua diretoria, ao qual os interessados na aquisição de moradias aderem da mesma forma como aderem aos empreendimentos lançados por incorporadoras imobiliárias. Além disso, o valor da taxa judiciária que a autora está obrigada a pagar é infinitamente inferior ao valor dos empreendimentos por ela lançados, o que indica que, se ela possui recursos para promover o lançamento de empreendimentos, certamente tem condições de arcar com os custos do presente processo. Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e das taxas de diligências, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)

04/09/2009 Aguardando Publicação

Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela autora, pois, apesar de se tratar de uma cooperativa, não se qualifica como uma cooperativa típica - aquela formada por um pequeno grupo de pessoas que visam a unir esforços para a construção de moradias a eles destinados -, mas de cooperativa que possui inúmeros empreendimentos lançados a partir de deliberação de sua diretoria, ao qual os interessados na aquisição de moradias aderem da mesma forma como aderem aos empreendimentos lançados por incorporadoras imobiliárias. Além disso, o valor da taxa judiciária que a autora está obrigada a pagar é infinitamente inferior ao valor dos empreendimentos por ela lançados, o que indica que, se ela possui recursos para promover o lançamento de empreendimentos, certamente tem condições de arcar com os custos do presente processo. Providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária e das taxas de diligências, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, CPC).
02/09/2009 Conclusos para Despacho
31/08/2009 Distribuição Livre

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