Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0067466-32.2005.8.26.0100 (583.00.2005.067466) apcef coop devolucao 85 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 13 2012, 00:19



Dados do Processo

Processo:

0067466-32.2005.8.26.0100 (583.00.2005.067466)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Interpretação / Revisão de Contrato
Local Físico:
13/03/2013 15:52 - Prazo 05
Distribuição:
Livre - 23/06/2005 às 15:35
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 10.000,00





Requerente ANA P C
Advogado: 187351/SP CLARISVALDO D S

Requerente ANTONIO JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado: 187351/SP CLARISVALDO DA SILVA

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP
Agravado COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP

Dados do Processo

Processo:

0067466-32.2005.8.26.0100 (583.00.2005.067466)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Interpretação / Revisão de Contrato
Local Físico:
13/03/2013 15:52 - Prazo 05
Distribuição:
Livre - 23/06/2005 às 15:35
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 10.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Ana Paula Cardoso
Advogado: Clarisvaldo da Silva
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp
Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes
Advogada: Viviane Zacharias do Amaral Curi
Agravdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop
Advogada: Viviane Zacharias do Amaral Curi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogada: Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite
Advogada: Karolina Pergher da Cunha
Advogada: Mariana Tudella Nanias
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

06/02/2013 Remetido ao DJE
01/02/2013 Conclusos para Decisão
17/01/2013 Conclusos para Despacho
14/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 286
13/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0035/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito, ciente da denegação do efeito ativo perseguido pela agravante. Anoto que a petição de fls. 782 não pertence a este feito e deverá ser desentranhada para juntada nos autos próprios. Providenciem as partes o quanto necessário à composição amigável cujo interesse restou manifestado reciprocamente, estando este juízo à disposição para o agendamento de audiência para tanto, se necessário for. Advogados(s): Clarisvaldo da Silva (OAB 187351/SP), Melissa Rodriguez Arnal da Silva Leite (OAB 193621/SP), Viviane Zacharias do Amaral Curi (OAB 244466/SP), Mariana Tudella Nanias (OAB 249058/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), Karolina Pergher da Cunha (OAB 216920/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
26/11/2012 Expedição de documento
21/11/2012 Conclusos para Despacho
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito, ciente da denegação do efeito ativo perseguido pela agravante. Anoto que a petição de fls. 782 não pertence a este feito e deverá ser desentranhada para juntada nos autos próprios. Providenciem as partes o quanto necessário à composição amigável cujo interesse restou manifestado reciprocamente, estando este juízo à disposição para o agendamento de audiência para tanto, se necessário for.
21/11/2012 Conclusos para Decisão

24/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 731 - Vistos Cadastre-se a fase de cumprimento de título executivo judicial. Fls. 727/730: Fica(m) o(a)(s) réu(e)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar(em) o pagamento espontâneo da condenação, no importe de R$ 85.905,71 (com aos devidos acréscimos a partir de abril/2012), em quinze dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, em fase de execução do julgado, para a qual arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre o débito exeqüendo. Int.
23/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
23/04/2012 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2005.067466-3/000002-000 Instaurado em 23/04/2012
20/04/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
18/04/2012 Conclusos
Conclusos para 19/04
18/04/2012 Despacho Proferido
Vistos Cadastre-se a fase de cumprimento de título executivo judicial. Fls. 727/730: Fica(m) o(a)(s) réu(e)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), a efetuar(em) o pagamento espontâneo da condenação, no importe de R$ 85.905,71 (com aos devidos acréscimos a partir de abril/2012), em quinze dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, em fase de execução do julgado, para a qual arbitrados honorários advocatícios de 10% sobre o débito exeqüendo. Int.

17/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2006/2008 registrada em 15/09/2008 no livro nº 684 às Fls. 80/84: Tópico final da r. sentença proferida em 13.08.08: ?...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar as rés solidariamente a pagar o valor correspondente à multa de 50% sobre a quantia que efetivamente receberam dos autores, devidamente corrigida conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão igualmente as custas e despesas processuais, respondendo pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade processual dos autores (art. 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I." Certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 230,86 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.











Sentença Completa
Sentença nº 2006/2008 registrada em 15/09/2008

Vistos. ANTONIO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e ANA PAULA CARDOSO movem ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF SP e BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS alegando, em síntese, que adquiriram imóvel pelo valor de R$ 157.408,44; o prazo de entrega da obra foi descumprido; houve cobrança ilegal de juros conforme Tabela Price; deve ser aplicado o CDC; não foram cumpridas as determinações da Lei n. 4.591/64; e houve dano moral.

Pedem, assim, a revisão do contrato e a condenação das rés no pagamento de multa e indenização por dano moral.

A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/42).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 43).

A ré Bancoop foi citada e apresentou contestação argumentando, em resumo, que a inicial é inepta; não é incorporadora; o CDC não deve ser aplicado; o atraso na obra foi justificado; e o contrato deve ser cumprido.

Requer a improcedência, juntando documentos (fls. 230/311). Foi oferecida réplica (fls. 313/322).

A ré Cooperativa APCEF-SP apresentou contestação alegando, em síntese, que é parte ilegítima; não é incorporadora; o CDC não deve ser aplicado; o atraso na obra foi justificado; não houve dano moral; e o contrato deve ser cumprido.

Requer a improcedência, juntando documentos (fls. 382/461).

Foi oferecida réplica (fls. 463/481).

As partes especificaram provas e não foi possível conciliação.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria de mérito não depende da produção de prova em audiência (CPC, art. 330, I).

Não ocorre revelia da ré Bancoop, uma vez que o mandado de citação foi juntado em 23.02.07 e a contestação foi protocolizada em 21.02.07. Ademais, a juntada da procuração de fls. 153 não abriu o prazo de resposta, na medida em que não foram outorgados poderes para receber citação.

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva de parte da ré Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF-SP, tendo em vista que o termo de adesão de fls. 20 foi firmado por ela.

E a inicial não é inepta, já que descreve os fatos e há relação lógica com o pedido. A relação mantida entre as partes envolve venda e compra de um imóvel, de modo que, a despeito de serem as rés cooperativas, deve ser aplicado o CDC.

E a natureza do negócio jurídico demonstra que as rés são incorporadoras, de forma que devem se submeter às disposições da Lei n. 4.591/64.

A documentação acostada aos autos demonstra que houve atraso na entrega das unidades, já que o prazo previsto era até o dia 30.09.03, mas a unidade somente foi entregue aos autores em 30.07.04.

O prazo de seis meses previsto no parágrafo 3º da cláusula 8ª do contrato foi superado, sendo que as rés não demonstraram que o atraso decorreu da inadimplência dos associados em nível superior a 5%.

No entanto, o contrato firmado entre as partes não prevê a imposição de multa pelo atraso na entrega do empreendimento, de maneira que não pode ser alterada a vontade das partes com a imposição de uma multa nesta ação.

O atraso poderia ensejar perdas e danos, mas não há pedido de indenização. A utilização da Tabela Price, a qual seria aplicada após a entrega das chaves, foi expressamente pactuada entre as partes, de maneira que deve ser respeitada.

Não se apresenta abusiva ou ilegal a adoção da Tabela Price, especialmente porque as partes contratantes limitaram os juros em 12% ao ano.

A multa de 10% prevista na cláusula 11ª também não é abusiva ou ilegal, de forma que deve ser mantida.

E o pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento, na medida em que a demora na entrega do empreendimento não ofendeu direito de personalidade dos autores.

Apenas a multa prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei n. 4.591/64 merece acolhimento nesta ação. Isto porque não há controvérsia nos autos quanto ao desrespeito ao prazo de 45 dias previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 4.591/64, para entrega do contrato.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar as rés solidariamente a pagar o valor correspondente à multa de 50% sobre a quantia que efetivamente receberam dos autores, devidamente corrigida conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão igualmente as custas e despesas processuais, respondendo pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada a gratuidade processual dos autores (art. 12 da Lei n. 1.060/50). P.R.I. Santo André, 13 de agosto de 2008. JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito







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