Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0628788-94.2008.8.26.0001 - CASA VERDE INEXIGIBILIDADE AULA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Nov 26 2012, 09:15

Dados do Processo

Processo:

0628788-94.2008.8.26.0001 (001.08.628788-6)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
26/10/2012 16:00 - Aguardando Publicação - rel 166
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:40
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.419,80

Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Daniel T


Data Movimento

http://pt.scribd.com/doc/114433232/Casa-Verde-Inexigibilidade-e-Sem-Advogado-bancoop

Casa Verde Inexigibilidade e Sem Advogado bancoop


23/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: 1310 Página: 1382/1412
23/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: 1310 Página: 1382/1412
22/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0166/2012 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 673,29 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
22/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0166/2012 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para afastar a pretensão à cobrança, e resolvo a lide, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno, a autora, no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, atualizadas monetariamente, a partir do respectivo desembolso. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir intervenção do réu e nem mesmo resposta.. Saliento que, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
26/10/2012 Ato Ordinatório Praticado
CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 673,29 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume
22/10/2012 Sentença Registrada
22/10/2012 Sentença de Revelia Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para afastar a pretensão à cobrança, e resolvo a lide, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno, a autora, no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, atualizadas monetariamente, a partir do respectivo desembolso. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir intervenção do réu e nem mesmo resposta.. Saliento que, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo do julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, fluirá a partir da publicação desta sentença.
17/10/2012 Conclusos para Decisão
cls.18/10
30/08/2012 Relatório Juntado
Cópia do processo nº 0628819-17.2008 - (fls. 73/117, 198/201)
24/08/2012 Autos no Prazo
10/08/2012 Despacho
1. Inutilizem-se os espaços em branco de fls. 139/verso, 179 e 180/verso. 2. Junte, a Serventia, cópia: a) do parecer de "Terco Grant Thornton", que está encartado às fls. 73/117 do Proc. nº 0628819-17-2008 desta 2ª Vara Cível, promovido em face da ré. b) da deliberação sobre as contas de 2005 a 2008, que está encartada às fls. 198/201 do Proc. nº 0628819-17-2008 desta 2ª Vara Cível, promovido em face da ré. Após, cls.
04/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2009 Data da Disponibilização: 25/03/2009 Data da Publicação: 26/03/2009 Número do Diário: 441 Página: 1024/1040
04/06/2012 Autos no Prazo
15/05/2012 Autos no Prazo
14/05/2012 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2012/025839-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2012 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
07/05/2012 Expedição de documento
cumprimento - abril
04/05/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2012 Data da Disponibilização: 04/05/2012 Data da Publicação: 07/05/2012 Número do Diário: 1176 Página: 1254/1276
03/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0048/2012 Teor do ato: 1. Cumpra, a Serventia, imediatamente, o item 02 de fl. 150,em face do já assinalado no item "a3" de fl.143.Expeça-se carta eletrônica.2. Fls. 153/155: sem amparo legal, em face do consignado na certidão de fl. 138. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
17/04/2012 Remetido ao DJE
1. Cumpra, a Serventia, imediatamente, o item 02 de fl. 150,em face do já assinalado no item "a3" de fl.143.Expeça-se carta eletrônica.2. Fls. 153/155: sem amparo legal, em face do consignado na certidão de fl. 138.
16/04/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 16/04/2012 Data da Publicação: 17/04/2012 Número do Diário: 1164 Página: 1118/1145
13/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0038/2012 Teor do ato: 1. Cumpra, a Serventia, imediatamente, o item 02 de fl. 150,em face do já assinalado no item "a3" de fl.143. Expeça-se carta eletrônica. 2. Fls. 153/155: Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
20/03/2012 Decisão ou Despacho
1. Cumpra, a Serventia, imediatamente, o item 02 de fl. 150,em face do já assinalado no item "a3" de fl.143. Expeça-se carta eletrônica. 2. Fls. 153/155:
19/03/2012 Conclusos para Decisão
cls 20/03/12
12/12/2011 Autos no Prazo
09/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2011 Data da Disponibilização: 09/12/2011 Data da Publicação: 12/12/2011 Número do Diário: 1092 Página: 1221/1238
06/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0160/2011 Teor do ato: 1. Fl(s). 147/148: em face do tempo decorrido, desde o protocolo do pedido e da certidão retro, indefiro nova dilação de prazo. 2. intime(m)-se, o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
18/11/2011 Decisão ou Despacho
1. Fl(s). 147/148: em face do tempo decorrido, desde o protocolo do pedido e da certidão retro, indefiro nova dilação de prazo. 2. intime(m)-se, o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção.
17/11/2011 Conclusos para Decisão
cls.18/11
17/11/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data verifiquei não constar em cartório outra petição referente à presente ação. Nada Mais
29/09/2011 Autos no Prazo
28/09/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 28/09/2011 Data da Publicação: 29/09/2011 Número do Diário: 1047 Página: 1464/1484
27/09/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: Fl(s). 140/141: a respeito da função do processo, já se decidiu: "Resta claro que o processo é instrumento constitucional colocado à disposição do cidadão, como fórmula adequada para a aplicação da lei, compondo os litígios e promovendo a pacificação social. Contudo, não pertence à parte, que por isso mesmo não tem o poder de conduzi-lo ao sabor de suas conveniências e interesses particulares" (Apelação n. 1.006.606-0/2, Comarca de São Paulo, Colenda 25ª Câmara da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. em 15/05/2007). Ora, se é razoável que se requisitem, uma vez, informes à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, para se obter endereço(s), pois são os cadastros mais atualizados do País, não é razoável que se admita pedidos a esmo de localização e nem dirigidos a entidades em que nem há atualização periódica de seus bancos de dados, o que somente prolonga a duração do processo, sem solução do conflito, com custos de tempo e recursos (materiais e humanos) ao já sobrecarregado Poder Judiciário. Portanto: a) providenciado o recolhimento das respectivas despesas, na guia do "Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (Provimento CSM n. 1.864/2011), pelo(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, para pesquisa de endereço, requisitem-se, "on line", informes à Receita Federal. Após, retornem os autos, para realização da mesma diligência, junto ao sistema Bacen-Jud 2.0. Com os respectivos extratos de resposta, se informado(s): a1) novo(s) endereço(s), providenciado o recolhimento da respectiva despesa, pelo(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, realize-se nova tentativa de citação; a2) endereços já diligenciados, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) por edital, com prazo de vinte dias, que começará a fluir, a partir de sua primeira publicação; a2.1) a minuta do edital deverá ser providenciada, no prazo de dez dias; a2.2) os editais deverão ser apresentados, nos trinta (30) dias subseqüentes à certidão de que a respectiva minuta está correta; a3) decorrido "in albis" o prazo, para cumprimento de quaisquer das determinações supra, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. b) ficam, desde já, indeferidos: b1) expedição de ofícios à(s) concessionária(s) de serviço de telefonia, móvel e fixa, que se vêm mostrando ineficazes, porque as respostas são, habitualmente, negativas. Ademais, a parte pode ter acesso às informações de endereço, por meio dos respectivos "sites" dessas concessionárias. b2) ofícios a(o) I.I.R.G.D., ARISP, DETRAN, JUCESP, SPC, SCPC, EQUIFAX etc., por desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a parte interessada pode formular pedido diretamente à entidade e solicitar que a resposta seja enviada diretamente a este Juízo, como ocorrido em inúmeros processos desta Vara. Observe-se, quanto ao DETRAN, que a parte pode obter pesquisa "on line", junto a esse órgão, dos veículos cadastrados, no banco de dados da PRODESP. Não se mostra razoável e nem justificável que se sobrecarregue os serviços judiciais, para se obter informação a que a parte tem acesso diretamente; b3) ofício à SERASA, pois os cadastros do Bacen-Jud 2.0 são mais atualizados. b4) ofício ao T.R.E., uma vez que a prática tem demonstrado que não há atualização de endereços, no cadastro eleitoral, pelos eleitores; b5) I.N.S.S., Sabesp, Eletropaulo, Congás etc., em face do consignado, no início desta decisão. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
09/09/2011 Decisão ou Despacho
Fl(s). 140/141: a respeito da função do processo, já se decidiu: "Resta claro que o processo é instrumento constitucional colocado à disposição do cidadão, como fórmula adequada para a aplicação da lei, compondo os litígios e promovendo a pacificação social. Contudo, não pertence à parte, que por isso mesmo não tem o poder de conduzi-lo ao sabor de suas conveniências e interesses particulares" (Apelação n. 1.006.606-0/2, Comarca de São Paulo, Colenda 25ª Câmara da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, j. em 15/05/2007). Ora, se é razoável que se requisitem, uma vez, informes à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, para se obter endereço(s), pois são os cadastros mais atualizados do País, não é razoável que se admita pedidos a esmo de localização e nem dirigidos a entidades em que nem há atualização periódica de seus bancos de dados, o que somente prolonga a duração do processo, sem solução do conflito, com custos de tempo e recursos (materiais e humanos) ao já sobrecarregado Poder Judiciário. Portanto: a) providenciado o recolhimento das respectivas despesas, na guia do "Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (Provimento CSM n. 1.864/2011), pelo(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, para pesquisa de endereço, requisitem-se, "on line", informes à Receita Federal. Após, retornem os autos, para realização da mesma diligência, junto ao sistema Bacen-Jud 2.0. Com os respectivos extratos de resposta, se informado(s): a1) novo(s) endereço(s), providenciado o recolhimento da respectiva despesa, pelo(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s), se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, realize-se nova tentativa de citação; a2) endereços já diligenciados, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s)/executado(a)(s) por edital, com prazo de vinte dias, que começará a fluir, a partir de sua primeira publicação; a2.1) a minuta do edital deverá ser providenciada, no prazo de dez dias; a2.2) os editais deverão ser apresentados, nos trinta (30) dias subseqüentes à certidão de que a respectiva minuta está correta; a3) decorrido "in albis" o prazo, para cumprimento de quaisquer das determinações supra, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) a dar(em) andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. b) ficam, desde já, indeferidos: b1) expedição de ofícios à(s) concessionária(s) de serviço de telefonia, móvel e fixa, que se vêm mostrando ineficazes, porque as respostas são, habitualmente, negativas. Ademais, a parte pode ter acesso às informações de endereço, por meio dos respectivos "sites" dessas concessionárias. b2) ofícios a(o) I.I.R.G.D., ARISP, DETRAN, JUCESP, SPC, SCPC, EQUIFAX etc., por desnecessária a intervenção judicial, uma vez que a parte interessada pode formular pedido diretamente à entidade e solicitar que a resposta seja enviada diretamente a este Juízo, como ocorrido em inúmeros processos desta Vara. Observe-se, quanto ao DETRAN, que a parte pode obter pesquisa "on line", junto a esse órgão, dos veículos cadastrados, no banco de dados da PRODESP. Não se mostra razoável e nem justificável que se sobrecarregue os serviços judiciais, para se obter informação a que a parte tem acesso diretamente; b3) ofício à SERASA, pois os cadastros do Bacen-Jud 2.0 são mais atualizados. b4) ofício ao T.R.E., uma vez que a prática tem demonstrado que não há atualização de endereços, no cadastro eleitoral, pelos eleitores; b5) I.N.S.S., Sabesp, Eletropaulo, Congás etc., em face do consignado, no início desta decisão.
09/09/2011 Conclusos para Decisão
cls 12/09
22/06/2011 Pedido de Informações Juntado
minuta 22/06
08/06/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2011 Data da Disponibilização: 08/06/2011 Data da Publicação: 09/06/2011 Número do Diário: 970 Página: 1397/1421
07/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0073/2011 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, na qual consta que dirigiu-se ao endereço: Rua Felisbino dos Santos, 172 sendo que deixou de Citar Daniel Tornieri uma vez que atendida pela Sra Marlene (mãe do requerido) a qual informou que a tempos o mesmo mudou-se, não sabendo informar seu endereço. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
25/05/2011 Ato Ordinatório Praticado
Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, na qual consta que dirigiu-se ao endereço: Rua Felisbino dos Santos, 172 sendo que deixou de Citar Daniel Tornieri uma vez que atendida pela Sra Marlene (mãe do requerido) a qual informou que a tempos o mesmo mudou-se, não sabendo informar seu endereço.
21/02/2011 Mandado Recebido
Mandado para juntar
17/08/2010 Mandado Expedido
Aguardando devolução de mandado
16/08/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2010/041528-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2010 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
09/08/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/02/2010 Expedição de documento
S/M Fevereiro/10
26/01/2010 Conclusos para Decisão
em 27/1
26/01/2010 Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário (em geral) - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLADA EM 28.08.09
31/08/2009 Juntada de Petição
JUNTADA DE PETIÇÃO 28.08.2009
27/08/2009 Aguardando Prazo
prazo 03.09
19/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0082/2009 Data da Disponibilização: 19/08/2009 Data da Publicação: 20/08/2009 Número do Diário: 537 Página: 1202/1216
18/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0082/2009 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 130). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
03/08/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 130).
27/07/2009 Aguardando Publicação
Publicação setor
24/07/2009 Juntada de Mandado
05/06/2009 Aguardando Devolução de Mandado
14/05/2009 Aguardando Providências
mapeamento/cg
11/05/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
11/05/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário (em geral) - Número: 80000 - Complemento: OBS.: juntada das custas iniciais, guia de mandado e despesas do Oficial de Justiça.
08/05/2009 Juntada de Petição
MESA DO ESCREVENTE
16/04/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 13/04/2009
31/03/2009 Aguardando Prazo
Pz - 06/05/09
25/03/2009 Certidão de Publicação (Cancelada)
Relação :0022/2009 Data da Disponibilização: 25/03/2009 Data da Publicação: 26/03/2009 Número do Diário: 441 Página: 1024/1040
24/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0022/2009 Teor do ato: Visto. De conformidade com o artigo 2º, "caput" da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária "os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA" Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido"(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50" "A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas" (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que "os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica" (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora recebe contribuições de seus associados e não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Outrossim, recolha as custas relativas à procuração juntada a fls. 19 e ao substabelecimento de fls. 20, em cumprimento ao artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.1970. Além disto, cumpra-se o Provimento CG 08/85. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
17/03/2009 Aguardando Publicação
rel 22
26/02/2009 Aguardando Publicação
publicação - 27.02.2009
19/02/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Visto. De conformidade com o artigo 2º, "caput" da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária "os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA" Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido"(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50" "A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas" (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que "os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica" (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora recebe contribuições de seus associados e não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Outrossim, recolha as custas relativas à procuração juntada a fls. 19 e ao substabelecimento de fls. 20, em cumprimento ao artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.1970. Além disto, cumpra-se o Provimento CG 08/85. Int.
19/02/2009 Conclusos para Despacho
cls. em 20/02/2009
19/02/2009 Conclusos para Despacho
08/01/2009 Aguardando Providências
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