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0041768-30.2005.8.26.0001 (583.01.2005.041768) rescisao 77 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:27

Dados do Processo

Processo:

0041768-30.2005.8.26.0001 (583.01.2005.041768)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
30/09/2010 00:00 - Conversão de Dados - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 29/11/2005 às 16:29
5ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 77.626,68
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Domingos Aparecido Pereira
Advogada: Marluce Marques Reis
Reqdo: Bancoop Cooperativa Hab. dos Bancários de São Paulo
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogada: Leticya Achur Antonio
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

15/10/2012 Classe Processual alterada
29/09/2009 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 11511/2009
31/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Arquive-se até integral cumprimento da avença. Int.
27/08/2009 Despacho Proferido
Arquive-se até integral cumprimento da avença. Int. D18003214
20/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos, HOMOLOGO, o acordo de fls.305/307, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, determino a suspensão do presente feito até seu efetivo cumprimento, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo avençado, manifestem-se as partes. Int.
17/07/2009 Despacho Proferido
Vistos, HOMOLOGO, o acordo de fls.305/307, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, determino a suspensão do presente feito até seu efetivo cumprimento, com fundamento no artigo 792 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo avençado, manifestem-se as partes. Int. D17859048
22/06/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 286/303: Prejudicado ante o julgamento da apelação. No mais, cumpra o réu devedor o V. Acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário, apresentem os autores planilha atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, indiquem bens à constrição e recolham duas diligências de oficial de Justiça. Silentes os credores, aguarde-se julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int. (REPUBLICAÇÃO) D17742957
22/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Fls. 286/303: Prejudicado ante o julgamento da apelação. No mais, cumpra o réu devedor o V. Acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário, apresentem os autores planilha atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, indiquem bens à constrição e recolham duas diligências de oficial de Justiça. Silentes os credores, aguarde-se julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int. (REPUBLICAÇÃO)
18/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 304 - Vistos, Fls. 286/303: Prejudicado ante o julgamento da apelação. No mais, cumpra o réu devedor o V. Acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário, apresentem os autores planilha atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, indiquem bens à constrição e recolham duas diligências de oficial de Justiça. Silentes os credores, aguarde-se julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int.
16/06/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 286/303: Prejudicado ante o julgamento da apelação. No mais, cumpra o réu devedor o V. Acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%. Decorrido o prazo, sem cumprimento voluntário, apresentem os autores planilha atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, indiquem bens à constrição e recolham duas diligências de oficial de Justiça. Silentes os credores, aguarde-se julgamento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial. Int. D17711983
13/10/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.01.2005.041768-0/000001-000 Instaurado em 13/10/2008
31/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 182 - Recebo o recurso de fls.166/181 em ambos os efeitos. Vista aos apelados para apresentação de contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int.
29/05/2006 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls.166/181 em ambos os efeitos. Vista aos apelados para apresentação de contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int. D7538057
20/04/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 163 - Rejeito os Embargos de Declaração por objetar rediscussão probatória e mérito. Int.
19/04/2006 Despacho Proferido
Rejeito os Embargos de Declaração por objetar rediscussão probatória e mérito. Int. D7206152
29/03/2006 Sentença Registrada
Número Sentença: 511/2006 Livro: 622 Folha(s): de 182 até 186 Data Registro: 29/03/2006 11:19:31
29/03/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Vistos. etc. DOMINGOS APARECIDO PEREIRA move AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, C.C. COBRANÇA E PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter aderido a projeto habitacional, tendo vendido imóvel e realizado pagamentos, mas a obra foi embargada em ação de nunciação de obra nova por desmatamento e apesar de acordo descumprido pela ré foi novamente embargada, agora pela Prefeitura, de modo que não deu cumprimento ao pactuado quanto a entrega das obras cuja previsão era para 30/07/2005, requereu rescisão contratual com devolução dos valores que pagou, até por nula a cláusula de retenção para exclusão ou desistência, bem como indenização por perdas e danos no valor do aluguel de R$ 650,00 por mês desde 07/2005.

A ré contestou (fls.79/86) negando atraso das obras porque em 09/2005 o prédio já estava construído e obras de fechamento da alvenaria e outras concluídas até o 12º andar, ora suspensas em virtude de indevido embargo da Prefeitura que desconsiderou anterior Alvará de aprovação, tendo ajuizado contra ela mandado de segurança; alegando que os autores deixaram de pagar as prestações de 09/2005 e encontram-se em dificuldades financeiras, caso então de desistência e sujeição às regras estatutárias de restituição; que na assembléia de 15/10/2005 deliberou-se pela suspensão dos pagamentos por parte de todos os cooperados.

Requereu denunciação à lide da Prefeitura e a improcedência. Em réplica (fls.132/135) os autores refutaram a defesa e ratificaram seus fundamentos e pedido.

É o relatório. DECIDO.

Julgo antecipadamente por prescindir da dilação probatória a vista das teses das partes e dos documentos juntados aos autos (CPC, art. 330, inc. I). A peculiaridade do sistema cooperado, regrado na Lei 5764/71, normalmente voltado à faixa da população de menor renda e disso a maior dificuldade na aquisição da casa própria a exigir esforço financeiro permanente de todos, até final construção, sustenta a legalidade do sistema e do contrato por ausente violação ao CDC, embora inaplicável ante a especialidade da relação jurídica, e nem frente ao Código Civil, seja quanto a dedução de percentual para ressarcimento de despesas administrativas, afora dos valores a título de prêmio de seguro, multas, etc., seja quanto a sistemática de pagamento parcelado em determinado número de parcelas após entrega do empreendimento específico da adesão, no que guarda relação com o planejamento econômico-financeiro da cooperativa e em decorrência do sucesso do fim cooperado que é a ultimação da construção em função do aporte financeiro, violação também inocorrendo frente a Lei 4591/64, até porque não cuida de incorporação com finalidade lucrativa a impor obrigação equivalente tal qual a imposta ao incorporador.

Todavia, e conquanto no aforamento da presente ação -10/2005- o prazo de entrega estivesse vencido desde 07/2005 e fosse razoável sua postergação por 06 meses conforme pactuado a vista das ocorrências no curso da construção, cabia à Cooperativa provar com documentos a regularidade da aprovação do projeto de construção, mas dos documentos apresentados a conclusão é de que realmente consignou medida da rua de acesso em desconformidade com a metragem real, ato-fato de sua inteira responsabilidade e que importou no embargo municipal a gozar de regularidade porque não obteve sucesso no mandado de segurança que impetrou.

Assim sendo, e por compreensível a assertiva dos autores de que não poderão esperar soluções, ressaltado que agora o prazo para entrega das obras está esgotado, acolho os fundamentos da causa de pedir que deduziram e em decorrência o pedido de rescisão contratual por inadimplemento da BANCOOP com a conseqüente e imediata restituição de todos os valores pagos, devidamente atualizado, acrescido ainda dos juros legais da citação, tal qual calculado e que redunda no montante de R$ 77.626,68. Acolho também o pedido de indenização de locativos porque a partir de 02/2006 os autores estão tendo essa despesa em função do inadimplemento contratual da BANCOOP; os valores serão apurados em liquidação de sentença.

Isto posto e considerando o mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e declaro resolvido o contrato entre as partes; condeno a ré a restituir para os autores, de imediato, o valor de R$ 77.626,68, atualizado e acrescido de juros em continuação; condeno a ré a indenizar locativos no valor de R$ 650,00 por mês, contados de 02/2006 e até final liquidação, atualizando-se os valores pela tabela de débitos judiciais e acrescendo-se juros de mora de 12% a.a., contados da citação; condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.


28/03/2006 Sentença Proferida
Sentença nº 511/2006 registrada em 29/03/2006 no livro nº 622 às Fls. 182/186: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO e declaro resolvido o contrato entre as partes; condeno a ré a restituir para os autores, de imediato, o valor de R$ 77.626,68, atualizado e acrescido de juros em continuação; condeno a ré a indenizar locativos no valor de R$ 650,00 por mês, contados de 02/2006 e até final liquidação, atualizando-se os valores pela tabela de débitos judiciais e acrescendo-se juros de mora de 12% a.a., contados da citação; condeno a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. S462511
16/02/2006 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre a contestação ? fls. 79/130.
16/02/2006 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre a contestação ? fls. 79/130. D6742240
05/01/2006 Despacho Proferido
(fls.76) Mantenho a tutela antecipada nos termos em que deferida, a única modalidade que comporta a lide. Int. D6484355
05/01/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 76 - (fls.76) Mantenho a tutela antecipada nos termos em que deferida, a única modalidade que comporta a lide. Int.
02/12/2005 Data da Publicação SIDAP
Fls. 61 - 1 ? Defiro J.G. anote-se. 2 ? Diante dos documentos há inadimplemento contratual da ré, ficando deferida tutela antecipada para depósito nos autos do valor das prestações, esta a forma cabível na lide. Eventual negativação deverá ser objeto de denúncia nos autos para exame da extensão da tutela; 3- Cite-se. Notifique-se. Int.
01/12/2005 Despacho Proferido
1 ? Defiro J.G. anote-se. 2 ? Diante dos documentos há inadimplemento contratual da ré, ficando deferida tutela antecipada para depósito nos autos do valor das prestações, esta a forma cabível na lide. Eventual negativação deverá ser objeto de denúncia nos autos para exame da extensão da tutela; 3- Cite-se. Notifique-se. Int. D6336113
29/11/2005 Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 2ª. Vara Cível do F.R. Santana p/ 5ª. Vara Cível do F.C.Cv. João Mendes
23/11/2005 Remessa ao Setor
Remetido a uma das Varas Civeis do Foro Central da Capital em 23.11.05
22/11/2005 Remessa ao Setor (Cancelada)
Remetido a uma das Varas Cíveis do Foro Central da capital em 22/11/2005
18/10/2005 Aguardando Expedição
Aguardando autuação
14/10/2005 Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

10/09/2009 Agravo de Instrumento (1004026-45.2005.8.26.0001)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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